Informações do processo HC 160533

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 13/08/2018 a 19/11/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018

19/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: HABEAS CORPUS

NOTAS E AVISOS DIVERSOS

DIVULGAÇÃO DE CALENDÁRIO - PLENÁRIO

Informo que se encontra divulgada, desde esta data, a relação de
processos prevista para julgamento, no Plenário, na
sessão de 26 de
novembro de 2020 (quinta-feira):

26.11.2020 - (quinta-feira) - Sessão Extraordinária - 14:00


Origem: 160533 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por maioria, concedeu a ordem de Habeas
Corpus, de ofício, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes,
Redator para o acórdão, tão somente para que o Tribunal local, observando a
decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43,
44 e 54, analise se estão presentes os requisitos para fixação de medidas
cautelares diversas (CPP, art. 319), vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator,
que rejeitava a preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral da República e
deferia a ordem, para afastar a execução provisória da pena. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.

Ementa: HABEAS CORPUS. INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO (AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE
43, 44 e 54).

1. A necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória
para o início da execução da pena não impede que o tribunal de origem
mantenha ou mesmo decrete a custódia cautelar, presentes os pressupostos
legais; ou seja, vedou-se somente o início imediato e automático do
cumprimento da pena após esgotamento da jurisdição de 2 a instância,
mantendo-se, porém, a possibilidade da supressão cautelar de liberdade ou
mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas, por decisão
fundamentada.

2. No presente caso, o Tribunal de origem não teve a oportunidade de
analisar a necessidade da manutenção ou decretação de medidas cautelares
diversas após a alteração de posicionamento por esta CORTE.

3. Ordem concedida, tão somente para que o Tribunal local,
observando a decisão tomada pela SUPREMA CORTE no julgamento das
ADCs 43, 44 e 54, analise eventual necessidade da aplicação de medidas
cautelares diversas (CPP, art. 319).


Retirado da página 101 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão