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Movimentações Ano de 2018
14/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em causa própria por CARLOS
ROBERTO DIAS CAMELO.
A petição inicial foi protocolada sem documentos imprescindíveis ao
exame da controvérsia. Nessas circunstâncias, é inviável o conhecimento da
presente ação, uma vez que não há como se identificar precisamente o
alegado constrangimento ilegal.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.
Remeta-se cópia da petição inicial à Defensoria Pública da União
para adoção das providências que julgar necessárias.
Publique-se.
Brasília, 9 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
13/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160461 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARANÁ
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