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Movimentações 2021 2018
26/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por JOSÉ APARECIDO MARTINS
JÚNIOR - ESPÓLIO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato
Grosso (TJ-MT), assim ementado (fls. 150):
"RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NULO - FALTA DE LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - ENTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É nula a execução em razão da
ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do titulo extrajudicial, conforme
Art. 618, I do CPC/1973, atual Art. 803,1 do CPC/2015."
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 656 e 659 do Código de Processo Civil de 2015, 421 e 849 do
Código Civil. Sustenta, em síntese, que restaram evidenciados os requisitos de certeza e liquidez
para a cobrança dos honorários advocatícios, pois " o contrato dos honorários executado não
exigia a finalização do inventário, nem mesmo a liquidação do ITCD, mas tão - somente a
homologação da partilha, o que não se pode confundir com expedição de formal, visto que este é
um ato que tem o condão tão somente de dar publicidade ao ato de transferência dos bens por
sucessão, porquanto permite o registro da propriedade ."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Em relação aos requisitos para execução do título, o Tribunal de origem, com arrimo
no acervo fático-probatório, assim dirimiu a controvérsia:
"Em que pese o Apelante alegar que houve a devida homologação da
partilha, fazendo jus aos honorários advocatícios, razão não assiste ao
Recorrente. É que na espécie, não houve ainda homologação da partilha, já
que não foi comprovada nos autos a conclusão do processo de inventário dos
de cujus, como bem registrado em sentença.
Conforme explicado pelo Juízo a quo, a ata de audiência existente na Ação de
inventário, apenas homologou o acordo de preparação da partilha, que aliás
suspendeu o inventário até que o Inventariante apresente as últimas
declarações e a quitação do ITCD e' demais documentos para encerramento
do inventário. Ou seja, o inventário não foi finalizado, sendo que em caso de
eventual descumprimento de alguma das partes, o acordo perde sua eficácia.
Além do mais, nem mesmo o ITCD (Imposto sobre a Transmissão "Causa
Mortis" e Doação) foi quitado. No caso, o ITCD é imposto que tem como
contribuinte os herdeiros (e não o espólio), sendo que a cobrança, com a
aplicação da aliquota percentual devida, só pode dar-se após a definição da
base de cálculo. Assim, pelo Princípio da Saisine, no momento do óbito, a
propriedade dos bens do de cujus é automaticamente transferida para os
herdeiros, mas apenas após o procedimento formal de transmissão dos bens,
que se perfectibiliza com a homologação da partilha, que serão devidos os
honorários conforme pactuado. Desse modo, como a Ação de Execução diz
respeito unicamente a cobrança de honorários advocaticios, e considerando
que a execução de título executivo extrajudicial deve estar lastreada em
obrigação certa, líquida e exigível de acordo com o Art. 783 do CPC, mesma
redação do Art. 586 do CPC de 1973, o título executivo é nulo. Sendo assim,
consoante previsão do Art. 803, inc. 1, do CPC/2015, cuja redação é idêntica
a do Art. 618, inc. I, do CPC/1973, mostra-se imperativa a declaração de
nulidade da execução, pois o direito de crédito em favor do Credor se daria
com cumprimento da obrigação para a sua liquidação e exigibilidade, o que
não ocorreu no presente caso. Portanto, não se prestando a esta finalidade a
execução por titulo executivo extrajudicial em face da impossibilidade de
afirmar-se acerca da certeza e liquidez do título executivo.
(...)
Em relação aos outros pedidos do Apelante, como necessidade de aplicação
de juros de mora e ausência de excesso de execução restam prejudicados,
em razão da nulidade do título extrajudicial. "
Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a pretensão de modificar o
entendimento firmado acerca da liquidez e certeza do título executivo demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ, que incide pelas alíneas "a' e "c" do permissivo constitucional. A
propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
PARCERIA RURAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO
EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que: " O Estatuto da Terra
prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do
término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento
rural, sob pena de renovação automática.".REsp 1277085/AL, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
27/09/2016, DJe 07/10/2016). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. O reexame dos fundamentos do acórdão recorrido que ensejaram o
reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasam a
execução, exigiria a análise fático - probatória dos autos, o que é inviável por
esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, o que impede o
conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1786844/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de
R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), observada
eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 04 de novembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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