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Movimentações Ano de 2018
03/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TATIANA DE FARIA BERNARDI E OUTRO(S) - SP166623
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 6º DA LINDB. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE
FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE
DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por João Carlos Mucciacito em face de
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou admissibilidade a recurso contra
acórdão assim ementado:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - Insurgência contra aplicação de redutor salarial
determinado pela EC n° 41/03 - Somatório dos vencimentos e proventos supera o
teto remuneratório - Submissão ao teto constitucional - Adicional de periculosidade
- Matéria não ventilada em primeiro grau -Decisão monocrática não merece reparos
-Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante
apontou contrariedade aos arts. 5º e 6º, §2º, da LINDB, alegando em síntese que é impossível a
"redução do valor da complementação de proventos a que faz jus a ora recorrente, inclusive a
remuneração da CETESB considerada erroneamente de forma cumulativa para aplicação do teto, que
jamais esteve subordinada a qualquer redutor, a pretexto da aplicação do Decreto n° 48.407/2004 ou
de qualquer outro diploma que, objetivando aplicar os limites remuneratórios impostos pela EC n° 41,
implique o decesso pecuniário do respectivo benefício previdenciário, que deverá ser integralmente
pago sem qualquer redutor, bem como defendendo a observância do direito adquirido que é
protegido constitucionalmente." (fl. 513-e). Aduz ainda, que a Fazenda Estadual não cumpriu
inteiramente a obrigação que lhe foi judicialmente imposta ao não incluir o adicional de
periculosidade na complementação de aposentadoria a que o agravante faz jus.
Apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender que não cabe a análise de
artigos da LINDB em recurso especial em razão da sua carga eminentemente constitucional.
O agravante rechaça o fundamento mencionado.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Tendo sido impugnado o fundamento adotado na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso
especial, o qual não merece prosperar.
Isso porque, quanto à alegada contrariedade dos arts. 5º e 6° da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), o Superior Tribunal de Justiça entende que os princípios
contidos no referido dispositivo - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada - assumiram
contornos nitidamente constitucionais, razão pela qual não podem ser objeto de recurso especial, sob
pena de, se analisados, ferir-se a distribuição de competências estabelecida pela Constituição Federal.
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO
6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro
(LINDB), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem
ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza constitucional.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não
ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para
fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de
matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 781.737/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, 9º, §§
2º e 4º, 29, V e VI, DA LEI N. 8.987/95 e 422 e 945, DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 6º DA LEI DE
INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).
OSTENTA CARÁTER CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE
ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTS. 5º, XXXVI,
37, CAPUT, XX E 175, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF. ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO
DE CONCESSÃO E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO
CRITÉRIO DE EQUIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO
CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao
dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade,
aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal
Federal.
III - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal
a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso
à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
IV - Esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a
análise, em recurso especial, da matéria contida no art. 6º da LINDB - ato jurídico
perfeito, direito adquirido e coisa julgada -, porquanto ostenta caráter
constitucional, a teor do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
V - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui
fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual
destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não
houve desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, demandaria necessário a
análise de cláusulas do Contrato de Concessão de Serviço de Coleta e
Tratamento de Esgoto e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de
recurso especial, sob à luz do óbice contido nas Súmulas ns. 5/STJ e 7/STJ.
VII - A fixação dos honorários advocatícios pelo Tribunal de origem, com base
no critério da equidade, demanda apreciação de elementos fáticos, inviabilizando
a reapreciação por esta Corte, à vista do óbice da Súmula n. 07/STJ, salvo se
configurada irrisoriedade ou exorbitância, o que não ocorreu.
VIII - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para
desconstituir a decisão agravada.
IX - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 790.491/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PUBLICO.
ADICIONAL DE 20% DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/52.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE EXAME
EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA.
1. As partes agravantes sustentam que o art. 535 do Código de Processo Civil
foi violado, mas deixam de apontar o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto,
ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente
constitucional. Descabe, pois, a esta Corte examinar a questão, porquanto
reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
3. A atual jurisprudência do STJ tem entendido que não é possível o conhecimento
do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os
princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada,
apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza
eminentemente constitucional. Precedentes: REsp 1.333.475/RJ, Rel. Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 26.6.2013; AgRg no AREsp
224.095/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24.5.2013.
4. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do
CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, o que não ficou evidenciado na espécie.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 862.012/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II,
a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 27/09/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes aos subscritores do agravo em recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
10/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 08/08/2018 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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