Informações do processo 2018/0191959-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337703
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 13/08/2018 a 20/05/2025
  • Estado
  • Brasil

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20/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, ao reconhecer ausência
de similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os
acórdãos confrontados, mantendo a decisão agravada pelos
seus próprios fundamentos. A parte embargante alegou
existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de
Processo Civil, requerendo a integração do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, a justificar o acolhimento dos embargos de
declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração constituem meio processual
destinado exclusivamente à integração e esclarecimento de
decisão que apresente obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A decisão embargada fundamenta-se expressamente na
ausência de identidade fática entre os acórdãos confrontados,
detalhando que no acórdão recorrido reconheceu-se o interesse

recursal de todos os litisconsortes passivos, enquanto no
paradigma apenas um litisconsorte foi condenado, afastando a
similitude necessária para configurar divergência.

5. Não há omissão quando a decisão examina todas as
questões suscitadas, de forma fundamentada, ainda que
contrária aos interesses da parte, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

6. A reiteração de argumentos já enfrentados configura mero
inconformismo, sendo inadequada sua rediscussão pela via
aclaratória.

IV. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 16 de maio de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 8255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão