Informações do processo 2018/0183993-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333069
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/08/2018 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Min. Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente foi intimada da decisão

agravada em 22/11/2017, sendo o agravo somente interposto em 15/12/2017.

Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e

219, caput, todos do Código de Processo Civil.

A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso
", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que

precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais

deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no

momento de interposição do recurso.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se

aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1622 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão