Informações do processo 2018/0202653-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1340394
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/08/2018 a 23/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

23/11/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

CLEDSON RIBEIRO FERREIRA E OUTRO(S) - SP275853

AGRAVADO : ALEXANDRE CLEMENTE DA ROCHA
ADVOGADO : EDUARDO FONSECA CARVALHO VIANA E OUTRO(S) -

SE008163
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEMP AMAZONAS S.A

contra decisão exarada pela il. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe (TJ-SE), que
inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de "ação de reparação por danos materiais e morais"
promovida por ALEXANDRE CLEMENTE DA ROCHA contra SEMP AMAZONAS S.A, cujo
pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 119-123, “para condenar a requerida a
substituir o produto, convertendo de logo tal obrigação em perdas e danos, como requerido pela
defesa, no importe de R$ 999,00, devidamente atualizado desde a inicial pelo INPC e acrescido de

juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento do importe de R$ 8.000,00

(oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora de 1% ao mês a partir da data desta decisão".

Diante disso, SEMP AMAZONAS S.A interpôs apelação, a qual não foi provida pelo

eg. TJ-SE, nos termos do v. acórdão, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - DEFEITO EM
APARELHO DE TELEVISÃO - EMPRESA QUE SE NEGA A SUBSTITUIR
O PRODUTO, AINDA QUE POR OUTRO DE OUTRA MARCA,
OFERECENDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO - NORMA LEGAL

QUE GARANTE AO CONSUMIDOR A ESCOLHA DA ALTERNATIVA QUE
MELHOR LHE APROUVER - PRODUTO COMPRADO EM PROMOÇÃO -

DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO QUE NÃO POSSIBILITARIA A

AQUISIÇÃO DE OUTRO PRODUTO ANÁLOGO - OBRIGAÇÃO DA

EMPRESA DE ADQUIRIR NOVO PRODUTO OU ENTREGAR O VALOR
DE MERCADO REFERENTE AO PRODUTO PRETENDIDO - DANO

MORAL QUE SE RECONHECE NA HIPÓTESE - VALOR COMPATÍVEL
COM AQUELES ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL EM CASOS

ANÁLOGOS - MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO

E IMPROVIDO - UNANIMIDADE" (fl. 171).

Inconformada, SEMP AMAZONAS S.A interpôs recurso especial, com fulcro no art.

105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, no qual alega, além de divergência

jurisprudencial, violação aos arts. 186, 927 e 944, parágrafo único do Código Civil.

Contrarrazões às fls. 206-216.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 220-225, motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial.

Sem contraminuta ( vide certidão à fl. 241).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

A irresignação não merece prosperar.

Nas razões recursais, sustenta a recorrente ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil,
em síntese, ao argumento de que: "inexistiu o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento
da Recorrente, pois esta não fabricava mais o produto objeto desta lide e inexistia um similar em

estoque, fatores que impediram a Recorrente de fazer a troca imediatamente" (fl. 183).

Por sua vez, o eg. TJ-SE, mantendo a d. sentença, reconheceu a responsabilidade
objetiva da fornecedora, ora recorrente, além do dano moral na hipótese. É o que se verifica in verbis:

"Com relação aos danos morais, alega a empresa ré que inexiste conduta
ilícita de sua parte. Ora, do exame dos fatos, conclui-se que a reiterada
negativa de substituição do produto, ainda que por outro de outra marca,
infringiu o disposto no art. 18 do Código Consumerista, que atribui ao
consumidor a escolha de uma das propostas ali elencadas para a resolução do
problema eu lhe foi apresentado. Mais ainda: o tempo despendido pelo Autor
com os vários contatos mantidos com a empresa apelante, os quais resultaram
no ajuizamento desta ação, que mais desgaste ainda trouxe ao autor, não deve
ser desconsiderado, vez que ensejador de inquestionável constrangimento e
sérios aborrecimentos que ultrapassam a esfera patrimonial.

No tocante ao valor, verifico que a sentença fixou a indenização em R$

8.000,00 (oito mil reais). Nessa esteira, tenho que o valor arbitrado está de
acordo com os parâmetros fixados por este Tribunal em casos deste jaez, razão

pela qual deve ser mantido" (fl. 173).

Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, ora
transcrito, a fim de verificar o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano

experimentado pelo consumidor, na forma em que ora se postula, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7/STJ.

Na sequência, a recorrente acrescenta vulneração ao art. 944, parágrafo único, também
do Código Civil, pois, segundo aduz, o valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, R$
8.000,00 (oito mil reais) seria exorbitante.

Com efeito, alterar o entendimento ora vergastado, com a finalidade de redimensionar
o valor indenizatório, como requerido, exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que
é defeso a teor da Súmula 7/STJ.

Ainda no contexto, a orientação deste Superior Tribunal de Justiça se dá no sentido de
que a revisão de valores a título de indenização só ocorre em hipóteses excepcionais, em que houver

exorbitância ou a irrisoriedade do montante. Nesse sentido, confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART.
535 DO CPC/1973. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.

7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

(...)

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a

Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto
à inexistência de conduta ilícita e à falta de configuração do abalo moral
demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso

especial.

4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a
revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

5. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a
título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda
que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados,
cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que

justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.

6. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no AREsp 155.116/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017 -
grifou-se)

No caso dos autos, diante do cenário fático-probatório delineado no v. acórdão

recorrido, verifica-se que o valor arbitrado nas inatâncias ordinárias, R$ 8.000,00 (oito mil reais),

mostra-se razoável e proporcional e não enseja qualquer alteração nas conclusões do eg. TJ-SE.

Nesse mesmo sentido, confira-se ainda:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS -
ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU

PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.

(...)

2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do nexo causal,
concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria imprescindível o revolvimento
dos fatos e provas juntadas aos autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula
7 deste Superior Tribunal de Justiça.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência
desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos
autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se

mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA

TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017 - grifou-se)

No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, tampouco se conhece do apelo nobre,
ante da ausência de similitude fático-jurídica entre o v. aresto recorrido e o acórdão paradigma, o que

inviabiliza a demonstração da divergência pretoriana.

Nesse panorama, conclui-se que o apelo nobre não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(4603)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.313 - SP (2018/0198557-3)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : RUBERLENE DA SILVA ROGERIO FELTRINI

ADVOGADO : RICCIERI SILVA DE VILA FELTRINI - SP351458

AGRAVADO : AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO : FLÁVIA ELI MATTA GERMANO - SP227803
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão (e-STJ fls. 270/271)

que inadmitiu recurso especial por não ter sido demonstrada a alegada violação dos dispositivos

legais arrolados.

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 220):

APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - Inadimplência do pagamento de parcelas avençadas no Contrato de
Alienação Fiduciária de veículo - Notificação Extrajudicial enviada no exato endereço
inserto no contrato - Mora comprovada - Preenchidos os requisitos da Súmula 72 do
STJ e do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 - Liminar deferida e devidamente
cumprida - Ré que efetuou o depósito da integralidade da dívida (parcelas vencidas,
vincendas e encargos) - Decisão que reconheceu purgada a mora - Veículo
devidamente restituído - A purgação da mora pela ré/devedora denota reconhecimento
da procedência da demanda - Dispositivo da sentença que merece ser corrigido, eis

que a ação é procedente, nos moldes do artigo 487, inciso III, “a", do CPC/15 -

RECURSO DA AUTORA PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ.

Os embargos declaratórios foram acolhidos, sem efeitos modificativos do julgado

(e-STJ fls. 239/241 e 247/249).

No recurso especial (e-STJ fls. 252/263), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da

CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 485, IV, § 3º, do
CPC/2015. Sustentou, em síntese, que a correspondência enviada pela instituição financeira com o

objetivo de notificá-la para constituição em mora não é válida, haja vista que não seria uma carta
registrada com aviso de recebimento.

No agravo (e-STJ fls. 274/290), refuta os fundamentos da decisão agravada e alega ter

cumprido todos os requisitos legais para o recebimento do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 293/297).

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é dispensável a
notificação pessoal do devedor para a comprovação de sua mora, bastando, para tanto, a entrega de

notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos em seu

domicílio. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM
MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM LOCAL
DIVERSO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA

DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA

SÚMULA DO STJ.

1. Na alienação fiduciária, para a comprovação da mora do devedor, faz-se necessária
a notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos,
entregue no endereço do devedor, dispensada a sua notificação pessoal. A notificação

entregue em local diverso do endereço contratual do devedor não é hábil para

comprovar sua constituição em mora. Precedentes.

2. A perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante desta
Corte Superior impõe a aplicação, à hipótese dos autos, do enunciado nº 83 da Súmula

do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 1.323.805/MG, Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
Desembargador convocado do TJRS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2011,

DJe 23/2/2011.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO.

NECESSIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação

fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada
por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do

devedor, sendo dispensada a notificação pessoal.

2. Na hipótese, o Eg. Tribunal de origem consigna que não há comprovação de que a
notificação, embora remetida para o endereço constante do instrumento contratual, foi
efetivamente recebida no endereço do domicílio do devedor, não restando, portanto,
comprovado o atendimento do requisito da constituição deste em mora para

prosseguimento da ação de busca e apreensão.

3. Embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se,
pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do

seu domicílio.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag n. 1.315.109/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 1º/3/2011, DJe 21/3/2011.)
O Tribunal de origem, à despeito da afirmação em contrário da recorrente, entendeu
que a notificação foi feita por carta registrada e entregue no endereço da devedora, consoante se

observa do seguinte excerto do acórdão recorrido (e-STJ fl. 224):

De tal modo, diante da mora que se instalou, é inequívoco ter sido a requerida
regularmente notificada extrajudicialmente pela Financeira, por intermédio de carta
registrada que foi expedida e entregue no endereço da devedora, sendo recebida em
18.04.2016, conforme certificado pelos correios à fl. 23, note-se que o documento foi
rastreado pelo código ME54425321-4BR, não deixando dúvidas de que se trata da

notificação extrajudicial.

Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte,

impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

Senão bastasse, mesmo que ultrapassado esse óbice, modificar a conclusão do
Tribunal de origem, no sentido de que a houve a notificação extrajudicial válida, com o envio de
carta registrada para o endereço da devedora, demandaria o reexame da matéria fática, o que é

vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor
atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida,
observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do

CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4895 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 10/08/2018 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão