Informações do processo HC 160523

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/08/2018 a 27/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Presidente do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

27/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00759924820181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.9.2018 a 20.9.2018.

Ementa: HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO
MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA
691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE.

1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de
Habeas Corpus
impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o
pedido de liminar em
Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena
de indevida supressão de instância (Súmula 691).

2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem

flagrante constrangimento ilegal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00759924820181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.9.2018 a 20.9.2018.


Retirado da página 125 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00759924820181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:
DIREITO PENAL

Crimes Previstos na Legislação Extravagante

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Tráfico de Drogas e Condutas Afins


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00759924820181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra decisão proferida pelo Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, do
Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu provimento cautelar nos autos do
RHC 100.560/PR.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso
preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006).

O Juízo de origem prestou as seguintes informações ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná:

A Divisão Estadual de Narcóticos – DENARC – Núcleo de Repressão

do Tráfico Ilícito de Drogas, de Cascavel, em operação desencadeada em
novembro de 2014, passou a investigar uma organização criminosa dedicada
ao tráfico de entorpecentes na região de Marechal Cândido Rondon, que
também era responsável pelo envio de drogas para outras localidades,
inclusive outros Estados da Federação. Dessa investigação, em que houve
interceptação telefônica, logrou-se êxito em identificar diversos grupos que
atuavam como um “supermercado" de entorpecentes, procedendo-se à
apreensão de diversas cargas de drogas (uma com mais de uma tonelada de
maconha), bem como à prisão de vários agentes e cumprimento de mandados
de busca e apreensão em localidades diversas.

[…]

O Ministério Público, em 06/10/2015, denunciou ARIOVALDO
WAGNER MORBACH pelo art. 35, THIAGO APARECIDO MARTINS, pelo art.
33, e o ora paciente, EWERTON HUGO NUNES, pelos arts. 33 e 35, ambos c/
c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/06, na forma dos arts. 29 e 69,
ambos do Código Penal. Em tese, os três teriam se associado para a prática
do tráfico na medida em que EWERTON seria o intermediador paranaense,
recebendo neste Estado drogas do fornecedor sul-mato-grossense, “Mário",
com quem negociava a compra de entorpecentes. EWERTON seria o
responsável por receber e distribuir a droga a outros centros urbanos, como
os 873 (oitocentos e setenta e três) quilogramas de maconha apreendidos em

13/03/2015, pelo DENARC, em São Luiz do Purunã.

Inconformada com o decreto prisional, a defesa requereu a

revogação da prisão preventiva ao juízo de origem, que indeferiu o pedido.

Alegando a ausência dos requisitos para a decretação e manutenção
da segregação cautelar e o excesso de prazo da medida, a defesa impetrou
habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
denegou a ordem. Na sequência, interpôs recurso ordinário em habeas
corpus no Superior Tribunal de Justiça, cujo pedido de liminar foi indeferido
pelo Ministro Relator, nos termos seguintes:

[...]

No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a prisão
preventiva,afirmou que a decisão que a decretou se encontra bem
fundamentada na gravidade concreta da conduta, na periculosidade do
recorrente e na necessidade do acautelamento social, assim como os
pressupostos da prisão cautelar devem ser analisados individualmente,
afastando a alegação de excesso de prazo, por se tratar de feito complexo,
com diversos réus. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 149-153, e-STJ):

"Preliminarmente, consigne-se que o impetrante se limita a invocar a
ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente,
decorrente do suposto excesso de prazo na formação da culpa e, ainda,
tendo em vista que o corréu TIAGO, que compartilha de condições pessoais
semelhantes às do paciente, se encontra no gozo da liberdade provisória,
benefício este que deve ser estendido à EWERTON em homenagem ao

princípio da isonomia.

Não obstante, percebe-se que a impetração deixou de atacar os

fundamentos da custódia cautelar do paciente, razão pela qual entende este
Relator que, em relação aos pressupostos autorizadores da medida extrema,
há conformismo.

Conforme reiterado posicionamento deste Tribunal, seguindo as
Cortes Superiores, a análise de eventual excesso de prazo na formação da
culpa precisa estar calcada no princípio da razoabilidade, devendo-se
considerar as circunstâncias do caso concreto e a complexidade do feito, não
se tratando, assim, de mera soma aritmética dos prazos previstos na lei

processual.

(...)

Diante de tais ponderações, vê-se que, no caso vertente, inexistem
elementos que indiquem para a ocorrência de atraso injustificado na marcha
processual e que tal situação tenha sido causada exclusivamente em razão
da desídia estatal.

Isto porque, releva dizer que os autos em apreço são considerados

de significativa complexidade, porquanto estejam apurando, por meio desta

ação penal, a prática de dois fatos distintos e aparentemente criminosos, em

face de três réus, aos quais está sendo imputada a prática do tráfico de

drogas que, por sua vez, é realizado por meio de uma organização criminosa

voltada à prática específica da traficância, grupo este que, inclusive, estaria

atuando em outros estados da Federação, sendo que, em relação ao

paciente, suspeita-se que ele seja o intermediador dos entorpecentes no

Estado do Paraná.

(...)

Assim, é forçoso reconhecer que, à luz das peculiaridades do caso
concreto, o prazo de duração da prisão preventiva do paciente, efetivada em
11/04/2016, até o presente momento, não é apto a configurar constrangimento

ilegal.

(...)

Logo, verifica-se que, ao contrário do que sustenta o impetrante, o
paciente e TIAGO não ostentam semelhantes condições pessoais, haja vista
que, enquanto não restou cabalmente demonstrado o fundado receio de que
o corréu pudesse reiterar na prática delitiva caso viesse a ser solto, o mesmo
não pode ser afirmado em relação ao paciente, que é suspeito de comandar
grupo criminoso responsável pelo tráfico de drogas neste e em outros estados
da federação, em grande escala, conforme se infere da exordial acusatória.
Desta forma, tendo em vista que os pressupostos ensejadores da
prisão cautelar devem se pautar nas condições individuais e no modo de
atuação de cada indivíduo, na proporção de sua contribuição e envolvimento
com os fatos em apuração, não se revela prudente a concessão da liberdade
provisória ao paciente, nos moldes que foram adotados em relação ao corréu.
Assim, não restando demonstrada a ocorrência de constrangimento
ilegal, o voto é pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus."
Nesse contexto, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses
excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não
veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta
ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando
seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade
no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC 417.976/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe
18/12/2017).

Desse modo, in casu, não foram extrapolados os limites da

razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Nesta ação, o impetrante reitera o excesso de prazo da constrição
cautelar. Enfatiza que O paciente está preso preventivamente pelos autos
originários de n° 0006139-77.2015.8.16.0112, da Comarca de Campo Largo,
no Paraná, desde a data de 30/06/2015, conforme é possível se comprovar
na certidão emitida pelo Departamento de Administração Prisional do Estado
de Santa Catarina. Requer, assim, a concessão da ordem, de modo a revogar
a prisão preventiva do paciente.
É o relatório. Decido.

Nos termos da Súmula 691/STF, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por
relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal
superior, sob pena de indevida supressão de instância. O rigor na aplicação
desse enunciado tem sido abrandado por julgados desta CORTE somente em
caso de manifesto constrangimento ilegal, prontamente identificável (HC
138.946, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/4/2018; HC 128.740, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de
24/10/2016; HC 138.945-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 7/3/2017).

Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante
ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da SUPREMA CORTE.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.
Brasília, 16 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 98 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00759924820181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão