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Movimentações Ano de 2018
13/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Tiago Felipe de Oliveira em favor de Matheus Felipe Dionizio de Oliveira,
contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 461.056/GO.
Extraio do ato dito coator:
“(...)
Não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida
urgente requerida visto que o acórdão combatido consignou que (fls. 140⁄141,
e-STJ):
"No caso em exame, quanto o argumento de decisão carente de
fundamentação, infere-se que o magistrado de primeiro grau embasou
satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do
paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecentes
apreendidos (23.615 kg - fl. 67) e os efeitos nefastos causados pelo crime de
tráfico de drogas à comunidade local (fls. 42⁄45 e 89⁄91), circunstâncias estas
que justificam, ao menos no momento, a necessidade de perpetuação da
medida extrema de restrição de liberdade.
Dessa forma, não merece prosperar a assertiva de decisão carente
de fundamentação, eis que a autoridade acoimada coatora, ao converter a
prisão em flagrante em preventiva, ressaltou a presença dos pressupostos e
fundamento descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal,
discorrendo acerca das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão
cautelar, sendo tal motivação, ainda que sucinta, suficiente para justificar a
necessidade da manutenção da medida extrema.
Importante destacar também que está presente o requisito de
admissibilidade descrito no artigo 313, inciso I, do CPP, uma vez que se trata
de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior à
04 (quatro) anos de reclusão.
Diante desse contexto, não há ilegalidade a ser reparada pela via do
remédio heróico, pois ao contrário do que expõe o impetrante, a decisão que
converteu a prisão em flagrante em preventiva restou devidamente
fundamentada, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a
manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem
pública.
No tocante à alegação de que o paciente possui predicados pessoais
favoráveis à concessão do presente mandamus, é sabido que as
características pessoais positivas (como primariedade, bons antecedentes,
ocupação laborai lícita e residência fixa), ainda que comprovadas, não têm o
condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão provisória, mormente
quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como
no caso vertente, em que a constrição, encontra-se regularmente
fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto."
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se
mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a
quantidade da droga apreendida (23.615 gramas de maconha), circunstância
que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação
cautelar.
De fato, esta Corte já decidiu que "há motivação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, uma vez que foi apresentada
fundamentação concreta para tanto, calcada inclusive na quantidade, na
variedade e na nocividade de uma das drogas apreendidas" (RHC 87.599⁄SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
26⁄9⁄2017, DJe 9⁄10⁄2017 – grifei).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".
No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Pontua que o paciente teve o flagrante convertido em prisão
preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Alega inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade
abstrata do delito, além de ausentes seus pressupostos autorizadores.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis, como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa. Assevera excesso de prazo para
oferecimento da denúncia, preso o paciente há ‘ 64 (sessenta e quatro) dias,
e, até o presente momento, não fora citado'. Requer, em medida liminar e no
mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente
alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar.
A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.
Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito".
À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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