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Movimentações 2024 2018
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO,
NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO.
REMUNERAÇÃO SOBRE O INDÉBITO. OFENSA À COISA JULGADA.
REEXAME. SÚMULA 7. INDÉBITO. ENCARGOS DE CRÉDITOS
BANCÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Em liquidação de sentença, a discussão sobre o termo inicial dos juros de
mora está sujeita à preclusão consumativa.
2. Segundo o Tribunal de origem, a pretensão da parte exequente, de inserir no
cálculo do crédito a remuneração de aplicações de poupança, possui o “ intuito
de alargamento da lide original ", pois não possui previsão no título judicial.
A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apurado o indébito em ação
ajuizada por consumidor contra banco, não incidem sobre a condenação os
encargos remuneratórios típicos de créditos bancários.
4. A Corte de origem anotou que não identificou “má-fé da casa bancária a
ensejar sua condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de
condutas protelatórias poderá levar ao acolhimento futuro do requerimento
dos autores ". Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa à Súmula
7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o
reexame de aspectos fáticos da causa.
5. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
18/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMINGOS DINALE
FAVORETO E OUTROS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Os embargantes sustentam, em síntese, omissão sobre (a) a controvérsia sobre a
incidência dos juros de mora não está sujeita à preclusão, (b) “ a análise da matéria ora suscitada
não demanda reexame fático-probatório e não encontra óbice na súmula 7/STJ, por se tratar
matéria única e exclusiva de direito " (fl. 937) e (c) “não foi observado pela decisão ora
embargada que tão somente foi descoberto que a conta corrente do embargante era da espécie
dupla e, inclusive, vinculada às RDB’s e CDB’s com a exibição de documentos pela embargada,
isso na fase de liquidação de sentença, motivo pelo qual, a Liquidação de Sentença adotada à
época foi a de artigos, posto que, por vezes, para a apuração do quantum é necessário alegar e
provar fatos novos, ainda não discutidos na ação de conhecimento, contudo, que tenha ocorrido
e que tenha relação direta com o teor da obrigação capaz de demarcar os limites do valor
anunciado na sentença liquidanda ou que possibilite a especificação do objeto nela já
reconhecido, entretanto, ainda não individualizado " (fl. 939.
Impugnação às fls. 946/957.
É o relatório.
Na forma do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração em face da
decisão que incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na espécie, contudo, a parte limitou-se a infirmar as conclusões de mérito da decisão
embargada, sem apresentar nenhum vício de fundamentação.
De todo modo, deve-se consignar: (i) não há controvérsia acerca da possibilidade de
incidem juros moratórios sobre a condenação, na hipótese em que o título judicial silencie-se a
respeito do encargo, mas sim sobre se o juiz pode alterar o termo inicial desses juros, na fase de
liquidação – tema que está, sim, sujeito à preclusão , (ii) é inadequado, em embargos de
declaração, dizer que não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ, infirmando-se diretamente os
fundamentos jurídicos apontados na decisão recorrida – assunto que deveria ter sido objeto de
agravo interno e (iii) de igual modo, a alegação de que a remuneração do indébito constitui fato
novo, suscetível de discussão em liquidação por artigos, manifesta mera discordância do
resultado do feito, objeto típico do agravo interno, nesta fase processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
22/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DOMINGOS DINALE FAVORETO E OUTROS
em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c",
da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS –
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA – OBJETO DE DECISÃO
ANTERIOR – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO – NÃO
CONHECIMENTO – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – FATO NOVO –
VINCULAÇÃO AO OBJETO DA SENTENÇA LIQUIDANDA –
INOCORRÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À
DIGNIDADE DA JUSTIÇA – DESÍDIA PENALIZADA COM A
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO –
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ausente recurso contra a decisão que decidiu a respeito do termo a quo
de incidência dos juros moratórios, incidiu, na espécie, o instituto da
preclusão tanto para o jurisdicionado (temporal), quanto para o juízo.
2. A liquidação de sentença por artigos se faz necessária "quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar
fato novo" (Alexandre Freitas Câmara. Lições de direito processual civil,
volume II – 18 ed.
– Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2010. p. 228) 3. O fato novo não autoriza a
ampliação do que foi objeto da sentença liquidanda, sendo ele "integrante
do contexto gerador da obrigação, não considerado na sentença
condenatória genérica e relevante para a determinação do quantum
debeatur". (LUCON, Paulo Henrique dos Santos. In: MARCATO, Antonio
Carlos (coord.), Código de Processo Civil interpretado, São Paulo: Atlas,
2004, p. 1797). Assim, a liquidação de sentença - por arbitramento ou por
artigos - fica vinculada ao título que lhe deu origem, não autorizando
ampliação do seu objeto.
4. Se a sentença liquidanda não reconheceu o direito do consumidor de
atualizar os créditos existentes em conta poupança e aplicações, não podem
eles ser considerados como fatos novos, sob pena de infringência ao
disposto no artigo 475-G, do CPC/73, atual §4º do art. 509, do CPC/2015.
5. Se o julgador monocrático já aplicou à desídia do recorrido à presunção
de veracidade dos valores apresentados pelos recorrentes, descabe falar em
condenação por litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório à
dignidade da Justiça, sob pena de dupla penalização pelo mesmo fato." (fls.
468/469)
Sob a alegação de ofensa aos arts. 505, 507, 4º, do CPC/15, 405, 884 do Código
Civil, bem como dissídio jurisprudencial, os recorrentes sustentam, em síntese, (a) em sede de
cumprimento de sentença, o termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado para a data da
citação válida na fase de conhecimento, tendo em vista que constitui matéria de ordem pública,
insuscetível, pois, de preclusão, (b) sendo possível, na liquidação de sentença por artigos, a prova
de fato novo, deveria o Tribunal de origem ter acolhido o pedido de inclusão, nos cálculos da
liquidação, da remuneração das aplicações na conta poupança dos exequentes, uma vez acolhidos
os pedidos da ação revisional para a anulação de cláusulas do contrato, com a condenação do
banco à repetição de indébito, (c) é direito do consumidor receber o indébito, após o acolhimento
da ação revisional, remunerado por juros remuneratórios, nos mesmos índices/taxas dos
aplicados à prestação devida ao banco e (d) as penalidades de litigância de má-fé e de ato
atentatório à dignidade da justiça possuem natureza jurídica e fatos geradores distintos da
presunção do art. 400 do CPC; a aplicação dessas penalidades, em conjunto, não configura dupla
penalização, pois se referem a fatos e comportamentos distintos.
Contrarrazões às fls. 870/874.
É o relatório.
O eg. TJMS rejeitou o pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios,
porque a matéria já foi atingida pela preclusão consumativa, nestes termos:
“Como se observa, a decisão decidiu a respeito dos juros remuneratórios a
incidirem sobre os valores do cheque especial utilizados pelos recorrentes e
forma de capitalização. Com relação ao termo a quo de incidência dos
juros moratórios, limitou-se a remeter aos termos da metodologia de
cálculo definida mencionada decisão de f. 2.667/2.670, que foi prolatada
em fevereiro de 2015, tendo as partes, devidamente intimadas via diário da
Justiça n. 3311, de 24.03.2015 (f. 2.673 dos autos de origem), não se
insurgido.
Devidamente esclarecido no decisum monocrático proferido por este
Relator, que dois foram os motivos que levaram ao não conhecimento da
tese: o primeiro decorre do fato de que o agravo de instrumento possui
efeito meramente devolutivo da decisão recorrida; o segundo em razão de
que mesmo as matérias de ordem pública são passíveis de preclusão." (fl.
473)
O acórdão está correto. Com efeito, “embora os juros de mora constituam matéria de
ordem pública, resta imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, mediante
recurso próprio, com o efetivo debate a respeito do tema, sob pena de preclusão consumativa "
(AgInt no AREsp n. 2.171.291/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
12/12/2022, DJe de 16/12/2022.).
No caso, como a questão – relativa ao termo inicial dos juros de mora – foi objeto de
decisão não impugnada oportunamente, impõe-se o reconhecimento da preclusão consumativa.
Incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Quanto à tese de letra “b" do apelo, o eg. TJMS consignou:
“(...) não restam dúvidas de que o agravante se vale da liquidação por
artigos com intuito de alargamento da lide original, o que não é autorizado
pelo ordenamento jurídico, pois, ao contrário do que alega, a apuração de
rendimentos em seu favor, decorrentes da atualização de aplicações
financeiras, dentre outros, não constitui acessório dos principais, que são
os contratos de conta corrente." (fl. 478)
A reforma desse entendimento, contudo, demandaria novo exame não só do título
judicial objeto de liquidação, mas das postulações da fase de conhecimento, a fim de investigar
se o objeto da condenação (repetição de indébito) abrangeria ou não a remuneração de aplicações
na conta poupança dos liquidantes.
É evidente, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Cita-se da jurisprudência do STJ: "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias
acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por
encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe
22/03/2012).
Quanto ao pedido de incidência de juros remuneratórios sobre o valor do indébito,
cabe, primeiro, pontuar que essa pretensão só poderia ser acolhida, nesta fase, se a sentença
tivesse condenado o banco a tanto, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ademais, é firme o entendimento do STJ de que o consumidor, ao receber o indébito
verificado, não tem direito à remuneração dos respectivos valores pelos mesmos encargos
aplicáveis à dívida do mútuo. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NA
CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO INTERNA. OFENSA AO ART. 475-G
DO CPC. MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DOS
JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, em que se discute a incidência de juros remuneratórios aplicáveis
na repetição de indébito.
2. Ação revisional de contratos bancários julgada parcialmente procedente,
na qual se assegurou à instituição bancária a adoção dos índices de juros
remuneratórios conforme pactuados, sem a limitação da taxa em 12% (doze
por cento) ao ano.
3. Pretensão da consumidora exequente em "remunerar" a devolução dos
valores por ela pagos a maior, com base nos mesmos índices de juros
previstos em contrato em favor do banco. Impossibilidade.
4. Título judicial que previu atualização simples do indébito a ser apurada
pela contadoria judicial. Execução que modifica indevidamente a coisa
julgada (art. 475-G do CPC).
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.209.343/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
Fica, portanto, rejeitada essa pretensão da parte.
Por fim, embora possa haver relevante controvérsia acerca da possibilidade de se
cumularem as sanções do art. 400 do CPC/15 com a sanção por litigância de má-fé, sobre o
mesmo fato, a Corte anotou que não identificou “má-fé da casa bancária a ensejar sua
condenação, ficando consignado, desde já, que a reiteração de condutas protelatórias poderá
levar ao acolhimento futuro do requerimento dos autores" (fl. 481).
Eventual reforma dessa conclusão implicaria ofensa ao Enunciado da Súmula n.
7/STJ, pois não é possível investigar se houve ou não má-fé do banco, sem o reexame de
aspectos fáticos da causa.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?