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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA
Origem: 00096329120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.
Ementa: Idêntica ao de nº 530
22/10/2018 Visualizar PDF
.
Ata da Ducentésima Quadragésima Sexta Distribuição realizada em
15 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00096329120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.10.2018 a 11.10.2018.
27/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096329120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Matéria:
DIREITO CIVIL
Obrigações
Inadimplemento
Juros de mora - Legais/Contratuais
Capitalização / Anatocismo
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096329120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
09/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00096329120108120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do
inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) e
determino a majoração da verba honorária, se fixada na instância de origem,
em 10%, conforme disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil,
ressalvada eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do
§ 3º do art. 98 do mesmo Código.
Publique-se.
Brasília, 27 de julho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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