Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10154822420168260482 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado (fls. 2, Vol. 10):
“Pedido de aposentadoria especial. Professor readaptado. Lotação
em local de formação de profissionais. Não cabimento. Negado provimento ao
recurso."
No apelo extremo, alega-se, com amparo no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou o art. 40, § 5º, da
CF/1988.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
No caso, quanto ao pleito de aposentadoria especial formulado pelo
ora recorrente, foram os seguintes os fundamentos do acórdão recorrido para
decidir a controvérsia (fl. 3, Vol. 10):
“A distinção de docência efetiva e outras correlatas deixou de existir
para fins de aposentadoria especial.
A Lei 11.301/06 deu nova redação ao Art. 67, § 2º da Lei 9.394/96
fixando:
(…)
Como se vê da norma legal mesmo em funções que não sejam
diretamente ligadas a ‘sala de aula' é necessário que exista um vínculo/nexo
de causalidade com a atividade de ensino de aluno.
Não é o caso da autora, pois está readaptada em centro de formação
de profissionais de educação, ou seja, a atividade exercida na readaptação
não guarda vínculo com o ensino fundamental ou mesmo médio."
Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas
(ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
Mesmo que fosse possível superar todos esses graves óbices, a
argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão,
de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão
das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 15.3.2017. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PROFESSORA MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
READAPTAÇÃO FUNCIONAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E
VANTAGENS DO CARGO DE ORIGEM. LEI 11.301/2006. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ATO JURÍDICO PERFEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI
3.772/DF, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu que a
função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula,
abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o
atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento
pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. 2. Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à
possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado em cargo em que a
servidora fora readaptada, para fins de aposentadoria especial e de outros
direitos próprios da função de magistério, seria necessário o reexame de fatos
e provas, além da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Incidência
da Súmula 279 e da jurisprudência do STF. 3. A questão referente à alegada
ofensa ao ato jurídico perfeito não foi objeto de debate no acórdão recorrido.
Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, e
majoração dos honorários fixados na instância originária, nos termos do art.
85, §§ 2º, 3º e 11, CPC." (ARE 917.546-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, DJe de 1º/8/2018)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Décima Quarta Distribuição realizada em 13 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10154822420168260482 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE
Procedência: SÃO PAULO
24/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Octogésima Nona Distribuição realizada em 13 de abril de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 10154822420168260482 - TJSP - COLÉGIO RECURSAL - 27ª CJ - PRESIDENTE PRUDENTE
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema nº 965).
Os autos retornaram a esta Corte por não ter o Tribunal a quo
realizado o juízo de retratação sob o argumento de existir distinção entre o
caso concreto e o paradigma da repercussão geral referente ao Tema 965.
Examinados os autos, decido.
O Tribunal de origem suscita óbice à aplicação do Tema 965 da
repercussão geral neste processo, havendo plausibilidade jurídica na
fundamentação apresentada a impor o prosseguimento da tramitação do feito
neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo.
Ante o exposto, torno sem efeito o despacho de devolução dos autos
à origem e determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na
forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?