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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA MARIA RODRIGUES contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
assim ementado:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CÍVEL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREJUDICIALIDADE DO
APELO. PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO PARA A EFICÁCIA E
VALIDADE DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
I. O art. 840 do Código Civil prevê, de forma clara, que é lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, a
Corte Superior possui orientação pacífica quanto à prescindibilidade da presença de
advogado para a validade e eficácia da transação extrajudicial.
II. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas
razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão
questionada.
Agravo interno conhecido e desprovido" (e-STJ fl. 463).
Nas razões do especial (fls. 511/527 e-STJ), a recorrente alega, além de divergência
jurisprudencial, violação do artigo 103 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a
invalidade de homologação de transação extrajudicial celebrada entre as partes sem a participação do
procurador da parte autora.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 568/569 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso
especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Eis a letra do acórdão transcrito no que interessa à espécie:
"A recorrente defende, em síntese, que o acordo extrajudicial
acostado aos autos não restou subscrito pelo seu procurador, sendo, portanto,
inválido para pôr fim ao litígio.
Em análise detida das razões recursais, verifica-se que a agravante
não traz nenhum argumento/fato novo que justifique a retratação e/ou reforma do
decisum vergastado, uma vez se limita a renovar inconformismo pretérito.
O art. 840 do Código Civil prevê, de forma clara, que é lícito aos
interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Por
sua vez, a Corte Superior possui orientação pacífica quanto à prescindibilidade da
presença de advogado para a validade e eficácia da transação extrajudicial.
A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade
de transação celebrada extrajudicialmente, mesmo que verse sobre direitos
litigiosos" (e-STJ fl. 464).
A decisão proferida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no
sentido de a celebração de acordo extrajudicial entre as partes prescinde da presença de advogado.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. TRANSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESA
DAS PARTES. ADVOGADOS. AUSÊNCIA. VALIDADE DO ACORDO. SÚMULA
VINCULANTE 1 DO STF. APLICAÇÃO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"
(Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça é
pacífica no sentido de que, havendo transação entre os fundistas e a Caixa
Econômica, com base na LC n. 110/2001, estabelecendo que "correrão por conta
das partes os honorários devidos a seus respectivos advogados, mesmo que tenham
sido objeto de condenação judicial", deve-se aplicar o disposto no art. 26, § 2º. do
CPC/1973.
3. A transação extrajudicial entre a partes, sem a participação de seus advogados,
com fulcro no art. 7º da LC 110/2001, constitui negócio jurídico válido e eficaz,
somente se exigindo a presença dos procuradores no momento da homologação em
juízo do acordo pactuado (Súmula Vinculante n. 1 do STF).
4. Agravo interno desprovido"
(AgInt no REsp 1.613.627/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 18/4/2018).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%. VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO
DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IRRELEVÂNCIA NO CASO.
TRANSAÇÃO CELEBRADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP. 2.169/2001. FICHAS
FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da
presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz. Precedente do STJ
(REsp. 825.181/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 17.11.2008).
2. No caso, tratando-se de execução individual de título judicial oriundo de Ação
Civil Pública, na qual foi reconhecido o direito ao reajuste de 28,86%, quando da
celebração do acordo administrativo, não havia demanda em curso entre os
recorrentes e a Administração.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, em hipóteses como
a dos autos, afasta-se a necessidade de homologação judicial do acordo celebrado
na esfera administrativa, uma vez que é impossível se executar tal providência,
diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre
as partes transigentes.
4. Agravo Regimental dos Servidores desprovido"
(AgRg no REsp 1.263.715/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015).
Incide, portanto, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalte-se, que ao contrário do que afirmado pela ora agravante, o Tribunal de origem
não homologou o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o artigo 85, § 11, do
CPC/2015, haja vista que estes não foram arbitrados na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
14/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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