Informações do processo 2018/0184458-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332756
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 13/08/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SILVA NASCIMENTO de decisão

que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIDA A
IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO RÉU E DO AUTOR. APELAÇÃO

PROVIDA.

1. Analisando as versões e as provas trazidas aos autos, constata-se que os
envolvidos contribuíram igualmente para o deslinde do evento, de forma que se
deve ser distribuída a responsabilidade pelos danos causados no percentual de
50% (cinquenta por cento) para a vítima e 50% (cinquenta por cento) para o
réu, com a consequente redistribuição das quantias fixadas em primeira

instância.

2. Apelo provido." (fl. 281)
A parte agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação ao art. 945 do Código
Civil, sustentando, em síntese, que a Corte a quo não observou que a distribuição da responsabilidade
deveria ser realizada na medida da culpa de cada um dos envolvidos. Assevera, para tanto, que "(...)
não é possível equiparar um profissional experiente, habilitado e treinado conduzindo um ônibus em
alta velocidade com uma criança de onze anos em uma bicicleta com defeito, seria igualar

desiguais, o que contraria o conceito de justiça" (fl. 307).

É o relatório. Passo a decidir.

Ao analisar a responsabilidade das partes para a ocorrência do acidente, o col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado,

bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou

demonstrada culpa concorrente da partes, nestes termos consignando:

"O cerne recursal reside na alegação de que deve ser reconhecida a culpa

exclusiva da vítima, afastando-se o dever de indenizar, e, subsidiariamente,

postula o reconhecimento da culpa concorrente e preponderante da vítima,
reavaliando-se a proporção estabelecida pelo juízo de 1º grau, conquanto a

conduta da vítima também foi determinante para o evento danoso, e ambos

desrespeitaram as regras de circulação e conduta, contribuindo

proporcionalmente para a ocorrência do sinistro, com a minoração do

quantum fixado, na proporção de 50%.

Passo à análise do apelo.

O apelante afirma que o conjunto probatório demonstra que a causa

determinante do sinistro foi a conduta da própria vítima, a qual efetuou
cruzamento da via em uma bicicleta sem freios, além de não observar o direito
de preferência do veículo que trafegava pela via principal, de modo que o
excesso de velocidade foi irrelevante para o resultado danoso, até mesmo

porque não era absurdamente excessiva.

Prossegue afirmando que o desenvolvimento de velocidade inadequada não foi

determinante para a ocorrência da colisão entre os veículos, mas, sim, o
ingresso inoportuno na via preferencial, circunstância autônoma e decisiva que

afastaria até mesmo a culpa recíproca.

Nesse talante, a respeito da responsabilidade civil, cumpre citar o disposto nos

artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro:

(...)

Não obstante, embora o ato ilícito que se noticia nos autos tenha sido praticado
por preposto da empresa apelante, a sua responsabilidade encontra-se descrita

nos artigos 932, inciso III e artigo 933 do Código Civil Brasileiro:

(...)

Por sua vez, a tese recursal reside em afastar completamente ou minorar a
responsabilidade do preposto da apelante. Nesse contexto, cumpre assinalar

que as excludentes da reponsabilidade objetiva, que impedem que se concretize
o nexo causal são: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso

fortuito e a força maior, e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.

Na sentença ora combatida, o juiz a quo afirma que o fatídico acidente não se

deu por culpa exclusiva do condutor do coletivo, aduzindo que a conduta do
menor contribuiu para o evento danoso. Lado outro, o apelante pugna,
inicialmente, pelo reconhecimento da culpa exclusiva, de forma a desaparecer
a relação de causa e efeito entre o dano e seu causador ou ainda, que seja
reconhecida a culpa concorrente com a consequente minoração do quantum

fixado.

No caso dos autos, analisando o laudo pericial acostado às fls.

84/92, verifico que o menor, filho do apelado foi atropelado em via pública pelo
motorista da parte ré/apelante, o qual trafegava em velocidade acima da

permitida. O referido laudo, concluiu que foram duas as causas determinantes

do acidente, sendo elas: a) a conduta irregular por parte do condutor da
unidade de tráfego V1 bicicleta ao postergar a placa de PARE existente no
cruzamento; b) a conduta irregular por parte do condutor da unidade de
tráfego V2 ônibus ao trafegar com velocidade imprópria para o local.

Corroborando com este laudo, calha mencionar o que foi dito pelas

testemunhas ouvidas em sede da audiência de instrução e julgamento:

Testemunha Lucas Ravanelly de Souza Carvalho

"Eu estava junto com eles, estava na outra bicicleta mais a frente
deles. No caso quem era pra ter se acidentado era eu (sic). Só não me

acidentei por causa de uma mulher que estava saindo da panificadora,

ela gritou me orientando que o ônibus estava vindo, eu consegui parar

a bicicleta porque a bicicleta não tinha freio também. Parei a
bicicleta. Quando parei a bicicleta eles passaram do meu lado. Foi a

hora que o ônibus veio em alta velocidade e bateu neles, jogando eles

bem longe do lugar eles estavam passando (...)"

Testemunha Antônio Ribeiro Gadelha

"Sim, na época foi averiguado que elas [bicicletas] não tinham freio,
eu até acho que isso contribuiu bastante para a questão do acidente,

porque eles estavam numa ladeira, a rua que eles trafegavam não era

uma rua plana, é uma rua descida. Então, o fato de ser uma rua de

descida, na hora que o ônibus vinha passando, por mais eu ele viesse
numa velocidade, sei lá, 40km por hora, ficaria complicado evitar esse

acidente porque eles estavam descendo numa ladeira , sem freio.

Da análise das provas, verifico que não há outra conclusão a não ser de que
ambos os envolvidos concorreram para o evento danoso, a vítima fatal (o
menor), que por sua vez não observou a placa de PARE ao efetuar o
“cruzamento" de ruas, cuja via em que trafegava não ser a preferencial, além
de transportar irregularmente o passageiro da “garupa" em veículo (bicicleta)
sem freios, e o condutor do ônibus que não observou a velocidade permitida, de
30Km, para aquela localidade, pois se há a indicação de velocidade reduzida
depreende-se que qualquer motorista ainda esteja na via preferencial, deve ter

o mínimo de cautela ao efetuar o cruzamento.
Neste diapasão, vislumbrando-se que houve culpa recíproca dos envolvidos,

deve-se observar o disposto no artigo 945 do Código Civil Brasileiro:

(...)

Dessa feita, entendo que os envolvidos contribuíram igualmente para o deslinde
do evento, de forma que se deve ser distribuída a responsabilidade pelos danos
causados no percentual de 50% (cinquenta por cento) para a vítima e 50%
(cinquenta por cento) para o réu.

A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que provoca
dano às outras pessoas. Devem estar presentes os requisitos preconizados no
dispositivo citado, quais sejam: a) a conduta antijurídica dos
ofensores/apelados; b) o dano experimentado pela vítima; c) o nexo de
causalidade." (e-STJ, fls. 285/289)

Como se vê o acórdão não entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusivamente do
motorista do ônibus. Ao contrário, expressamente afirmou que a vítima fatal não observou a placa

PARE ao efetuar o 'cruzamento' de ruas, além de transportar irregularmente passageiro na garupa em

uma bicicleta sem freios.
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula nº 7 deste

Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.

7/STJ. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO
QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela

culpa concorrente, e não exclusiva, da vítima para o acidente.

Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a

referida súmula.

3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por
danos morais esbarra na vedação prevista no mesmo enunciado. Apenas em
hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a

quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não

verificada no caso dos autos.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do
dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou

objeto de interpretação divergente.

Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 27/03/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, concluiu
pela culpa concorrente no desencadeamento do evento lesivo. A alteração de
tais conclusões, para reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial." 2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 1320477/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado

em 16/09/2014, DJe 20/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela VIA VERDE TRANSPORTES LTDA de decisão
que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, " a", da Constituição Federal, interposto contra

v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIDA A
IMPRUDÊNCIA POR PARTE DO RÉU E DO AUTOR. APELAÇÃO

PROVIDA.

1. Analisando as versões e as provas trazidas aos autos, constata-se que os
envolvidos contribuíram igualmente para o deslinde do evento, de forma que se
deve ser distribuída a responsabilidade pelos danos causados no percentual de
50% (cinquenta por cento) para a vítima e 50% (cinquenta por cento) para o
réu, com a consequente redistribuição das quantias fixadas em primeira

instância.

2. Apelo provido." (fl. 281)
A parte agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação aos arts. 186 do Código
Civil, 14, § 3º, II, do CDC, sustentando, em síntese, isto: a) "(...) na situação em apreço não é
possível estabelecer o nexo causal entre a conduta do agente e o dano, cuja demonstração,
sabidamente, é indispensável para que surja o dever de indenizar, nos termos do artigo violado.
Com efeito, destaca-se que as provas documentais, corroboradas pelos depoimentos das

testemunhas, demonstram que a via em que o ônibus da empresa recorrente transitava era

considerada a de maior fluxo de tráfego do bairro, tratada por todos os moradores como a via

principal" (fl. 344); b) "(...) é evidente que a conduta da vítima foi preponderante para ocorrência

do acidente de trânsito em questão. " (fl. 345).

É o relatório. Passo a decidir.

Ao analisar a responsabilidade das partes para a ocorrência do acidente, o col.
Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado,

bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que ficou

demonstrada culpa concorrente da partes, nestes termos consignando:

"O cerne recursal reside na alegação de que deve ser reconhecida a culpa
exclusiva da vítima, afastando-se o dever de indenizar, e, subsidiariamente,
postula o reconhecimento da culpa concorrente e preponderante da vítima,
reavaliando-se a proporção estabelecida pelo juízo de 1º grau, conquanto a
conduta da vítima também foi determinante para o evento danoso, e ambos
desrespeitaram as regras de circulação e conduta, contribuindo

proporcionalmente para a ocorrência do sinistro, com a minoração do

quantum fixado, na proporção de 50%.

Passo à análise do apelo.

O apelante afirma que o conjunto probatório demonstra que a causa
determinante do sinistro foi a conduta da própria vítima, a qual efetuou
cruzamento da via em uma bicicleta sem freios, além de não observar o direito

de preferência do veículo que trafegava pela via principal, de modo que o

excesso de velocidade foi irrelevante para o resultado danoso, até mesmo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4555 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ANTONIO SILVA NASCIMENTO de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, " a", da Constituição

Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim

ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA

CONCORRENTE. RECONHECIDA A IMPRUDÊNCIA POR
PARTE DO RÉU E DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Analisando as versões e as provas trazidas aos autos, constata-se

que os envolvidos contribuíram igualmente para o deslinde do

evento, de forma que se deve ser distribuída a responsabilidade
pelos danos causados no percentual de 50% (cinquenta por cento)

para a vítima e 50% (cinquenta por cento) para o réu, com a

consequente redistribuição das quantias fixadas em primeira

instância.

2. Apelo provido." (fl. 281)
A parte agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação ao art. 945
do Código Civil, sustentando, em síntese, que a Corte a quo não observou que a
distribuição da responsabilidade deveria ser realizada na medida da culpa de cada um dos
envolvidos. Assevera, para tanto, que "(...) não é possível equiparar um profissional
experiente, habilitado e treinado conduzindo um ônibus em alta velocidade com uma

criança de onze anos em uma bicicleta com defeito, seria igualar desiguais, o que

contraria o conceito de justiça" (fl. 307).

É o relatório. Passo a decidir.

Ao analisar a responsabilidade das partes para a ocorrência do acidente, o
col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre

convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto

fático-probatório dos autos, entendeu que ficou demonstrada culpa concorrente da partes,

nestes termos consignando:

"O cerne recursal reside na alegação de que deve ser reconhecida
a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o dever de indenizar, e,
subsidiariamente, postula o reconhecimento da culpa concorrente e
preponderante da vítima, reavaliando-se a proporção estabelecida
pelo juízo de 1º grau, conquanto a conduta da vítima também foi
determinante para o evento danoso, e ambos desrespeitaram as
regras de circulação e conduta, contribuindo proporcionalmente
para a ocorrência do sinistro, com a minoração do quantum fixado,

na proporção de 50%.

Passo à análise do apelo.

O apelante afirma que o conjunto probatório demonstra que a
causa determinante do sinistro foi a conduta da própria vítima, a
qual efetuou cruzamento da via em uma bicicleta sem freios, além
de não observar o direito de preferência do veículo que trafegava
pela via principal, de modo que o excesso de velocidade foi
irrelevante para o resultado danoso, até mesmo porque não era

absurdamente excessiva.

Prossegue afirmando que o desenvolvimento de velocidade
inadequada não foi determinante para a ocorrência da colisão
entre os veículos, mas, sim, o ingresso inoportuno na via

preferencial, circunstância autônoma e decisiva que afastaria até

mesmo a culpa recíproca.

Nesse talante, a respeito da responsabilidade civil, cumpre citar o

disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro:

(...)

Não obstante, embora o ato ilícito que se noticia nos autos tenha
sido praticado por preposto da empresa apelante, a sua
responsabilidade encontra-se descrita nos artigos 932, inciso III e

artigo 933 do Código Civil Brasileiro:

(...)

Por sua vez, a tese recursal reside em afastar completamente ou
minorar a responsabilidade do preposto da apelante. Nesse
contexto, cumpre assinalar que as excludentes da reponsabilidade
objetiva, que impedem que se concretize o nexo causal são: a culpa
exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força
maior, e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.

Na sentença ora combatida, o juiz a quo afirma que o fatídico
acidente não se deu por culpa exclusiva do condutor do coletivo,

aduzindo que a conduta do menor contribuiu para o evento danoso.
Lado outro, o apelante pugna, inicialmente, pelo reconhecimento
da culpa exclusiva, de forma a desaparecer a relação de causa e
efeito entre o dano e seu causador ou ainda, que seja reconhecida a

culpa concorrente com a consequente minoração do quantum

fixado.

No caso dos autos, analisando o laudo pericial acostado às fls.

84/92, verifico que o menor, filho do apelado foi atropelado em via
pública pelo motorista da parte ré/apelante, o qual trafegava em
velocidade acima da permitida. O referido laudo, concluiu que
foram duas as causas determinantes do acidente, sendo elas: a) a
conduta irregular por parte do condutor da unidade de tráfego V1
bicicleta ao postergar a placa de PARE existente no cruzamento; b)
a conduta irregular por parte do condutor da unidade de tráfego
V2 ônibus ao trafegar com velocidade imprópria para o local.

Corroborando com este laudo, calha mencionar o que foi dito pelas

testemunhas ouvidas em sede da audiência de instrução e

julgamento:

Testemunha Lucas Ravanelly de Souza Carvalho

"Eu estava junto com eles, estava na outra bicicleta mais a
frente deles. No caso quem era pra ter se acidentado era
eu (sic). Só não me acidentei por causa de uma mulher
que estava saindo da panificadora, ela gritou me

orientando que o ônibus estava vindo, eu consegui parar a
bicicleta porque a bicicleta não tinha freio também. Parei
a bicicleta. Quando parei a bicicleta eles passaram do
meu lado. Foi a hora que o ônibus veio em alta velocidade

e bateu neles, jogando eles bem longe do lugar eles
estavam passando (...)"

Testemunha Antônio Ribeiro Gadelha

"Sim, na época foi averiguado que elas [bicicletas] não
tinham freio, eu até acho que isso contribuiu bastante para
a questão do acidente, porque eles estavam numa ladeira,
a rua que eles trafegavam não era uma rua plana, é uma

rua descida. Então, o fato de ser uma rua de descida, na
hora que o ônibus vinha passando, por mais eu ele viesse

numa velocidade, sei lá, 40km por hora, ficaria

complicado evitar esse acidente porque eles estavam
descendo numa ladeira , sem freio.

Da análise das provas, verifico que não há outra conclusão a não
ser de que ambos os envolvidos concorreram para o evento danoso,
a vítima fatal (o menor), que por sua vez não observou a placa de
PARE ao efetuar o “cruzamento" de ruas, cuja via em que
trafegava não ser a preferencial, além de transportar

irregularmente o passageiro da “garupa" em veículo (bicicleta)
sem freios, e o condutor do ônibus que não observou a velocidade
permitida, de 30Km, para aquela localidade, pois se há a indicação
de velocidade reduzida depreende-se que qualquer motorista ainda

esteja na via preferencial, deve ter o mínimo de cautela ao efetuar o

cruzamento.

Neste diapasão, vislumbrando-se que houve culpa recíproca dos

envolvidos, deve-se observar o disposto no artigo 945 do Código

Civil Brasileiro:

(...)

Dessa feita, entendo que os envolvidos contribuíram igualmente

para o deslinde do evento, de forma que se deve ser distribuída a
responsabilidade pelos danos causados no percentual de 50%

(cinquenta por cento) para a vítima e 50% (cinquenta por cento)

para o réu.

A responsabilidade civil está diretamente vinculada à conduta que
provoca dano às outras pessoas. Devem estar presentes os
requisitos preconizados no dispositivo citado, quais sejam: a) a
conduta antijurídica dos ofensores/apelados; b) o dano

experimentado pela vítima; c) o nexo de causalidade." (e-STJ, fls.
285/289)

Como se vê o acórdão não entendeu que a culpa pelo acidente foi
exclusivamente do motorista do ônibus. Ao contrário, expressamente afirmou que a

vítima fatal não observou a placa PARE ao efetuar o 'cruzamento' de ruas, além de

transportar irregularmente passageiro na garupa em uma bicicleta sem freios.

Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no

enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DO DANO

MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE (SÚMULA N. 7/STJ). AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a

teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova,
concluiu pela culpa concorrente, e não exclusiva, da vítima para o

acidente.

Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial a teor do
que dispõe a referida súmula.

3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de
indenização por danos morais esbarra na vedação prevista no
mesmo enunciado. Apenas em hipóteses excepcionais, quando
manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível

a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no
caso dos autos.

4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da

demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos

dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação

divergente.

Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 254.774/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
27/03/2015)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da
causa, concluiu pela culpa concorrente no desencadeamento do
evento lesivo. A alteração de tais conclusões, para reconhecer a
culpa exclusiva da vítima pelo acidente, demandaria a análise do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não

enseja recurso especial." 2. Agravo regimental a que se nega

provimento."

(AgRg no REsp 1320477/SP, de minha relatoria, QUARTA

TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 20/10/2014)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela VIA VERDE TRANSPORTES
LTDA de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, " a", da

Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Acre, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E
MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA
CONCORRENTE. RECONHECIDA A IMPRUDÊNCIA POR
PARTE DO RÉU E DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Analisando as versões e as provas trazidas aos autos, constata-se
que os envolvidos contribuíram igualmente para o deslinde do
evento, de forma que se deve ser distribuída a responsabilidade
pelos danos causados no percentual de 50% (cinquenta por cento)
para a vítima e 50% (cinquenta por cento) para o réu, com a
consequente redistribuição das quantias fixadas em primeira

instância.

2. Apelo provido." (fl. 281)
A parte agravante, nas razões do apelo nobre, alega violação aos arts. 186
do Código Civil, 14, § 3º, II, do CDC, sustentando, em síntese, isto: a) "(...) na situação
em apreço não é possível estabelecer o nexo causal entre a conduta do agente e o dano,
cuja demonstração, sabidamente, é indispensável para que surja o dever de indenizar,
nos termos do artigo violado. Com efeito, destaca-se que as provas documentais,
corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, demonstram que a via em que o
ônibus da empresa recorrente transitava era considerada a de maior fluxo de tráfego do
bairro, tratada por todos os moradores como a via principal" (fl. 344); b) "(...) é
evidente que a conduta da vítima foi preponderante para ocorrência do acidente de

trânsito em questão. " (fl. 345).

É o relatório. Passo a decidir.

Ao analisar a responsabilidade das partes para a ocorrência do acidente, o
col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre
convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto

fático-probatório dos autos, entendeu que ficou demonstrada culpa concorrente da partes,

nestes termos consignando:

"O cerne recursal reside na alegação de que deve ser reconhecida
a culpa exclusiva da vítima, afastando-se o dever de indenizar, e,
subsidiariamente, postula o reconhecimento da culpa concorrente e
preponderante da vítima, reavaliando-se a proporção estabelecida
pelo juízo de 1º grau, conquanto a conduta da vítima também foi
determinante para o evento danoso, e ambos desrespeitaram as
regras de circulação e conduta, contribuindo proporcionalmente
para a ocorrência do sinistro, com a minoração do quantum fixado,

na proporção de 50%.

Passo à análise do apelo.

O apelante afirma que o conjunto probatório demonstra que a
causa determinante do sinistro foi a conduta da própria vítima, a
qual efetuou cruzamento da via em uma bicicleta sem freios, além
de não observar o direito de preferência do veículo que trafegava
pela via principal, de modo que o excesso de velocidade foi
irrelevante para o resultado danoso, até mesmo porque não era

absurdamente excessiva.

Prossegue

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Retirado da página 5475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão