Informações do processo AI 803389

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2018 a 20/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: PROC - 989090125819 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é a decisão
que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento à apelação
do ora recorrente manteve decisão monocrática, a qual afastara a aplicação
da Lei 8.024/90, determinando fosse pago à autora quantia referente à
correção monetária do seu saldo da caderneta de poupança - não bloqueado
à época do Plano Collor 1 -, “corrigida monetariamente até o efetivo
pagamento, com aplicação de juros remuneratórios, e acrescidos de juros
moratórios de 1º (um por cento) a partir da citação" (eDOC 1, p. 80 e eDOC 2,
p. 9).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa ao artigo 5º II e XXXVI da
Constituição Federal, sob os argumentos de violação dos princípios da
legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido

nestes autos.
Verifica-se que, ao julgar o RE-RG 591.797, de relatoria do Ministro
Dias Toffoli, Dje de 30.04.2010 (Tema 265), o Plenário deste Tribunal
reconheceu a existência de repercussão geral das controvérsias que tratam
sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de
poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários
decorrentes do plano Collor I, tal como o caso dos autos.

Ademais, na ocasião do julgamento do ARE-RG 748.371, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJ de 01.08.2013, esta Corte assentou que não há
repercussão geral (Tema 660) quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do ato jurídico
perfeito, do direito adquirido e dos limites da coisa julgada é debatida sob a
ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 15 de agosto de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 989090125819 - COLÉGIO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão