Informações do processo 2018/0183193-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1331982
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

BIOCOMBUSTÍVEIS

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se

publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Cumprido o despacho de fl. 693, prossigo na análise dos autos.

Verifica-se que, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/04/2017,
sendo o agravo somente interposto em 23/11/2017.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput,

todos do Código de Processo Civil.

Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os embargos de declaração
opostos em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não são o recurso adequado ou cabível à

espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1261554/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze,

Terceira Turma, DJe de 13/08/2018.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de
origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os

limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente


Retirado da página 722 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso

especial.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação

processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 649 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 07/08/2018 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão