Informações do processo HC 160458

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 461.056 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.056 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.056 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160458 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por

Tiago Felipe de Oliveira em favor de Matheus Felipe Dionizio de Oliveira,

contra decisão monocrática da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, do Superior

Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 461.056/GO.

Extraio do ato dito coator:

“(...)

Não se mostram presentes os pressupostos autorizadores da medida

urgente requerida visto que o acórdão combatido consignou que (fls. 140⁄141,

e-STJ):

"No caso em exame, quanto o argumento de decisão carente de

fundamentação, infere-se que o magistrado de primeiro grau embasou

satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do
paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, tendo em
vista a gravidade concreta da conduta, a quantidade de entorpecentes
apreendidos (23.615 kg - fl. 67) e os efeitos nefastos causados pelo crime de
tráfico de drogas à comunidade local (fls. 42⁄45 e 89⁄91), circunstâncias estas
que justificam, ao menos no momento, a necessidade de perpetuação da
medida extrema de restrição de liberdade.

Dessa forma, não merece prosperar a assertiva de decisão carente

de fundamentação, eis que a autoridade acoimada coatora, ao converter a

prisão em flagrante em preventiva, ressaltou a presença dos pressupostos e
fundamento descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal,
discorrendo acerca das circunstâncias fáticas autorizadoras da prisão
cautelar, sendo tal motivação, ainda que sucinta, suficiente para justificar a
necessidade da manutenção da medida extrema.

Importante destacar também que está presente o requisito de

admissibilidade descrito no artigo 313, inciso I, do CPP, uma vez que se trata
de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior à

04 (quatro) anos de reclusão.

Diante desse contexto, não há ilegalidade a ser reparada pela via do

remédio heróico, pois ao contrário do que expõe o impetrante, a decisão que

converteu a prisão em flagrante em preventiva restou devidamente
fundamentada, sendo certo que as circunstâncias fáticas recomendam a
manutenção da custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem

pública.

No tocante à alegação de que o paciente possui predicados pessoais

favoráveis à concessão do presente mandamus, é sabido que as

características pessoais positivas (como primariedade, bons antecedentes,
ocupação laborai lícita e residência fixa), ainda que comprovadas, não têm o
condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão provisória, mormente
quando o julgador visualizar a presença de seus requisitos ensejadores, como
no caso vertente, em que a constrição, encontra-se regularmente

fundamentada nos elementos necessários para o seu decreto."

Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se

mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente considerando a

quantidade da droga apreendida (23.615 gramas de maconha), circunstância
que denota a potencial periculosidade do agente, a justificar a segregação

cautelar.

De fato, esta Corte já decidiu que "há motivação idônea para a

manutenção da custódia cautelar, uma vez que foi apresentada

fundamentação concreta para tanto, calcada inclusive na quantidade, na
variedade e na nocividade de uma das drogas apreendidas" (RHC 87.599⁄SC,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em

26⁄9⁄2017, DJe 9⁄10⁄2017 – grifei).

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses

excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por

não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta

ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar".

No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula

691/STF. Pontua que o paciente teve o flagrante convertido em prisão
preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006). Alega inidônea a
fundamentação do decreto prisional, porquanto lastreada na gravidade

abstrata do delito, além de ausentes seus pressupostos autorizadores.
Argumenta a existência de circunstâncias favoráveis, como primariedade,
bons antecedentes e residência fixa. Assevera excesso de prazo para

oferecimento da denúncia, preso o paciente há ‘ 64 (sessenta e quatro) dias,

e, até o presente momento, não fora citado'. Requer, em medida liminar e no
mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição do competente
alvará de soltura em favor do paciente, e, sucessivamente, a aplicação de

medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

É o relatório.

Decido.

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,

indefere a liminar.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada

em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse

sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha

relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª

Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª

Turma, DJe 19.8.2016.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por
não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida pelo órgão colegiado, após a tramitação completa do feito".

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa
linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão