Informações do processo 2018/0185783-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2018 a 02/06/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

02/06/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por NEUGEBAUER
ALIMENTOS S.A contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

"BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE PRODUTO
ALIMENTÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE
CHOCOLATE CONTAMINADO POR INSETO.
RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE E DA
'REVENDEDORA CONFIGURADA. DANO MORAL
CARACTERIZADO PELA SIMPLES EXPOSIÇÃO DE RISCO À
SAÚDE.

PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I.
Constatado que o produto alimentício se apresentava defeituoso,
tem - se por caracterizado o dano moral, decorrente da exposição
da consumidora ao risco à saúde. Ainda que a autora não tenha
ingerido o produto na parte atingida e, consequentemente, não
tenha passado mal em decorrência do contato com as larvas
encontradas, a responsabilidade dos réus não pode ser. afastada. 2.
A fixação da indenização deve ser feita de modo a permitir uma
compensação razoável à vítima, guardar relação com o grau da
culpa e influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a
conduta. Procurando estabelecer um montante razoável, adota-se o
valor de R$ 3.000,00, por identificar a situação de melhor
equilíbrio.." (e-STJ, fl. 475)

Opoastos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 522/527)

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 85, §§

2° e 11, 333, I, 373, I e 1.022, do CPC/15; 12, §3°, e 18, do CDC e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
"Sem a prova de ingestão, não há de se falarem dano in re ipsa, sendo, indispensável a
comprovação efetiva de situação caracterizadora do referido dano moral" (e-STJ, fl.
540); e (c) o valor dos honorários mostra-se exorbitante.

É o relatório. Decido.

De início, afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram
submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

Por sua vez, o Tribunal de origem afirmou que há vício em produto
adquirido pela parte recorrida, de modo que restou configurado dano moral in re ipsa
mesmo sem o consumo do alimento,diante da exposição da recorrida a uma situação de
risco, in verbis:

"A r sentença, considerando que a autora não ingeriu o produto e
não sofreu dano a sua saúde, julgou procedente o pedido de
indenização por danos materiais e improcedente aquele referente
aos danos morais.

(...)

Impõe-se observar que, na hipótese, o dano moral se encontra
caracterizado pela simples exposição da demandante a uma
situação de risco, dado que o consumo do produto poderia causar
problemas graves de saúde. Aqui o dano moral se apresenta in re
ipsa, dispensando quaisquer outras considerações,
independentemente de o produto ter sido ingerido ou ter causado
algum mal à consumidora." (e-STJ, fl. 479)

Definida a premissa fática, o acórdão recorrido não está em consonância
com o entendimento majoritário deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que,
para se aferir a configuração dos danos morais em razão da presença de corpo estranho
em produto alimentício, é necessário comprovar a ocorrência da sua ingestão pelo
consumidor.

Nesse sentido:

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE

MATERIAL ESTRANHO NO INTERIOR DE BEBIDA.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. MERO DISSABOR. PRECEDENTES.
AGRA VO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que,
ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o
consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se
configura o dano moral indenizável. Precedentes. Incidência da
Súmula n° 83 do STJ.

(...)

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1597890/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 14/10/2016)

"AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE
INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR.
(...)

2. Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero
alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não
ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para
consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à
dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou
mesmo descaso para com a segurança alimentar.

3.  Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo
regimental não conhecido." (AgRg no REsp 1537730/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)

"RECURSO ESPECIAL DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO
ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE
REFRIGERANTE LACRADA. TECNOLOGIA PADRONIZADA.
AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO DISSABOR. ÂMBITO INDIVIDUAL.

1. Cuida-se de demanda na qual busca o autor a condenação da
empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes da aquisição de refrigerante contendo inseto morto no
interior da embalagem.

2. No âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano
moral quando ausente a ingestão do produto considerado
impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto
estranho no seu interior, por não extrapolar o âmbito individual
que justifique a litigiosidade, porquanto atendida a expectativa do

consumidor em sua dimensão plural.

3. A tecnologia utilizada nas embalagens dos refrigerantes é
padronizada e guarda, na essência, os mesmos atributos e as
mesmas qualidades no mundo inteiro.

4. Inexiste um sistemático defeito de segurança capaz de colocar em
risco a incolumidade da sociedade de consumo, a culminar no
desrespeito à dignidade da pessoa humana, no desprezo à saúde
pública e no descaso com a segurança alimentar.

5. Recurso especial provido."

(REsp 1395647/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe
19/12/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE CORPO
ESTRANHO EM ALIMENTO. DANO MORAL. DECISÃO
MANTIDA.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, ausente a ingestão do
produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da
presença de corpo estranho, não se configura o dano moral
indenizável.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 445.386/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 26/08/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE
REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO. DANO MORAL
INEXISTENTE. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA NO STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou
no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio
para o consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor
vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão
indenizatória decorrente de alegado dano moral. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe
27/04/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do
RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de
excluir o dano moral e diante da sucumbência, condeno a parte agravada a arcar com as
custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00

(mil reais), ressalvado eventual deferimento de justiça gratuita na origem.
Publique-se.

Brasília (DF), 20 de maio de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão