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Movimentações 2020 2018
13/04/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado entre d. Juízo da
13 a Vara do Trabalho de Natal - RN, e o d. Juízo de Direito da 18 a Vara Cível de Natal
- RN, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Geine Kelly da Silva em face
de PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, AMBEP - Associação de
Mantenedores Beneficiários da Petros e AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde da
Petrobras, objetivando, em síntese, a ) o reconhecimento da autora como segurada do
plano de saúde mantido pela AMS e, b ) por via de consequência, a restauração do
vínculo com o plano de saúde mantido pela AMBEP e a concessão pela AMS do
benefício de suplementação de pensão por morte (na fl. 19).
Proposta a ação perante a Justiça Comum, o d. Juízo de Direito da 18a
Vara Cível de Natal/RN, perante quem a ação foi inicialmente proposta, declinou de sua
competência, argumentando que, como Programa de Assistência Multidisciplinar de
Saúde AMS é concedido aos empregados da Petrobrás, por meio de negociação coletiva,
a competência é da Justiça do Trabalho (nas fls. 506/509).
Encaminhados os autos o d. Juízo da 13a Vara do Trabalho de Natal/RN,
a quem o feito foi distribuído, suscitou o presente conflito de competência, considerando
que o col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 586.453/SE, decidiu
competir à Justiça Comum apreciar e julgar demandas estabelecidas entre beneficiários e
entidades de previdência privada (na fl. 532).
A Subprocuradoria-Geral da República opina pela competência da Justiça
Comum.
É o relatório.
Passo a decidir.
Como de sabença, o eg. Supremo Tribunal Federal consolidou sua
jurisprudência acerca do tema, no julgamento dos Recursos Extraordinários n°
586.453/SE e n° 583.050/RS, asseverando ser da Justiça Comum a competência para
processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de
previdência complementar.
Confira-se, a propósito, a ementa desse último:
EMENTA Recurso extraordinário - Direito Previdenciário e
Processual Civil - Repercussão geral reconhecida - Competência
para o processamento de ação ajuizada contra entidade de
previdência privada e com o fito de obter complementação de
aposentadoria - Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho - Litígio de
natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar
trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema - Competência
da Justiça comum para o processamento do feito - Recurso não
provido. 1. A competência para o processamento de ações
ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é
da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2°, da
Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. O
intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos
constitucionais para se adotar mais de uma solução possível deve
optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e
racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário não provido.
(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI , Tribunal Pleno, DJe-109
DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013 EMENT
VOL-02694-01 PP-00001)
O presente caso amolda-se à perfeição à assinalada jurisprudência, pois a
autora da ação objeto do presente conflito requer sejam condenadas a PETROS -
Fundação Petrobras de Seguridade Social, a AMBEP - Associação de Mantedores
Beneficiários da Petros e AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde da Petrobras em
face de PETROS - Fundação Petrobras de Seguridade Social, AMBEP - Associação de
Mantedores Beneficiários da Petros e AMS - Assistência Multidisciplinar de Saúde da
Petrobras a) o reconhecimento da autora como segurada do plano de saúde mantido pela
AMS ou, b) subsidiariamente, a restauração do vínculo com o plano de saúde mantido
pela AMBEP, bem como c) a concessão pela AMS do benefício de suplementação de
pensão por morte (na fl. 19).
Desse modo, como a autora nada requereu contra o ex empregador,
compete à Justiça Comum conhecer e julgar o pedido relativo, exclusivamente, à relação
de previdência privada, formulado em face das respectivas entidades.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência, para declarar a
competência do d. JUIZO DE DIREITO DA 18 a VARA CIVEL DE NATAL - RN.
Publique-se.
Brasília, 23 de janeiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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