Informações do processo 2018/0060104-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1263262
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2018 a 13/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
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Movimentações 2019 2018

13/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM

PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA

211 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA E

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS

VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.

ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido

ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os

embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a

parte interessada não alegou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo

Civil de 2015. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do
comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo

vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.

3. Na espécie, o v. acórdão estadual determinou a retenção de 10% sobre os

valores já pagos, logo, em consonância com a jurisprudência do STJ, atrai a

incidência da Súmula 83/STJ.

4. A pretensão de alterar o referido percentual, considerando as

circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte

fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede

de recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco

Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 4384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

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Retirado da página 10038 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão