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Movimentações Ano de 2018
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO INFERIOR A R$ 20.000,00.
APLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO
NO RESP 1.688.878/SP. JUROS E MULTA. NÃO INCLUSÃO NO
DÉBITO TRIBUTÁRIO PARA FINS DE CONSIDERAÇÃO DA
ATIPICIDADE MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 568/STJ. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO JOVINO DA SILVA, com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado verbis:
"PENAL E PROCESSUAL. Art. 2º, II, DA LEI 8.137/90. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
1. O princípio da insignificância é aplicável aos crimes materiais contra a
ordem tributária quando o valor sonegado for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais).
2. Para efeito de incidência do princípio da insignificância, deve ser
considerado o valor consolidado do débito, ou seja, aquele acrescido de juros e
multa, por ser este o valor constante da normativa adotada para fins de
quantificar a insignificância penal.
3. Hipótese em que o valor consolidado (principal, multa e juros) ultrapassa
o limite objetivo para fins de aplicação do preceito destipificante.
4. Afastada a insignificância e, havendo elementos que demonstram a
materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como presentes os requisitos
previstos no art. 41 do CPP, impõe-se o recebimento da denúncia, com o regular
prosseguimento do feito" (fl. 57).
Em seu recurso especial, às fls. 65/75, sustenta o recorrente violação aos artigos 20 da
Lei n.º 10.522/02 e 2º da Portaria MF n.º 75 e 130, além da existência de dissídio jurisprudencial,
alegando que apenas o valor principal ilidido deve ser considerado para fins de verificação da
tipicidade do crime de descaminho, não havendo que se cogitar a soma de juros, multa e correção
monetária.
Requer o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia
oferecida, em razão da atipicidade material da conduta.
O recurso especial foi admitido à fl. 127.
O Ministério Público Federal, às fls. 142/148, manifestou-se pelo conhecimento
parcial do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
A insurgência merece prosperar.
Acerca do princípio da insignificância, afirma CARLOS VICO MAÑAS em
monografia específica sobre o tema:
"Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em
mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à
ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também
sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa
espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com
o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional
do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza
subsidiária e fragmentária do direito penal.
No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava
no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou
delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non
curat pretor." (O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no
direito penal, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56)
Ainda merece transcrição a lição de ALBERTO SILVA FRANCO:
"Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância.
Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele. Roxin ( 'Politica
Criminal y Sistema del Derecho Penal', Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo,
afirma que às condutas socialmente admissíveis, 'pertence o denominado
princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde
logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à
integridade corporal, ma apenas um que seja relevante; analogamente,
indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa
importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à
pretensão social de respeito. Como 'força' deve ser considerado unicamente um
obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser 'sensível'
para passar o umbral da criminalidade'. Não obstante o posicionamento de
Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao
princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde.
Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância 'não
pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa
tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade' (Mir Puig, ob. cit., p. 46)."
Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte geral, São Paulo, RT,
2001, p. 45.
Consoante entendimento consolidado deste Tribunal, em se tratando de crimes contra
a ordem tributária, a irrisória lesão ao Fisco conduz à própria atipicidade material da conduta.
E, definindo o parâmetro de quantia irrisória para fins de aplicação do princípio da
insignificância em sede de crimes tributários federais e de descaminho, a Terceira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.688.878/SP e
1.709.029/MG, revendo orientação anteriormente firmada no julgamento do Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO e secundando entendimento pacificado no âmbito
do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento no sentido de que o valor do tributo
elidido a ser considerado é aquele de R$ 20.000,00 vinte mil reais.
Saliente-se, por outro lado, que, para fins de aplicação do princípio da insignificância
não há de se considerar eventuais multa e juros posteriormente aplicados pela Administração Fiscal,
dada a natureza jurídica de tais consectários legais.
É que juros são mera remuneração do capital decorrente da mora no pagamento do
tributo. E multa, de seu lado, é penalidade administrativa aplicada em virtude do não cumprimento da
obrigação tributária no prazo e modo previstos em lei e não incide no caso de denúncia espontânea,
ou seja, de pagamento anterior à medida fiscalizatória.
Ademais, o crime contra a ordem tributária consiste em suprimir ou reduzir tributo ou
contribuição social mediante fraude, e não em postergar o pagamento de tributo para além do prazo, e
se consuma na data da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante
nº 24/STF, e não no momento da inscrição desse crédito na dívida ativa, quando é acrescido dos
consectários legais.
Assim, a consideração, na esfera criminal, dos juros e da multa em acréscimo ao valor
do tributo sonegado, para além de extrapolar o âmbito do tipo penal implicaria em punição em
cascata, ou seja, na aplicação da reprimenda penal sobre a punição administrativa anteriormente
aplicada, o que não se confunde com a admitida dupla punição pelo mesmo fato em esferas diversas,
dada a autonomia entre elas.
Do exposto resulta que o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio
da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime, e não aquele posteriormente
alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.
Vale ressaltar, ainda, que é desinfluente na esfera penal a expressão 'valor
consolidado' constante no artigo 20 da Lei nº 10.522/02 porque o parâmetro de aplicação do princípio
da insignificância não tem sede legal e sim jurisprudencial, valendo lembrar, ainda, que o ajuizamento
da execução fiscal é regido pelos critérios de eficiência, economicidade e praticidade, não está sujeito
a um patamar absoluto e o valor exequendo cresce continuamente com o decurso do tempo em
virtude da aplicação dos consectários legais, ou pode até reduzir em virtude da concessão de anistia
tributária, com o perdão da multa administrativa.
Assim, tal parâmetro não está necessariamente atrelado aos critérios fixados nas
normas tributárias para o ajuizamento da execução fiscal pois decorre de construção jurisprudencial
erigida a partir de medida de política criminal, como sói acontecer nos casos de aplicação do princípio
da insignificância, que subtrai a sua tutela nos casos de mínima ofensividade, ausência de
periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e mínima lesão ao bem jurídico
tutelado, dada a sua natureza fragmentária do direito penal.
Sobre o tema, confiram-se:
"PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO DÉBITO QUE
PERMITE A SUA APLICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo as circunstâncias fáticas trazidas pelo acórdão estadual, o réu
deixou de recolher aos cofres públicos contribuições previdenciárias no período
de 9/1997 a 4/2007, causando prejuízo ao patrimônio público no valor de R$
10.004,30, excluídos os juros e a multa.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de
apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do
princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$
10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em
dívida ativa. Interpretação do art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1609757/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
"CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. EXCEPCIONALIDADE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO DE AFERIÇÃO DA
RELEVÂNCIA DA LESÃO AO BEM JURÍDIDO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL
REAIS). INAPLICABILIDADE DO VALOR MÍNIMO PARA
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL (PORTARIA MF 75/2012).
INCOMPATIBILIDADE TELEOLÓGICA COM A SEARA PENAL.
CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. NECESSIDADE DO
PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do
inquérito policial ou de processo penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que
se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de
indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a
extinção da punibilidade, o que não se observa no presente caso. (STJ: RHC
58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe
01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, Sexta Turma, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR,
Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 31/07/2015; HC
108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe
02/09/2014).
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.112.748/TO, definiu o
parâmetro de quantia considerada irrisória para fins de aplicação do princípio da
insignificância aos crimes de descaminho, pacificando o entendimento no
sentido de que o valor do tributo evadido a ser considerado é de R$ 10.000,00
(dez mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/02.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1.393.317/PR e do REsp
1.401.424/PR, a Terceira Seção, firmou o entendimento no sentido da
inaplicabilidade de qualquer parâmetro diverso de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
notadamente o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto na Portaria nº 75/2012
do Ministério da Fazenda. Isso porque tal ato infralegal regulamenta o
Decreto-Lei nº 1.569/77, cujo artigo 5º autoriza o
10/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/08/2018 às 11:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?