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04/06/2020 Visualizar PDF
ADVOGADOS : LUCIO LAUSER MORAES (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS058719
MARIA CRISTINA ZANETTI HORTA (EM CAUSA PRÓPRIA) -
RS059508
GABRIELA FERNANDEZ DE MEDEIROS - RS096943
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 343 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA,
TAMBÉM, DA SÚMULA 168/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Segunda Seção está consolidada no sentido de não admitir o
ajuizamento de ação rescisória se, no momento da prolação do acórdão rescindendo, havia
divergência jurisprudencial a respeito da interpretação da referida legislação, nos estritos
limites da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos Tribunais".
2. Nesse contexto, para fins da incidência da Súmula n. 343/STF, o momento a ser
considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão
rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Assim sendo, considerando que, no
caso, a alteração do posicionamento jurisprudencial a respeito do tema controvertido -
inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação na complementação de aposentadoria -
foi posterior à manifestação judicial que se pretende modificar, não é viável o manejo da
rescisória.
3. A pretensão recursal da entidade previdenciária também esbarra na Súmula n. 168/STJ,
Documento eletrônico VDA25671544 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
+ IUI A AIIDEI irx DEI I I77E A»»;nn#4n AO/AC/OAOA -iC.710.00
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 02 de junho de 2020.
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19/05/2020 Visualizar PDF
23/04/2020 Visualizar PDF
Vista ao(s) EMBARGADO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/03/2020 Visualizar PDF
17/02/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 13/02/2020 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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