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Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, o tribunal local concluiu que as diligências para localizar o
devedor não foram esgotadas. Rever tal entendimento atrai a incidência da
Súmula nº 7/STJ.
3. A notificação por edital para constituição do devedor em mora é permitida
apenas quando esgotadas todas as possibilidades de sua localização.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 27 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Relator
13/05/2019 Visualizar PDF
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