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Movimentações Ano de 2018
23/11/2018 Visualizar PDF
CLEDSON RIBEIRO FERREIRA E OUTRO(S) - SP275853
AGRAVADO : ALEXANDRE CLEMENTE DA ROCHA
ADVOGADO : EDUARDO FONSECA CARVALHO VIANA E OUTRO(S) -
SE008163
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEMP AMAZONAS S.A
contra decisão exarada pela il. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJ-SE), que
inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de reparação por danos materiais e morais"
promovida por ALEXANDRE CLEMENTE DA ROCHA contra SEMP AMAZONAS S.A, cujo
pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 119-123, “para condenar a requerida a
substituir o produto, convertendo de logo tal obrigação em perdas e danos, como requerido pela
defesa, no importe de R$ 999,00, devidamente atualizado desde a inicial pelo INPC e acrescido de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento do importe de R$ 8.000,00
(oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta decisão".
Diante disso, SEMP AMAZONAS S.A interpôs apelação, a qual não foi provida pelo
eg. TJ-SE, nos termos do v. acórdão, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFEITO EM
APARELHO DE TELEVISÃO - EMPRESA QUE SE NEGA A SUBSTITUIR
O PRODUTO, AINDA QUE POR OUTRO DE OUTRA MARCA,
OFERECENDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - NORMA LEGAL
QUE GARANTE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA ALTERNATIVA QUE
MELHOR LHE APROUVER - PRODUTO COMPRADO EM PROMOÇÃO -
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE NÃO POSSIBILITARIA A
AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO ANÁLOGO - OBRIGAÇÃO DA
EMPRESA DE ADQUIRIR NOVO PRODUTO OU ENTREGAR O VALOR
DE MERCADO REFERENTE AO PRODUTO PRETENDIDO - DANO
MORAL QUE SE RECONHECE NA HIPÓTESE - VALOR COMPATÍVEL
COM AQUELES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS
ANÁLOGOS - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO - UNANIMIDADE" (fl. 171).
Inconformada, SEMP AMAZONAS S.A interpôs recurso especial, com fulcro no art.
105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no qual alega, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 206-216.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 220-225, motivando o manejo do
presente agravo em recurso especial.
Sem contraminuta ( vide certidão à fl. 241).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
em síntese, ao argumento de que: "inexistiu o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento
da Recorrente, pois esta não fabricava mais o produto objeto desta lide e inexistia um similar em
estoque, fatores que impediram a Recorrente de fazer a troca imediatamente" (fl. 183).
Por sua vez, o eg. TJ-SE, mantendo a d. sentença, reconheceu a responsabilidade
objetiva da fornecedora, ora recorrente, além do dano moral na hipótese. É o que se verifica in verbis:
"Com relação aos danos morais, alega a empresa ré que inexiste conduta
ilícita de sua parte. Ora, do exame dos fatos, conclui-se que a reiterada
negativa de substituição do produto, ainda que por outro de outra marca,
infringiu o disposto no art. 18 do Código Consumerista, que atribui ao
consumidor a escolha de uma das propostas ali elencadas para a resolução do
problema eu lhe foi apresentado. Mais ainda: o tempo despendido pelo Autor
com os vários contatos mantidos com a empresa apelante, os quais resultaram
no ajuizamento desta ação, que mais desgaste ainda trouxe ao autor, não deve
ser desconsiderado, vez que ensejador de inquestionável constrangimento e
sérios aborrecimentos que ultrapassam a esfera patrimonial.
No tocante ao valor, verifico que a sentença fixou a indenização em R$
8.000,00 (oito mil reais). Nessa esteira, tenho que o valor arbitrado está de
acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal em casos deste jaez, razão
pela qual deve ser mantido" (fl. 173).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ora
transcrito, a fim de verificar o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano
experimentado pelo consumidor, na forma em que ora se postula, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7/STJ.
Na sequência, a recorrente acrescenta vulneração ao art. 944, parágrafo único, também
do Código Civil, pois, segundo aduz, o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$
8.000,00 (oito mil reais) seria exorbitante.
Com efeito, alterar o entendimento ora vergastado, com a finalidade de redimensionar
o valor indenizatório, como requerido, exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é defeso a teor da Súmula 7/STJ.
Ainda no contexto, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de
que a revisão de valores a título de indenização só ocorre em hipóteses excepcionais, em que houver
exorbitância ou a irrisoriedade do montante. Nesse sentido, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.
7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto
à inexistência de conduta ilícita e à falta de configuração do abalo moral
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial.
4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
5. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 155.116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017 -
grifou-se)
No caso dos autos, diante do cenário fático-probatório delineado no v. acórdão
recorrido, verifica-se que o valor arbitrado nas inatâncias ordinárias, R$ 8.000,00 (oito mil reais),
mostra-se razoável e proporcional e não enseja qualquer alteração nas conclusões do eg. TJ-SE.
Nesse mesmo sentido, confira-se ainda:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
(...)
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, tampouco se conhece do apelo nobre,
ante da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. aresto recorrido e o acórdão paradigma, o que
inviabiliza a demonstração da divergência pretoriana.
Nesse panorama, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(4603)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.313 - SP (2018/0198557-3)
AGRAVANTE : RUBERLENE DA SILVA ROGERIO FELTRINI
ADVOGADO : RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI - SP351458
AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : FLÁVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 270/271)
que inadmitiu recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada violação dos dispositivos
legais arrolados.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 220):
APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Inadimplência do pagamento de parcelas avençadas no Contrato de
Alienação Fiduciária de veículo - Notificação Extrajudicial enviada no exato endereço
inserto no contrato - Mora comprovada - Preenchidos os requisitos da Súmula 72 do
STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 - Liminar deferida e devidamente
cumprida - Ré que efetuou o depósito da integralidade da dívida (parcelas vencidas,
vincendas e encargos) - Decisão que reconheceu purgada a mora - Veículo
devidamente restituído - A purgação da mora pela ré/devedora denota reconhecimento
da procedência da demanda - Dispositivo da sentença que merece ser corrigido, eis
que a ação é procedente, nos moldes do artigo 487, inciso III, “a", do CPC/15 -
RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.
Os embargos declaratórios foram acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado
(e-STJ fls. 239/241 e 247/249).
No recurso especial (e-STJ fls. 252/263), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da
CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 485, IV, § 3º, do
CPC/2015. Sustentou, em síntese, que a correspondência enviada pela instituição financeira com o
objetivo de notificá-la para constituição em mora não é válida, haja vista que não seria uma carta
registrada com aviso de recebimento.
No agravo (e-STJ fls. 274/290), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter
cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 293/297).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é dispensável a
notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de
notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos em seu
domicílio. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM LOCAL
DIVERSO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ.
1. Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária
a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos,
entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. A notificação
entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para
comprovar sua constituição em mora. Precedentes.
2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta
Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula
do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.323.805/MG, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
Desembargador convocado do TJRS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2011,
DJe 23/2/2011.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO.
NECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação
fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do
devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.
2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a
notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi
efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto,
comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para
prosseguimento da ação de busca e apreensão.
3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se,
pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do
seu domicílio.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 1.315.109/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 21/3/2011.)
O Tribunal de origem, à despeito da afirmação em contrário da recorrente, entendeu
que a notificação foi feita por carta registrada e entregue no endereço da devedora, consoante se
observa do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 224):
De tal modo, diante da mora que se instalou, é inequívoco ter sido a requerida
regularmente notificada extrajudicialmente pela Financeira, por intermédio de carta
registrada que foi expedida e entregue no endereço da devedora, sendo recebida em
18.04.2016, conforme certificado pelos correios à fl. 23, note-se que o documento foi
rastreado pelo código ME54425321-4BR, não deixando dúvidas de que se trata da
notificação extrajudicial.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,
impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
Senão bastasse, mesmo que ultrapassado esse óbice, modificar a conclusão do
Tribunal de origem, no sentido de que a houve a notificação extrajudicial válida, com o envio de
carta registrada para o endereço da devedora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do
CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 10/08/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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