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05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
BANCO SISTEMA S.A. opõe embargos declaratórios à decisão de fls.
712-716, que deu provimento a recurso especial a fim de determinar o retorno dos
autos à origem para rejulgamento de embargos de declaração.
Alega a parte embargante que a decisão padece de omissão quanto à
confirmação do efeito suspensivo concedido ao recurso especial na origem.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
ou corrigir erro material existentes no julgado.
Omissão consiste no silêncio do órgão julgador sobre pedido formulado
pelas partes, questão relevante ou fundamento autônomo e suficiente deduzido no
processo (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO,
Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2015. p. 953-954).
No caso em análise, não há omissão a ser reconhecida.
A decisão embargada deu provimento a recurso especial para determinar
o retorno dos autos à instância a quo, declarando, expressamente, prejudicado o
pedido de tutela de urgência formulado pelos embargados que objetivava a
revogação da anterior decisão concessiva do efeito suspensivo ao recurso especial,
do que resulta, conforme já consignado em anterior decisão (fl. 703), a manutenção
do efeito suspensivo conferido na origem que, nos termos da jurisprudência
desta Corte, subsiste até o julgamento definitivo do recurso (AgInt no AgInt no
REsp n. 1.659.914/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
10/4/2018, DJe de 19/4/2018).
Dessa forma, inexiste omissão sanável por meio dos presentes embargos,
não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam sua oposição.
Registre-se ainda que a mera irresignação da parte embargante quanto ao
entendimento apresentado não viabiliza a oposição dos aclaratórios, que possuem
finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento
aplicado ou ao rejulgamento da causa (EDcl no AgInt nos EAREsp n.
1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em
1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl
no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 28/8/2020).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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