Informações do processo 2018/0185600-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333335
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/08/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de NANCI DA APARECIDA OLIVEIRA BORGES contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – MEMBROS DE ASSOCIAÇÃO CIVIL – PEDIDO DE
LIQUIDAÇÃO DE COTAS – REGRAMENTO DISTINTO DAS SOCIEDADES
– DIREITO DOS ASSOCIADOS REGIDOS PELO ART. 61 DO CÓDIGO
CIVIL E REGIMENTO INTERNO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE
COMPÕEM A CATEGORIA DE SÓCIO-PROPRIETÁRIOS –
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DA
CATEGORIA PRÓPRIA – ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL –
CONVOCAÇÃO MEDIANTE EDITAL – PREVISÃO DO PRÓPRIO
REGRAMENTO INSTITUIDOR– AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. As associações não se confundem com as sociedades,
sendo inaplicável às primeiras o art. 1.031, do Código Civil, que disciplina a
resolução da sociedade em relação ao um de seus sócios. Assim, eventuais
direitos dos associados são inicialmente disciplinados pelo art. 61 e
parágrafos, do Código Civil, com possibilidade de complementação pelo
estatuto constitutivo da associação. 2. A pretensão dos autores, no sentido de
participação de venda de bem do patrimônio da associação, demandaria a
comprovação de sua qualidade de sócio-proprietário da referida entidade,
nos termos da deliberação estatutária própria. Não demonstrada a qualidade
de sócio-proprietário, que possui regramento próprio, inviável o acolhimento
do pedido. 3. Não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e
ampla defesa dos associados intimados por edital para Assembleia Geralda
pessoa jurídica quando esta medida é prevista especificamente pelo ato
constitutivo como o meio adequado para convocação dos interessados. 4.
Recurso conhecido e desprovido."
(e-STJ fl. 276)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 61 e 1.228
do Código Civil. Sustentou ser "sócia" proprietária da Associação recorrida e, nessa condição, ter
direito a participação no lucro advindo da venda de imóvel pertencente à recorrida. Assevera não
ter tomado conhecimento da reunião que deliberou a destinação dos valores obtidos.

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 303-307 (e-STJ).

Contraminuta apresentada às fls. 320-323(e-STJ).

É o relatório. Passo a decidir.

De início, destaca-se que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo de valor
acerca do conteúdo normativo do art. 1.228 do CC, tampouco foram opostos embargos de
declaração, a fim de provocar o debate acerca do dispositivo legal indicado como violado.
Evidencia-se, portanto, a ausência de prequestionamento quanto ao ponto, o que atrai a
incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do STF.

Por sua vez, no que se refere à alegada violação do art. 61 do CC, o Tribunal decidiu
a lide, a partir da apreciação da dinâmica dos fatos e das cláusulas estatutárias, para reconhecer a
validade do edital publicado para convocação da assembleia, bem como para concluir que a
recorrente não demonstrou sequer ser sócio-proprietária da Associação.

Extrai-se do v. acórdão recorrido os seguintes fundamentos:

"Sem embargos, o estatuto original da agremiação não estabelece entre as
categorias de associados a de sócio-proprietário, limitando-se a criar as
seguintes (arts. 5º a 10): fundadores; efetivos; contribuintes; beneméritos;
honorários (fl. 102). Os arts. 45 e 46 do referido estatuto, por sua vez,
estabelecem que cada associado, não havendo discriminação qualquer em
relação à categoria a que pertencem, deverá adquirir pelo menos uma cota,
no valor de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros). Percebe-se, assim, que só a
aquisição de cota não é suficiente para caracterização de eventual categoria
distinta de associado.

Referido estatuto foi posteriormente alterado, sendo as categorias de
associados reestruturada na seguinte maneira: I – Fundador – associado
titular que participou da Assembleia Geral de fundação da entidade; II –
PROPRIETÁRIO: associado titular que possui o direito de cota, que seja
devidamente regulamentado na Tesouraria da ASALMASUL publicado no
Diário Oficial e registrado em Cartório de Títulos desta Comarca; III –
TITULAR – associado do quadro efetivo e/ou concursado, ativo, inativo e
pensionista da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, com
mais de 03(três) anos de contribuição ininterruptamente cuja proposta de
admissão seja abonada e aceita pela Diretoria Executiva; IV –
CONTRIBUINTE:associado de cargo em comissão, do quadro permanente da
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, cuja proposta de
admissão seja abonada e aceita pelaDiretoria Executiva; V – BENEMÉRITO:
pessoa física ou jurídica que contribuem parao engrandecimento da
ASALMASUL; VI – HONORÁRIO: Deputado com assento à Assembleia
Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

[..]

Assim, para que se reconhecesse o direito dos autores de participar da venda
do imóvel de propriedade da associação, nos moldes da nova previsão
estatutária, necessária a demonstração de que estariam enquadrados entre a
categoria de sócios-proprietários. De outro vértice, embora os recorrentes
sustentem que o recadastramento dos sócios proprietários se deu de forma
ilegítima, o reconhecimento de seu direito demandaria a própria
desconstituição da deliberação tomada em assembleia geral da pessoa
jurídica, não podendo ser acatada a alegação de nulidade por violação ao
contraditório e ampla defesa – decorrente da notificação dos associados por
edital para participação da assembleia – quando esta medida é prevista
especificamente pelo ato constitutivo da pessoa jurídica como o meio

adequado para convocação da assembleia geral (f. 104)."
(e-STJ fl. 210)

Nesse passo, verifica-se que o eg. Tribunal local a imprescindibilidade de reexame de
fatos e provas para a modificação da conclusão do v. acórdão recorrido, atividade, entretanto,
que escapa, em regra, a essa estreita via recursal, nos termos da Súmula 7/STJ.

Por qualquer vértice, portanto, é inviável o conhecimento do recurso especial.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 30 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 9999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão