Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CARLOS ROBERTO SOUZA DE SOUZA
ADVOGADOS : FAUSTO LUDWIG SARZI SARTORI E OUTRO(S) -
RS057788
BEATRIZ TRENTIN - RS066452
AGRAVADO : JOSÉ FRANCISCO FAGUNDES VALLS
ADVOGADOS : RAUL THEVENET PAIVA - RS048877
RAFAEL GUTIERREZ MACHADO E OUTRO(S) -
RS048134
LUIZ GUSTAVO MENA BARRETO PAIVA - RS060375
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À IMAGEM DE PESSOA. DEVER DE
INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DO ENUNCIADO N°07/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
09/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS
MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REVISÃO QUE
DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO SOUZA DE
SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fls. 897/898):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES PERPETRADAS CONTRA O AUTOR. CARGO PÚBLICO
COMISSIONADO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ABERTURA DE
SINDICÂNCIA. EXONERAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ILICITUDE
NÃO CONFIGURADA. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. AJG.
Mantido o beneficio da AJG em favor da parte autora porquanto comprovada a
incapacidade de arcar com os custos processuais. Ademais, não sobreveio aos
autos alteração significativa nos ganhos auferidos pelo demandante.
Hipótese na qual o autor, enquanto diretor do departamento de administração da
rede municipal de saúde de Uruguaiana/RS, alega ter sofrido abalo em sua honra
e boa fama maculados perante à cidade por afirmações perpetradas pelo
demandado junto à Câmara de Vereadores bem como teria prestado informações
inveridicas ao prefeito da cidade, culminando com a sua exoneração.
Nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil, aplicável à espécie, a
obrigação de indenizar pressupõe a presença de três requisitos: dano, ilicitude do
ato e nexo causal, ausentes no caso concreto.
A conduta do demandado não transborda da atividade política inerente dos
envolvidos. A visibilidade pública acarreta a exposição a críticas e opiniões
ferrenhas que não necessariamente caracterizam-se como ilicitudes.
A manifestação do réu proclamada na Câmara de Vereadores do Município de
Uruguaiana/RS caracteriza-se como crítica ácida projetada de forma ampla,
expondo sua opinião à gestão pública, particularmente com relação à Secretaria
da Saúde.
A prova oral produzida na instrução não evidencia nexo de causalidade entre a
exoneração sofrida pelo autor e as críticas levadas pelo réu ao Prefeito do
Município.
Inexistência do dever de indenizar.
Ação julgada improcedente, com a inversão do ônus sucumbencial.
APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes desacolhidos (e-STJ, fls. 935/939).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código
Civil, pois (e-STJ, fls. 973/974):
Desta forma, bastaria uma simples releitura do depoimento da testemunha José
Francisco Sanchotene Felice, para verificar-se que, ao contrário do entendimento
da Egrégia Câmara, a testemunha mencionada faz prova cabal do ato ilícito do
recorrido e do nexo causal, e não o contrário, situação a justificar qualquer outra
decisão, mormente a confirmação da sentença de primeiro grau;
Por todo o exposto afirma-se cabalmente haver latente afronta dos nobres
julgadores ao não analisarem pormenorizadamente os Artigos 186 e 187 do
Código Cível utilizados no acórdão como fundamento legal dos elementos
caracterizadores do dever de indenizar;
Diz-se de tal afronta, pois, ao passo que fundamentam a falta de ato ilícito do
recorrido, não confrontam o ato praticado pelo mesmo à luz dos referidos
dispositivos legais, pois, se não tivera o recorrido má-fé (dolo) em suas insistentes
acusações contra o recorrente, feitas diretamente ao Prefeito da época e que
culminaram com a exoneração do senhor Carlos Roberto, ao menos
incontestavelmente, a insistência do recorrido foi ato imprudente, uma vez que
poderia causar, como de fato causou, prejuízo ao recorrente, eis que, conforme
provado nos autos, não só teve sua reputação manchada perante a opinião
pública, como também, foi exonerado por conta dessas acusações;
Neste andar, o Artigo 186 do Código Civil prevê o cometimento de ato ilícito
mesmo na modalidade de imprudência, situação esta, no mínimo provada nos
autos, mesmo havendo provas mais que suficientes demonstrando que os atos do
recorrido foram efetivamente intencionais, portanto, na esfera conceituai de um
ato doloso.
Adentrando-se na esfera do dolo, assim entendido especificamente no presente
caso como o oposto da boa-fé, também se entende haver no acórdão afronta ao
artigo 187 do Código Civil, pois não foi analisado em toda a sua amplitude, pois o
referido Artigo prevê expressamente que o "titular de um direito", (e, nesse caso
poderia se dizer o direito do recorrido demonstrar sua indignação e mesmo tecer
"uma crítica ácida" ao secretário de saúde e sua assessoria da época), ao exercer
esse direto, comete ato ilícito se "exceder manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa fé ou pelos bons costumes";
Requer, assim o provimento do presente recurso com o reconhecimento do dano moral
alegado pelo ora recorrente.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 993/1.002), o Recurso Especial foi inadmitido pela
Corte de origem, ensejando na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.025/1.030).
É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que, após exame dos elementos de informação acostados aos autos, o Tribunal a
quo manifestou-se no sentido de não haver a configuração de dano moral indenizável, in verbis:
"No presente caso, tenho que a prova coligida aos autos não demonstra qualquer
conduta ilícita cometida pelo réu a ensejar reparação pelos danos alegados,
motivo pelo qual, adianto, merece prosperar o recurso do demandado a fim de
julgar improcedente o pedido.
O requerente defende que a conduta do demandado, quando manifestou seu
posicionamento perante o Município de Uruguaiana/RS, na Câmara de
Vereadores, em 09 de julho de 2008, maculou a sua imagem e boa fama junto à
comunidade. Outrossim, teria dado causa à sua exoneração face às constantes
acusações dirigidas diretamente ao Prefeito Municipal à época.
Com efeito, a Câmara Municipal disponibilizou o depoimento do demandado
junto à Casa Legislativa, oportunidade em que foram relatadas diversas
irregularidades na Secretaria da Saúde, conforme se depreende dos documentos
acostados às fls. 56/77.
Em atenta análise às palavras proferidas pelo réu, percebe-se a sua indignação
contra determinados atos ocorridos na Secretaria, dos quais não cabe aqui emitir
juízo de valor. Em suma, identificou sua inconformidade com a atuação do
Secretário de Saúde, Dr. José Maria Argemi Filho, para o qual o autor prestava
assessoria, não sendo o único assessor, diga-se.
Ao longo do seu manifesto, o demandado proferiu uma crítica ácida ao trabalho
prestado pelo Secretário da Saúde e sua assessoria, demonstrando
inconformidade com a conduta conivente do Prefeito, asseverando, por diversas
vezes, que teria aconselhado ao chefe do executivo municipal que tomasse
providências, pois um assessor estaria comprometendo o trabalho do secretário.
Das diversas laudas do discurso do réu, não se pode impingir conduta ilícita.
Críticas tão acaloradas quanto lacônicas, ao não caracterizarem nenhuma
conduta irregular em concreto e sem fazer qualquer menção ao nome da parte
autora. Até mesmo a alegação de existência de sindicância na Secretaria não
caracteriza qualquer ofensa à integridade do demandante, pois o fato trazido a
público não era inverídico. Ainda assim, não houve identificação dos envolvidos.
Da mesma sorte, dos depoimentos das testemunhas que prestaram compromisso
no juízo de origem, não se pode concluir por conduta ilícita do demandado,
quanto à exoneração da parte autora.
(...)
De todas as declarações colhidas em audiência, a do então prefeito, acima citada,
merece acurada análise. Revela-se que o réu, de forma incisiva, pressionava o
chefe do executivo municipal, dada a proximidade entre eles, a promover
mudanças nos cargos de cúpula a ele ligados, com o escopo, quiçá, de lograr
função mais elevada na administração pública, mais precisamente na Secretaria
de Saúde, por se tratar de médico militante na atividade administrativa.
Porém, a conduta do réu, ao exame dos autos, não transborda da atividade
política inerente dos envolvidos. Digo isso, pois a visibilidade pública acarreta
inexoravelmente a exposição a críticas e opiniões ferrenhas advindas de pessoas
do meio público que não, necessariamente, caracterizam-se como ilicitudes.
De outro lado, entendo que a insatisfação do réu com a Secretaria da Saúde e a
sua proximidade com o Prefeito, colocaram-no em uma situação de conforto no
sentido de lhe repassar todas as suas certezas, suposições e insatisfações quanto à
máquina pública. Agora, não se pode responsabilizar o demandado pelo fato de o
chefe do executivo não suportar a contenção e o antagonismo de interesses
políticos de pessoas a ele ligadas, e optar por decisões também de cunho político,
como a exoneração de um servidor comissionado em face de meras suspeitas, ato
proporcional à complexidade do mandato exercido.
Muito embora o ato de exoneração tenha acarretado consequências negativas ao
autor, deixando de perceber subitamente a remuneração até então garantida, bem
como tendo suas verbas rescisórias bloqueadas por força de decisão proferida no
inquérito, essa possibilidade é inerente à natureza do cargo exercido pelo autor.
A livre nomeação e exoneração para o cargo comissionado era o risco
suportando, podendo ser surpreendido a qualquer tempo - e o foi - conforme
oportunidade e conveniência assim entendidas pelo Prefeito Municipal. É dizer, o
requerente estava subordinado a esta regra desde que assumiu o encargo, cujo ato
de exoneração teve motivo, porém não necessitava de motivação. Assim, não se
pode vincular a decisão do prefeito a um suposto conchavo extraoficial com o
demandado.
Nesse rumo, o fato de o chefe do
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?