Informações do processo 2018/0198532-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757346
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial, interposto por FERNANDA MARIA RODRIGUES

ROMCY e OUTROS, em 09/03/2016, com base na alínea a do permissivo constitucional, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA
FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÕES A
SERVIDORAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. VEDAÇÃO DA LEI
9.494/97. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.

I. No presente caso, o douto Juiz a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o argumento de que a

jurisprudência e legislação já firmaram entendimento no sentido de não ser

possível a antecipação de tutela que resulte em reclassificação ou equiparação

de servidores públicos e concessão de aumento, extensão de vantagens ou

pagamento de qualquer natureza. Nesse mesmo sentido, foi a decisão

monocrática ora agravada.

II. Verifica-se que, no caso em tela, em que pese as alegações das agravantes
de que o pleito não encontra óbice na Lei 9.494/97, não se pode conceder a

antecipação de tutela, porquanto a inclusão das gratificações requeridas

implica sim em aumento de provento e, consequentemente, encontra óbice na
aludida Lei. É imperioso destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça

também vem seguindo o entendimento de que não pode ser concedida tutela

antecipada em desfavor da Fazenda Pública que verse sobre reclassificação,

equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores

públicos, ou concessão de pagamento de vencimentos.

III. Agravo Regimental conhecido e improvido" (fl. 438e).

Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME

DE QUESTÃO JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA E ANALISADA.

IMPOSSIBILIDADE.

1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir

questões tratadas e o devidamente fundamentadas no Acórdão impugnado.

2. Súmula 18, TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por

única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".

3. Quanto ao pedido de prequestionamento do artigo 93, inciso IX, da

Constituição Federal de 1988, cumpre salientar que, conforme a

jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não

demonstrando os recorrentes qualquer omissão, contradição ou obscuridade,

é inviável o manuseio dos embargos aclaratórios com a finalidade de

prequestionamento, pois os seus limites estão traçados no artigo 535 do

Código de Processo Civil.

4. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos" (fl. 468e).

Alega-se, nas razões do Recurso Especial, ofensa aos arts. 458 e 535, II, do CPC/73,

assim como ao art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009.

Nesse sentido, assevera que:

"III - DA INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL ( LEI 5.869/73)

DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A

FAZENDA PÚBLICA QUANDO O OBJETO EM LITÍGIO POSSUI

NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA DE N° 729 DO STF QUE

AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSAS DE

NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PLENA POSSIBILIDADE DE

REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PRECEDENTES

JURISPRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS.

Em razão da excepcionalidade que guarda o objeto pleiteado pelo requerente
ora recorrente, nenhum dos obstáculos apontados pelo Tribunal pode ser

aplicado ao caso concreto para fundamentar a negativa de antecipação de

tutela.

É que já é pacífico perante o Superior Tribunal de Justiça e nos demais
tribunais de Justiça a possibilidade de concessão de antecipação de tutela nos

casos cujo objeto envolve natureza previdenciária e alimentar.

[...]

Com efeito, a redação do Art. 7°, §2°, da Lei 12.016/09 que trata das
vedações de medidas liminares em Mandado de segurança, NÃO se coaduna

com o objeto do presente litígio, ou seja, não se trata aqui de: compensação

de créditos tributários; entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior; à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à

concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza!

Em verdade, pede-se, tão somente, em sede de antecipação de tutela, que o
Réu restabeleça o que antes já estava incorporado aos proventos de
aposentadoria dos suplicantes, haja vista enquadrar-se nas regras descritas no

caput dos Arts. 6° e 7° da Emenda Constitucional 41 de 2003.

Dessa forma, por se tratar de um litígio envolvendo verba alimentar de
natureza previdenciária, da mesma forma não há óbice frente ao disposto no

Art. 7°, §5°, da Lei nº 12.016/2009, que trata da antecipação de tutela. É que,
ao contrário do asseverado pelo douto Juízo de primeiro grau, inexiste
vedação irrestrita ou absoluta ao deferimento de antecipação da tutela em face

da Fazenda Pública

[...]

DAS RAZÕES DE DIREITO E DE JUSTIÇA QUE AUTORIZAM A

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRESENTES OS REQUISITOS DA
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E DO FUNDADO RECEIO

DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.

MATÉRIA APENAS DE DIREITO QUE NÃO NECESSITA DE

OUTRAS PROVAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E

PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE URGÊNCIA.

A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida que se impõe com
urgência a fim de sanar o quadro de injustiça que vem cometendo o IPM no

sentido de não restabelecer a Gratificação (GEAD) e GEATH e GED aos

proventos de aposentadoria dos suplicantes.

[...]
Reconhecendo, então, que os documentos acostados fazem prova inequívoca
do alegado, demonstram a verossimilhança das alegações e apresentam

claramente a manifestação de danos irreparáveis produzidos na vida do

servidor e de sua respectiva família, atestam-se presentes na ação, portanto,

todos os requisitos para a concessão liminar da antecipação da tutela, que no

caso em questão é vislumbrada sob dois aspectos a serem especificados.

Não pende nenhuma dúvida sobre o fato principal que sustenta o pedido da

presente ação, qual seja o restabelecimento da gratificação GEAD, GEATH
e GED abruptamente sustada da remuneração do agravante. Estamos,

portanto, diante de uma demanda em que se discute apenas direito, que

prescinde da produção de prova em audiência.

Por outro lado, parte do pedido que se faz nesta peça é de natureza
mandamental, visto que pode ser resumido em uma ordem, qual seja, a de
ordenar ao IPM que restabeleça a GEAD, GEATH e GED aos proventos de

aposentadoria do recorrente, providenciando assim a paridade plena q, N

resguardada constitucionalmente.

Dessa forma, presente está o requisito do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação o que significa a impossibilidade de se aguardar até o
trânsito em julgado para poder executar o provimento jurisdicional

requestado na exordial, sob pena de violação às garantias da pessoa idosa

resguardados pela Constituição Federal de 1988.

Ora, o certo é que se não houver uma medida liminar nesse momento a fim
de que possa resguardar ao servidor inativo do município de Fortaleza a

garantia de um provimento célere no sentido de ser contemplado com o

restabelecimento da GEAD, GEATH e GED o certo é que sofrerá danos

irreparáveis ou de difícil reparação, não havendo com suportar uma espera

contínua até o trânsito em julgado da demanda" (fls. 482/489e).

Requer, ao final, "se digne de dar-lhe integral PROVIMENTO, suprindo a omissão,

no sentido de desconstituir a respeitável decisão vergastada, com a concessão da antecipação de tutela

conforme pedido exordial, com o que estará procedendo com JUSTIÇA" (fl. 492e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 498/501.e).

Sem razão a parte recorrente.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte ora recorrente, com o objetivo de
perceber gratificações que foram suprimidas quando da aposentação das servidoras, ao fundamento

de que é possível a antecipação dos efeitos da tutela contra Fazenda Pública em casos
previdenciários lato sensu.

Rejeitado pleito de antecipação de tutela, recorreu o autor, restando mantido o decisum

pelo Tribunal local.

Daí a interposição do presente Recurso Especial.

De início, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, ao longo do Recurso
Especial, no que consistiu a suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, o que atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da

controvérsia").

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 10 de 9/8/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias - (art
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 09/08/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão