Informações do processo 2018/0185641-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1333514
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 10/08/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: Ministro RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : SIND TRAB EMP TELECOMUNICACOES OPER MESAS

TELEFONICAS

ADVOGADOS : MARIA EDITH FERREIRA DE

MORAIS SOUZA - DF004017

BRUNO DE MORAIS SOUZA - DF029262

AGRAVADO : FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS : LUIZ EDUARDO COSTA LUCAS - DF034694

JOÃO JOAQUIM MARTINELLI - DF001805

TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - DF025955
LEANDRO TAKEO ALVES WATANABE - DF045547


Retirado da página 6907 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1724 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 6488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu

recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.

É o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e ausência de

prequestionamento.

Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente o referido

fundamento.

E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha

impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

A propósito:

" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena."

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).

Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe

14/06/2016.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Presidência - Secretaria de Gestão de Pessoas - EDITAL
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 08/08/2018 às 12:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão