Informações do processo ARE 1150294

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/08/2018 a 11/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2019 2018

11/03/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Quinquagésima Sétima Distribuição realizada em 6 de março
de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 01794066420128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
CONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 282 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA

PROVIMENTO.
Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República.

2. A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu:

“ Agravo de Instrumento. Execução Provisória. Ação de Improbidade
Administrativa. Restituição de recursos públicos indevidamente

pagos/recebidos. Honorários de advogado ainda não arbitrados. Ausência de

interesse recursal nesse tocante. Aplicação do disposto no art. 475-O, § 1º, do

CPC. Desnecessidade de prova da interposição do recurso não dotado de

efeito suspensivo. Vício de representação devidamente sanado. Decisão

mantida. Recurso parcialmente conhecido e nessa parte não provido" (doc. 5,

fl. 144).

Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a

inadmissibilidade do recurso extraordinário a ausência de ofensa

constitucional direta.

4. O agravante argumenta que, “no caso em tela, houve violação
frontal aos citados dispositivos constitucionais. O r. acórdão acima encaixa-se
como uma luva ao caso presente: os prejuízos a serem experimentados pela
ora agravante são irreparáveis ou de difícil reparação, com patente violação
ao art. 37, § 4º, da Constituição Federal, conforme exaustivamente

demonstrado nestes autos" (doc. 6, fls. 104-106).

No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem

contrariado o § 4º do art. 37 da Constituição da República.

5 . A Procuradoria-Geral da República assim se manifestou:
“ Recurso extraordinário com agravo. Pretensão de atribuição de
efeito suspensivo a recurso extraordinário. Alegada possibilidade de
ocorrência de graves danos. Súmulas 279 e 280. Parecer por que seja
desprovido o agravo, dada a falta de perspectiva de êxito do recurso

extraordinário" (doc. 12).

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

6. Razão jurídica não assiste ao agravante.
O tema constitucional tratado no recurso extraordinário não foi objeto
de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco os embargos de
declaração opostos comprovam ter ocorrido, no momento processual próprio,
o prequestionamento. Incide, na espécie vertente, a Súmula n. 282 do
Supremo Tribunal Federal. Assim por exemplo:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 282 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. O cumprimento do requisito do prequestionamento dá-se

quando oportunamente suscitada a matéria constitucional, o que ocorre em
momento processual adequado, nos termos da legislação vigente. A inovação
da matéria em embargos de declaração é juridicamente inaceitável para os
fins de comprovação de prequestionamento. Precedentes " (ARE n. 693.333-

AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 19.9.2012).

“ AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O Juízo de origem
não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados
todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o
debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no
recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Cabe a majoração de honorários advocatícios na forma do § 11 do art. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, pois a decisão agravada foi publicada a
partir de 18/3/2016, e houve estipulação de honorários nas instâncias
precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Fixam-se

honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do
valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, §
11) " (ARE n. 930.522-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 29.6.2017).

7 . Na espécie, o Tribunal de origem assim decidiu:

“ Ademais, de fato, como salientado na origem, aplica-se ao caso o

disposto no art. 475-0, § 1º, do CPC,segundo o qual, sobrevindo acórdão que
modifique parcialmente a sentença exequenda, a execução ficará sem efeito
apenas na parte modificada.

Logo, em se tratando de execução provisória já proposta, descabe

exigir outros requisitos que não os previstos à época do requerimento.

Ainda que assim não fosse, a melhor exegese da exigência do inc. II,

do § 3º, art. 475-O, do CPC, conduz à necessidade de prova da interposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo apenas quando o efeito
suspensivo for consequência normal do recurso, o que não ocorre no caso "
(doc. 5, fls. 146-147).

Reexaminar do entendimento adotado pelo Tribunal de origem
demandaria a necessária análise da matéria fático-probatória e da legislação

infraconstitucional aplicável ao processo (Código de Processo Civil). A
alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria
indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na
espécie a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:

“ AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E
AOS LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REITERADA
REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES
RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (ARE n. 1.094.777-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 15.3.2018).

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL
CIVIL. MULTA. 475-J DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
LIMITES DA COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. REPERCUSSÃO
GERAL. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o recurso
extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma
infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo . A afronta à Constituição,
se ocorrente, seria indireta. II – O exame, no caso concreto, dos limites da
coisa julgada restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Eventual ofensa à
Constituição se daria de forma meramente reflexa. Desse modo, inviável o
recurso extraordinário. Precedentes. III – Os Ministros desta Corte, no ARE
748.371-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, manifestaram-se pela inexistência
de repercussão geral da controvérsia acerca da violação dos limites da coisa
julgada e dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, quando dependente de exame prévio de normas
infraconstitucionais, por se tratar de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica. IV – Agravo regimental a que se nega provimento " (ARE n. 674.136-
ED/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe

7.3.2014).
Nada há a prover quanto às alegações do agravante.

8. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso
extraordinário com agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de
Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão