Informações do processo HC 160459

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160459 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Eduardo de Borba Coelho em favor de Cristopher Tomaz Mattke Alves, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no HC 447.358/RJ.

Extraio do ato dito coator:

“(...)
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual

constrangimento ilegal.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar
de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à
análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame
aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar".

No presente writ, o Impetrante pugna pelo afastamento da Súmula
691/STF. Pontua que o paciente foi preso preventivamente pela suposta
prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal). Alega excesso
de prazo para formação de culpa, preso o paciente desde 12.5.2017. Requer,
em medida liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do

paciente.

É o relatório.

Decido.

À falta de pronunciamento final do colegiado do Superior Tribunal de
Justiça, a pretensão esbarra na Súmula nº 691/STF: Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,

indefere a liminar.

A compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada
em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade
ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. Nesse
sentido, v.g, as seguintes decisões colegiadas: HC 138.565/SP, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe 03.8.2017; HC 137.078/SP, de minha
relatoria, 1ª Turma, DJe 24.4.2017; HC 136.296/SP, de minha relatoria, 1ª
Turma, DJe 24.10.2016; e HC 134.104/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª
Turma, DJe 19.8.2016.

Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação
autorizadora do afastamento do mencionado verbete, pois, de acordo com o
ato dito coator, “ No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível
identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença
do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a

concessão da tutela de urgência".

À míngua de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte Superior
quanto à matéria trazida nestes autos, inviável a análise do writ pelo Supremo
Tribunal Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa

linha, precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Por outro lado, a razoável duração do processo não pode ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do
caso concreto, até porque a melhor compreensão do princípio constitucional
aponta para processo sem dilações indevidas, em que a demora na
tramitação do feito há de guardar proporcionalidade com a complexidade do
delito nele veiculado e as diligências e os meios de prova indispensáveis a
seu deslinde. Nesse sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa
(Curso de Direito Constitucional, 2ª edição revista, atualizada e ampliada,
Revista dos Tribunais).

Nesse diapasão, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é

no sentido de que “ o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento" (HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 07.8.2012).

Como já decidi anteriormente, em casos de maior complexidade,

envolvendo crimes de acentuada gravidade concreta, é tolerável alguma
demora (HC 107.629/PB, Rel. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 1ª Turma, DJe
15.3.2012).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 08 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 143 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão