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Movimentações 2020 2018
18/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CADERNETA
DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANOS
ECONÔMICOS - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - APLICAÇÃO
DO CDC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E STF
- PLANO VERÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO -
IPC DE JANEIRO DE 1989 (42,72%) - EXPURGOS
SUBSEQUENTES - INCIDÊNCIA NA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO EXEQUENDO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante jurisprudência dominante do STJ, "nas ações em que
são impugnados os critérios de remuneração de cadernetas de
poupança e são postuladas as respectivas diferenças, a prescrição é
vintenária, já que se discute o próprio crédito e não os seus
acessórios". (REsp 433.003/SP, Relator o Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, DJU de 26/8/2002). Ressalte-se que tal
posicionamento abrange, inclusive, os juros remuneratórios.
II - Não estando ainda prescrita a pretensão para reaver as
diferenças nas remunerações das cadernetas de poupança,
aplica-se o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de
matéria de ordem pública e de aplicação imediata sobre atos
jurídicos ainda imperfeitos.
III - O Superior Tribunal de Justiça já firmou, em definitivo, o
entendimento de que "no cálculo da correção monetária para efeito
de atualização de cadernetas de poupança iniciadas e renovadas
até 15 de janeiro de 1989 [com efeitos na remuneração do mês
subsequente], aplica-se o IPC relativo àquele mês em 42,72% [e
não o rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro
Nacional - LFT].
(Precedente: REsp n. 43.055-0/SP, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJU de 20.02.95) IV - Conforme Recurso
Representativo de Controvérsia julgado sob a sistemática do art.
543-C, do CPC/73: "Incidem os expurgos inflacionários posteriores
a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá
como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano
econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de
cada plano subseqüente". (STJ, REsp 1392245/DF, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/04/2015, DJe 07/05/2015)" (fl. 250)
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts.
492 do CPC/15 e 697 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a) “condenando o
Recorrente ao pagamento de índices não perseguidos na petição inicial, a sentença
tornou-se absolutamente nula, assim devendo ser decretada " (fl. 268) e (b) como a parte
autora não demonstrou “ a permanência da sua conta até a data do depósito dos valores
no presente cumprimento de sentença’" (fl. 269), deve ser afastada a incidência de juros
remuneratórios sobre o saldo liquidado ou, ao menos, deve esse encargo ser limitado à
data de encerramento da conta bancária.
Apresentadas contrarrazões às fls. 277/286.
É o relatório.
A alegação de julgamento extra petita foi assim fundamentada na petição
do apelo:
"A petição inicial apresentada pela Recorrida pretende a restituição
do saldo de correção das cadernetas de poupança no período de
fevereiro/março de 1989 e março/abril/maio de 1990, senão
vejamos:
(...)
Ocorre que a r. sentença fixou em favor do Recorrido a restituição
dos expurgos no percentual de 42,72% e 84,32% aos Plano Collor
e Verão I, conforme trecho que se transcreve para elucidação:
(...)
Evidenciado, assim, que a r. sentença foi além do pedido
efetivamente formulado pelo Recorrido, incidindo no vício de extra
petita , por conceder aquilo que não foi pleiteado, conforme locução
do legislador processual civil:
(...)
Assim, condenando o Recorrente ao pagamento de índices não
perseguidos na petição inicial, a sentença tornou-se
absolutamente nula, assim devendo ser decretada , conforme
jurisprudência da Augusta Corte:" (fls. 266/267)
Como se vê, a parte recorrente não indica precisamente quais foram os
índices contidos na condenação que teriam excedido o pedido da inicial, razão pela qual a
irresignação, nessa parte, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por deficiência na
fundamentação do apelo.
Ademais, a petição inicial é clara ao reclamar os expurgos decorrentes da
atualização monetária a menor, relativamente aos meses de fevereiro/março de 1989,
março, abril e maio de 1990. Assim, não contém vício a sentença que condena a
instituição financeira ao pagamento "dos valores concernentes à diferença entre o índice
aplicado na correção monetária da conta-poupança n. 7.867.142-4, da agência 06862,
e o índice real da inflação nos meses de janeiro de 1989 (IPC - 42,72%) e março (IPC
- 84,32%) " (fl. 186), uma vez que inexiste excesso em relação ao pedido autoral.
Quanto à incidência dos juros remuneratórios sobre o valor dos expurgos,
as instâncias de origem não estipularam qualquer limite temporal, consoante se verifica do
dispositivo da sentença, a qual foi integralmente ratificada pelo TJMS:
"Por essas razões, nos termos e limites da motivação expendida,
julgo procedente o pedido inaugural para condenar a parte ré ao
pagamento, em prol do Espólio de Cassemira Sol, dos valores
concernentes à diferença entre o índice aplicado na correção
monetária da conta-poupança n.
7.867.142-4, da agência 06862, e o índice real da inflação nos
meses de janeiro de 1989 (IPC - 42,72%) e março (IPC - 84,32%),
neles incidindo juros remuneratórios de 0,5% ao mês , na forma
capitalizada, e correção monetária pelos índices históricos próprios
da poupança, contados desde a data em que houve o crédito a
menor até o efetivo pagamento, e ainda juros moratórios de 1% ao
mês a fluir da citação, bem como a arcar com as custas e
honorários que, por força do § 3° do art. 20 do CPC, fixo em 10%
sobre o valor da condenação." (fl. 186)
No entanto, a jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que "[n]a
condenação ao pagamento dos expurgos inflacionários, os juros remuneratórios são
devidos até a data de encerramento da conta poupança " (AgInt no AREsp 1045968/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
26/09/2019).
É preciso reparar em parte, portanto, o acórdão de 2° grau.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
limitar a incidência dos juros remuneratórios sobre o valor dos expurgos à data de
encerramento da conta poupança.
Publique-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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