Informações do processo 2018/0199631-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340075
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 14/08/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L R T

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

  • L R T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO
INATACADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE
TENTADA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO

PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INOVAÇÃO RECURSAL.

IMPOSSIBILIDADE.

I. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem

impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da

decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. No caso o
especial foi inadmitido na origem, em face da incidência da Súm. n.

284/STF. No agravo em recurso especial, limitou-se a defesa a reiterar a

argumentação expendida por ocasião do apelo raro.

II. A pretensão absolutória enseja o exame aprofundado do material

fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

III - O pedido da defesa em ver reduzida a pena-base e abrandado o regime
prisional não foi objeto do recurso especial. E os pleitos de desclassificação
da conduta, reconhecimento da modalidade tentada e afastamento da causa

de aumento do art. 226, II, do Código Penal foram suscitados, apenas, em

sede de agravo regimental.

IV - "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,

ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não

suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1378508/SP, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 1/12/2016, DJe 7/12/2016).

V - Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, negado

provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro

Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)


Retirado da página 7981 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • L R T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que negou seguimento a recurso especial

manejado contra acórdão mantendo, na íntegra, a sentença que condenou L. R. T. à pena de 12

(doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, c/c

art. 226, II, ambos do Código Penal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 256);

EMENTA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ALEGADA AUSÊNCIA DE

PROVAS - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE

AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II DO CP -

IMPROCEDENTE - TIO QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A
VÍTIMA - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO

LEGAL - IMPROVIDO - CONSEQÜÊNCIAS À VÍTIMA COMPROVADAS

- COM O PARECER - NEGO PROVIMENTO.

Não há falar em absolvição do crime de estupro de vulnerável por falta de
provas se a palavra da vítima, e da testemunha ocular dos fatos (irmão da
vítima), são harmônicas e uníssonas em confirmar o abuso sofrido.

Não se afasta a causa de aumento do art. 226, II, CP se o apelante era tio

materno da vítima e exercia autoridade sobre ela.

Mantém-se a elevação da pena-base pelas conseqüências, se há provas de
que, após o abuso, a vítima apresentou comportamento alterado os
desdobramentos do abuso também atingiram o irmão da vítima, que

também teve sua conduta alterada necessitando de acompanhamento

psicológico.

Nas razões do especial, fulcrado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega
que o venerando acórdão recorrido merece reforma, por ter negado vigência a texto de lei federal.

Prossegue dizendo que desconhecia a idade real da vítima, incorrendo em erro

sobre elementar constitutiva do tipo, impondo-se a absolvição do recorrente, nos termos do disposto
no art. 20 do Código Penal.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que prevaleça "o
entendimento do acórdão mencionado, para aplicação correta da legislação federal no caso concreto"
(e-STJ fl. 278)

Contra-arrazoado (e-STJ fls. 285/293), o recurso foi inadmitido (e-STJ fls.

295/298), motivando o presente agravo.

Manifestação ministerial, nesta instância, pelo desprovimento do recurso, em

parecer assim ementado (e-STJ fl. 389):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 105, III, "A"

DA CF. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DE LEI

INFRACONSTITUCIONAL. REFORMA DE DECISÃO QUE INADMITIU
RECURSO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA. OFENSA A TEXTO LEGAL
NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PARECER PELO

DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

É o relatório.

Decido.

São estes os fundamentos do despacho de inadmissibilidade (e-STJ fls. 296/297:

Na espécie, verifico que o presente recurso não preenche todos os requisitos
de admissibilidade, não estando apto a merecer análise pelo Superior

Tribunal de Justiça, pois se constata que a simples alegação de violação

genérica de preceitos infraconstitucionais. desprovida de fundamentação
que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem,

não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo, por analogia, a

incidência da Súmula 284' do Supremo Tribunal Federal.

[...]

É dizer, nas palavras de Araken de Assis, que: "O STJ não é um terceiro
grau de jurisdição. Só deve conhecer e julgar questões de direito" (Manual

de Recursos. RT. 8ª ed. pág. 913).

Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as

exigências em sede de juízo de prelibação.

Posto isso, nego seguimento ao presente recurso especial.

Da leitura dos trechos acima transcritos, observo que o apelo raro foi inadmitido na
origem em face da incidência da Súm. n. 284/STF.

No presente agravo, todavia, limita-se a defesa a reiterar a argumentação expendida

por ocasião do recurso especial.

Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de
maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena
de vê-los mantidos.

Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à

inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.

INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.

1. No caso dos autos, enquanto a decisão de inadmissibilidade assentou a
impossibilidade de análise de matéria constitucional na via especial e os

óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, no agravo em recurso especial a defesa

limitou-se a repetir os fundamentos apresentados no apelo nobre, deixando

de mencionar a impossibilidade de análise de matéria constitucional na via

especial e a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência deste

Sodalício.

2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos

da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

[...]

2. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp 1260812/MG, Rel. Ministro

JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe

15/06/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGA PARA USO

PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.340/2006. DECLARAÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTES DA
CONFISSÃO E DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231/STJ.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA.

I - Os agravantes deixaram de enfrentar todos os fundamentos constantes

das decisões agravadas, em especial: inviabilidade de se analisar questões

constitucionais em sede de recurso especial e incidência da Súmula 231/STJ

a impossibilitar a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase.

II - Incide, pois, ao caso o enunciado da Súmula nº 182 desta Corte Superior

de Justiça, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de

atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Agravo

regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 620.649/SC, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018,

DJe 14/03/2018)

Ainda que assim não fosse, a pretensão absolutória, em face do erro de tipo, enseja
o exame aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n.

7/STJ.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. TESES DE ERRO DE TIPO E DE

AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Encontrando-se o acórdão
devidamente fundamentado em substrato fático dos autos, o acolhimento das

teses da defesa de erro de tipo ou de ausência de violência ou grave ameaça

demandam reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

2. Não sendo a dosimetria da pena objeto do recurso de apelação, não há
falar em omissão do Tribunal a quo na ausência de pronunciamento sobre a
matéria. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1688101/RO,

Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em

08/05/2018, DJe 21/05/2018)

Finalmente, o pedido da defesa em ver reduzida a pena e abrandado o regime
prisional, além de não ter sido objeto do recurso especial, constituindo inovação recursal, carece da
devida fundamentação jurídica.

Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo

único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2019.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 9718 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão