Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/08/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por C. P. P. C., com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, assim ementado (fl. 1.476/1.477):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE PATERNIDADE
SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A
ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. PRECEDENTES. PRECLUSÃO. MATÉRIA PREJUDICADA.
REPETIÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
Documento eletrônico VDA26092683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
Avin/nX. IHÃ/V nTÁ\/m FXE MHDHklUA A/l /no/nnnn 4O.C7.AO
2. Verificando-se, a partir da interpretação lógico-sistemática da petição inicial,
que a causa de pedir e o pedido entabulado pelo autor foi voltado para investigação
da paternidade com suporte no vínculo biológico, afastando-se deles o acórdão
recorrido, ou seja, dos limites objetivos da lide, se está diante de julgamento fora do
pedido. Precedentes.
3. Estabilizada a lide, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, sem
o consentimento do réu após a citação, pois já se definiram os limites objetivos da
demanda. Entendimento que se coaduna com o princípio que veda a decisão surpresa
e com a preservação da segurança jurídica.
4. Entendendo o magistrado pela necessidade de repetição da prova pericial
diante das inconsistências, insuficiências e incertezas das perícias produzidas, para
fins de formação do seu livre convencimento, não pode esta Corte rever tal
conclusão. Incidência da Súmula n° 7 do STJ.
5. Nas questões envolvendo direito de filiação (ações de estado) em que há
busca pela identidade genética, corolário do princípio da dignidade da pessoa
humana, vige orientação no sentido de que a existência de dúvida razoável sobre
possível fraude em teste de DNA é suficiente para reabrir a discussão acerca da
filiação biológica, devendo ser autorizada a repetição da prova para fins de formação
do convencimento do magistrado. Precedentes.
6. Recurso especial provido em parte
Nas razões de seu recurso extraordinário (fls. 1.512/1.531), o recorrente alega a existência de
repercussão geral da matéria e a violação dos artigos 1°, III, 3°, I, 5°, XXXV, 226, § 7°, 227, § 6°, da
Constituição Federal.
No mérito, sustenta, em suma, que "ao reprimir a produção da prova testemunhal (já
produzida) para apuração da filiação socioafetiva, ao argumento de que ação de investigação de
paternidade tinha como causa de pedir unicamente a filiação biológica - o que não é verdade, com todo
respeito -, o STJ impõe uma distinção entre as duas espécies de filiação, biológica e socioafetiva, o que
encontra óbice no referido art. 227, §6°, da CRFB" (fl. 1.521).
Documento eletrônico VDA26092683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
mÃn nTAum rxe MHDHkiUA n/i/no/nnnn 4O.c7.ao
declaração de paternidade tanto poderia ser pelo vínculo biológico quanto pelo vínculo socioafetivo" (fl.
1.526).
Reclama que "é inadmissível, no atual estágio da evolução do Direito Constitucional
brasileiro e mundial, o apego exacerbado à formalidade processual, como forma de impedir o
reconhecimento da paternidade socioafetiva, em razão da pretensa inexistência de pedido específico na
peça vestibular, se todo o contexto lógico-sistemático da petição revela claramente o manifesto interesse
do autor nesta declaração (de paternidade socioafetiva)" (fl. 1.531).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.278/1.281.
O recurso extraordinário não foi admitido porque a apreciação da violação aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais demandaria o exame da legislação infraconstitucional
analisada pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (fl. 1.573/1.575).
Inconformada, a parte interpôs agravo em recurso extraordinário e os autos foram remetidos
ao STF (fl. 1.621).
O Relator, no Supremo Tribunal Federal, ao analisar os autos, manifestou-se no seguinte
sentido (fl. 1.631):
DECISÃO: Verifico que o assunto versado no recurso extraordinário
corresponde ao tema 622 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE
898.060, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24.8.2017. Assim, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para que observe o disposto no art. 1.036 do Código de
Processo Civil.
Os autos foram então encaminhados ao órgão julgador, para eventual juízo de retratação. No
entanto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que a situação fática dos autos não se
amolda ao tema 622 e rejeitou o juízo de retratação:
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE
APURAÇÃO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE.
Documento eletrônico VDA26092683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ IHÃ/V nTÁ\/m FkE MHDHklUA A/l /no/nnnn 4O.C7.AO
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n°
898.060/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe de 24/8/2017, com repercussão
geral, fixou a tese de que "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro
público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
2. No caso trazido ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o pedido
formulado na petição inicial foi voltado à investigação de paternidade na modalidade
biológica, não podendo após a estabilização da lide, ele também se voltar para a
sociafetiva, situação fática que não se amolda ao Tema n° 622 do STF, não sendo
possível a realização de juízo de retratação (art. 1.040, II, do NCPC).
3. Respeito ao devido processo legal.
4. Juízo de retratação rejeitado.
Neste momento processual não é mais possível a realização de novo juízo de admissibilidade
do recurso extraordinário, cabendo, diante da não retratação pelo órgão julgador, a estrita observância do
art. 1.041 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso
especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do
art. 1.036, § 1° .
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.041 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Documento eletrônico VDA26092683 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ mÃn nTÁ\/m FkE MHDHklUA A/l /no/nnnn 4O.C7.AO
08/07/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 03/07/2020 às 15:30
VISTA AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
10/06/2020 Visualizar PDF
Sustentação oral: Dr(a). IRAN MACHADO NASCIMENTO, pela parte
RECORRENTE: J C J
Dr(a). SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES, pela parte RECORRIDA: C P P C
A Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação com determinação
do retorno dos autos ao Presidente do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI.
09/06/2020 Visualizar PDF
RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEFERIMENTO DE
PROVA TESTEMUNHAL PARA FINS DE APURAÇÃO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. MODIFICAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A ESTABILIZAÇÃO
DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMA N° 622.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
n° 898.060/SC, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, DJe de
24/8/2017, com repercussão geral, fixou a tese de que "A
paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não
impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante
baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios".
2. No caso trazido ao Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o
pedido formulado na petição inicial foi voltado à investigação de
paternidade na modalidade biológica, não podendo após a
estabilização da lide, ele também se voltar para a sociafetiva,
situação fática que não se amolda ao Tema n° 622 do STF, não
sendo possível a realização de juízo de retratação (art. 1.040, II, do
NCPC).
3. Respeito ao devido processo legal.
4. Juízo de retratação rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação com determinação do retorno dos
autos ao Presidente do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Dr(a). IRAN MACHADO NASCIMENTO, pela parte
RECORRENTE: J C J . Dr(a). SÉRGIO DE ARAÚJO LOPES, pela parte
RECORRIDA: C P P C .
Brasília (DF), 02 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
16/03/2020 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?