Informações do processo ARE 1147420

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/08/2018 a 24/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Presidente Prudente

Movimentações 2019 2018

24/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Presidente Prudente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10154822420168260482 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fls. 2, Vol. 10):

“Pedido de aposentadoria especial. Professor readaptado. Lotação

em local de formação de profissionais. Não cabimento. Negado provimento ao

recurso."

No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da

Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 40, § 5º, da

CF/1988.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a

preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,

DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

No caso, quanto ao pleito de aposentadoria especial formulado pelo

ora recorrente, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para

decidir a controvérsia (fl. 3, Vol. 10):

“A distinção de docência efetiva e outras correlatas deixou de existir

para fins de aposentadoria especial.

A Lei 11.301/06 deu nova redação ao Art. 67, § 2º da Lei 9.394/96

fixando:

(…)

Como se vê da norma legal mesmo em funções que não sejam
diretamente ligadas a ‘sala de aula' é necessário que exista um vínculo/nexo

de causalidade com a atividade de ensino de aluno.

Não é o caso da autora, pois está readaptada em centro de formação
de profissionais de educação, ou seja, a atividade exercida na readaptação

não guarda vínculo com o ensino fundamental ou mesmo médio."

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,

de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas

(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.

Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.3.2017. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E
VANTAGENS DO CARGO DE ORIGEM. LEI 11.301/2006. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI

3.772/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que a
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 2. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado em cargo em que a
servidora fora readaptada, para fins de aposentadoria especial e de outros
direitos próprios da função de magistério, seria necessário o reexame de fatos
e provas, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência
da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. 3. A questão referente à alegada
ofensa ao ato jurídico perfeito não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e
majoração dos honorários fixados na instância originária, nos termos do art.

85, §§ 2º, 3º e 11, CPC." (ARE 917.546-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,

Segunda Turma, DJe de 1º/8/2018)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Presidente Prudente
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Centésima Décima Quarta Distribuição realizada em 13 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 10154822420168260482 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 8 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Presidente Prudente
  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Nona Distribuição realizada em 13 de abril de
2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 10154822420168260482 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 965).

Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
realizado o juízo de retratação sob o argumento de existir distinção entre o
caso concreto e o paradigma da repercussão geral referente ao Tema 965.

Examinados os autos, decido.

O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 965 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos

à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na

forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 16 de abril de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão