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01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO
OBSERVADO. AGRAVO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento consolidado pela Segunda Seção
desta Corte, mesmo sendo possível o reconhecimento de ofício
da prescrição intercorrente, é necessário o prévio contraditório,
não para que a parte exequente promova, extemporaneamente, o
andamento do processo, mas para assegurar a oportunidade de
apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos
impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição (Incidente
de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018, DJe de
22/08/2018).
2. No caso concreto, houve o transcurso de período superior ao
prazo prescricional do título executivo e foi observado o
contraditório, restando configurada a prescrição intercorrente.
3. Agravo interno provido, para, reconsiderando a decisão
agravada, negar provimento ao recurso especial interposto pelo
ora agravado.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 07 de dezembro de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Raul Araújo
Relator
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