Informações do processo 2018/0182609-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1331602
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 13/08/2018 a 24/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019 2018

24/03/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. SÚMULA
7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e danos.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de
declaração.

3.  Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede
o conhecimento do recurso especial.

5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

6. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente
impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art.
105, III, da Constituição da República.

7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

8. Reconsiderada decisão de fls. 2.053-2.054 (e-STJ). Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas no agravo interno de fls.
2.168/2.199 (e-STJ), reconsidero a decisão emitida de fls. 2.053/2.054 (e-STJ)
e passo a novo exame do agravo recurso especial interposto por NAIR
SPAZIANI (OLGA SEBASTIANA SPAZIANI), contra decisão que negou
seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, nas alíneas "a" e
"c" do permissivo constitucional.

Ação: de rescisão contratual cumulada com pedido de perdas e
danos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por CARLOS
OEHLMEYER e OUTROS em face da ASSOCIAÇÃO DOS COMPRADORES
DO CONDOMÍNIO MAISON CLASSIC, em razão de cobrança indevida.

Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento
de sentença.

Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte
agravante, conforme a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de rescisão
contratual cumulada com perdas e danos - Cumprimento de sentença -
Alegações de desrespeito ao contraditório substancial, nulidade
processual por ausência de complementação do polo ativo da ação,
impossibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade
jurídica ao presente caso, bem como de excesso de execução - Questão
relativa à nulidade processual por ausência do contraditório substancial
e por falta de complementação do polo ativo afastadas - Adquirentes
representados pela associação na fase de conhecimento - Processo já
em fase de execução - Possibilidade de extensão da responsabilidade
pela dívida exequenda aos associados porque o patrimônio da
associação se confunde com o deles - Subrogação dos adquirentes nos
direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação -
Adquirentes responsáveis pelo adimplemento de sua quota-parte na
obrigação como também ao pagamento dos juros a ela correspondentes,
desde seu termo inicial - Alegações no tocante à ilegitimidade da
associação ou da agravante no presente feito superadas pelos demais
fundamentos do voto - Manutenção da decisão agravada - Recurso
desprovido.

Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram
rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 7°, 18, 115, 121, 124,
141, 337, § 1°, 489,§ 1°, 492, 525, § 1°, 795, do CPC/15; 31-F, da Lei 4.591/64
(com a redação dada pela Lei 10.931/2004); 2° e 6° da LINDB e 50 do CC.
Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: a) inexiste coisa
julgada contra os associados; b) não estão presentes os requisitos da
desconsideração da personalidade jurídica; c) "conforme expressamente consta
do Estatuto da Associação, os associados não são responsáveis pela obrigação
da associação"; d) a decisão foi prolatada fora dos limites do pedido; e) foram
mitigados os princípios do contraditório e da ampla defesa; f) "é nula a
sentença proferida sem a devida integração das partes de acordo com o
litisconsórcio unitário e necessário evidenciado"; g) "a questão da natureza
jurídica do ingresso da Associação dos Moradoras do Condomínio Maison
Classic no processo original não foi devidamente debatida no Juízo
Recorrido"; h) "o crédito dos proprietários do terreno, Recorridos, não
equivaleria simplesmente ao valor das unidades construídas, porque isso seria
transformá-los em uns credores absolutamente privilegiados e imunes ao risco
da falência, em detrimento de todo o regime jurídico de direito público
instituído pela Lei de Incorporação e demais legislação em vigor".

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Da violação do art. 489 do CPC/2015

Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.

- Da ausência de prequestionamento

O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 7°, 18, 115, 121,
124, 141, 337, § 1°, 492, 525, § 1°, 795, do CPC/15; 31-F, da Lei 4.591/64 (com
a redação dada pela Lei 10.931/2004); 2° e 6° da LINDB, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o
julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a
Súmula 211/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
análise dos documentos acostados aos autos, em relação à intervenção de
terceiros, no que concerne à coisa julgada, a respeito do preenchimento dos
requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, em relação ao
cerceamento de defesa, acerca de litisconsórcio, atinente aos créditos
discutidos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

A ausência de prequestionamento do tema que se supõe
divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do
art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgRg no AREsp
353947/SC, 3 a Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4 a Turma, DJe de 03/09/2013.

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema
que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 821337/SP, 3a Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp
1215736/SP, 4a Turma, DJe de 15/10/2018.

Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de fls.
2.053-2.054 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III

e IV, “a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

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Retirado da página 4282 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão