Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
02/02/2021 Visualizar PDF
ACÓRDÃOS
Décima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Origem: 160423 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior
Tribunal de Justiça que está assim ementada:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INOCORRÊNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-
A, § 1°, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTOS DA
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO ACÓRDÃO REGIONAL.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, explicitando o
Tribunal de origem os fundamentos pelos quais entendeu caracterizado o
crime de apropriação indébita previdenciária, não se verifica a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. PEÇA
INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E
DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA
NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A hipótese cuida de denúncia que narra suposto delito praticado
por intermédio de pessoa jurídica, a qual, por se tratar de sujeito de direitos e
obrigações, e por não deter vontade própria, atua sempre por representação
de uma ou mais pessoas naturais.
2. Embora em um primeiro momento o elemento volitivo necessário
para a configuração de uma conduta delituosa tenha sido considerado o óbice
à responsabilização criminal da pessoa jurídica, é certo que nos dias atuais
esta é expressamente admitida, conforme preceitua, por exemplo, o artigo
225, § 3°, da Constituição Federal.
3. E ainda que tal responsabilização seja possível apenas nas
hipóteses legais, é certo que a personalidade fictícia atribuída à pessoa
jurídica não pode servir de artifício para a prática de condutas espúrias por
parte das pessoas naturais responsáveis pela sua condução.
4. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em
obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal,
descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos
recorrentes devidamente qualificados, porquanto seriam diretores e gestores
da pessoa jurídica por meio da qual teria sido praticada a apropriação indébita
previdenciária nos períodos em que não foram recolhidas as contribuições
dos seus empregados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla
defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo
legal.
5. Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória
não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame
entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade
da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se
consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal.
6. Ademais, é imperioso consignar que se firmou nesta Corte
Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre a
inépcia da exordial acusatória perde força diante de um édito repressivo, no
qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos
denunciados.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A INSTAURAÇÃO DA
AÇÃO PENAL. CRÉDITO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO
RECLAMO.
1. Segundo entendimento adotado por esta Corte Superior de
Justiça, os crimes de sonegação de contribuição previdenciária e apropriação
indébita previdenciária, por se tratarem de delitos de caráter material,
somente se configuram após a constituição definitiva, no âmbito
administrativo, das exações que são objeto das condutas.
2. No caso dos autos, o crédito tributário estava definitivamente
constituído à época do recebimento da denúncia, o que é suficiente para que
possa ser deflagrada a persecução penal, não havendo que se falar em
ilegalidade no acórdão recorrido.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE.
O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste
Tribunal Superior é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código
Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não
recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas
legais, inexigindo a demonstração do dolo específico.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROSSEGUIMENTO
DA AÇÃO PENAL.
1. O pagamento integral do débito previdenciário extingue a
punibilidade do acusado, sendo que a adesão ao programa de parcelamento
suspende o andamento do prazo prescricional até sua revogação ou a
posterior extinção da punibilidade, em razão do pagamento integral.
2. No caso dos autos, inocorrendo o pagamento integral do débito e
tendo a empresa dos recorrentes sido excluída do programa de parcelamento,
não há que se falar em suspensão do prazo prescricional ou extinção da
punibilidade.
AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço
probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva
assestadas aos recorrentes, a desconstituição do julgado, no intuito de
abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita,
porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado
revolvimento do contexto fático-probatório, incabível em Recurso Especial,
conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. A revisão da pena fixada em sede de recurso especial é possível,
mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, consoante orientação pacificada neste
Superior Tribunal, o que não foi verificado na hipótese.
2. ‘In casu’, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram
como desfavoráveis aos agravantes as consequências do delito, sobretudo
pelo enorme prejuízo causado à entidade previdenciária, R$ 316.288,04
(trezentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos),
fundamento que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. Agravo regimental improvido. "
( AREsp 774.580-AgRg/SC , Rel. Min. JORGE MUSSI - com meus
grifos )
Busca-se, em síntese, o trancamento da ação penal.
O Ministério Público Federal, ao manifestar-se contrariamente à
pretensão deduzida pela ora impetrante, produziu parecer que está assim
ementado:
“HABEAS CORPUS’. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE ARESP SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ATUAL OU IMINENTE AO DIREITO DE IR E
VIR. PRECEDENTES DO STF. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO DOS
FATOS QUE PROPICIA AOS ACUSADOS O PLENO EXERCÍCIO DO
DIREITO DE DEFESA - ART 41 DO CPP. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DO ‘WRIT’."
É o relatório. Decido.
De plano, observo que a sentença condenatória dos ora pacientes
transitou em julgado em 08/10/2019, o que inviabiliza o conhecimento desta
impetração.
Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal
Federal, a condenação penal transitada em julgado torna prejudicada a
análise da alegada ocorrência de inépcia da denúncia ( HC 111.363/RJ ,
Ministro Luiz Fux; HC 116.561/GO , Ministro Dias Toffoli; HC 115.520/SP,
Ministro Ricardo Lewandowski).
Ainda que fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não assistiria
à impetrante.
É que a denúncia observou todas as exigências formais do art.
41 do CPP, evidenciando os elementos essenciais da figura típica do delito,
permitindo o entendimento da defesa sobre os fatos imputados aos ora
pacientes na peça acusatória, o que possibilitou o pleno exercício do direito
de defesa ( HC 88.875/AM, Ministro Celso de Mello)
Não foi outro o entendimento do Ministério Público Federal, no
sentido da idoneidade da peça acusatória oferecida em desfavor dos
pacientes pois “A leitura da denúncia de fls. 147/149 permite constatar que a
acusação logrou reunir os elementos mínimos necessários à instauração da
ação penal, descrevendo condutas - em tese - típicas e apontando as
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução que permitiram o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa. "
Em casos fronteiriços, esta Suprema Corte tem admitido a narração
genérica dos fatos em crimes societários , desde que presentes elementos
indiciários da materialidade a autoria do delito, suficientes ao início da
persecução penal ( HC 98.840/SP, Ministro Joaquim Barbosa; HC 92.246/DF ,
Ministro Ayres Britto; HC 94.670/RN , Ministra Cármen Lúcia; HC 94.773/SP,
Ministra Ellen Gracie; HC 97.259/MG , Ministro Ricardo Lewandowski; RHC
90.376/RJ , Ministro Celso de Mello).
Por isso mesmo o Superior Tribunal de Justiça afastou a alegação
de nulidade e razão da inépica da denúncia , valendo transcrever o seguinte
fragmento do acórdão impugnado:
“Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória
não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame
entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade
da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se
consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo
Penal."
Ademais, no que toca ao pretendido trancamento da ação penal
em decorrência de alegada nulidade em razão da denúncia supostamente
inepta, também não assiste razão à impetrante .
É que este Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência
no sentido de que o trancamento da ação penal só é viável por meio de
habeas corpus em casos excepcionais, quando for evidente a atipicidade
da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de justa causa ( HC
186.154-AgR/SP, Ministro Gilmar Mendes; HC 187.227-AgR/TO , Ministro
Ricardo Lewandowski):
“1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é
possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta,
a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.
Precedentes. "
( HC 191.216-AgR/SP, Ministro Roberto Barroso)
No caso, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou que “Não pode ser
acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos
traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo
perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída aos recorrentes
devidamente qualificados, porquanto seriam diretores e gestores da pessoa
jurídica por meio da qual teria sido praticada a apropriação indébita
previdenciária nos períodos em que não foram recolhidas as contribuições
dos seus empregados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla
defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo
legal , o que afasta a pretensão de trancamento da ação penal pela via do
habeas corpus .
Em face do exposto, não conheço deste habeas corpus.
Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 1° de fevereiro de 2021.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?