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Movimentações 2023 2018
29/11/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GELSON DOS SANTOS
OLIVEIRA contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial
de BARIGUI VEICULOS LTDA para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos
declaratórios e determinar, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão
verificada.
Em suas razões, alega o embargante que a BARIGUI VEÍCULOS LTDA jamais
requereu a anulação do acórdão proferido pelo TJ/PR mas apenas a exclusão da multa por
embargos protelatórios e que como as demais matérias expostas no recurso especial encontram
óbice na súmula 5 e 7 do STJ, o recurso especial não pode ser admitido, conhecido e nem
provido.
Intimado, o embargado não apresentou impugnação (e-STJ fl. 697)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material
(CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, que a BARIGUI VEÍCULOS LTDA jamais
requereu a anulação do acórdão proferido pelo TJ/PR, razão pela qual o recurso especial não
poderia ser conhecido e provido para determinar a anulação do acórdão.
Ocorre que nas razões de recurso especial da BARIGUI VEÍCULOS LTDA constou
expressamente:
"Veja-se que a ausência de explanação concreta quanto à inaplicabilidade
dos artigos trazidos ao feito pelo Recorrente viola o direito legal e
constitucional à jurisdição ampla e plena, o que não pode prevalecer.
(...)
Destaca-se que a análise da questão é essencial para o DESLINDE DO
FEITO, pelo que a contradição dá ensejo à aplicação do 105, inciso III,
alínea "a" da Constituição Federal que admite Recurso Especial por violação
ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo o feito retornar à
instância anterior, para que se analise de forma correta a integralidade dos
argumentos do recorrente e trazendo ao feito a justeza que lhe é devida." (e-
STJ fl. 627/628) (grifei)
E justamente pela impossibilidade de análise, nesta Corte Superior, das matérias
impugnadas, por óbice das súmulas 5 e 7 do STJ, determinou-se o retorno do feito à Corte de
origem.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido
propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é
defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da
pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 31 de outubro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
10/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por BARIGUI VEICULOS LTDA com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE
DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
AGRAVOS RETIDOS 1 E 2. DECISÃO QUE DEIXOU DE INVERTER O
ÔNUS DA PROVA EM MOMENTO ANTERIOR À ESPECIFICAÇÃO DE
PROVAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA EM MOMENTO POSTERIOR. PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL
ACOLHIDOS NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.
APELACÃO 3 DA PARTE REQUERIDA. INVERSÃO DA ORDEM DE
JULGAMENTO. MATÉRIA PREJUDICIAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
PELA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. TEMA NÃO SUSCITADO NO
MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO TAMPOUCO FOI OBJETO DE
DEBATE PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. O CDC PREVÊ A RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DE TODOS OS AGENTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO
DE PRODUTO OU SERVIÇOS. AUSÊNCIA DA EXCLUDENTE DE
RESPONSABILIDADE DENOMINADA FATO DE TERCEIRO.
DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
QUE EFETIVAMENTE CAUSOU UM NÍVEL DE ESTRESSE,
SOFRIMENTO E ANGÚSTIA HÁBIL A CONFIGURAR UM DANO
INDENIZÁVEL. REDUCÃO DO QUANTUM. TESE REPELIDA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO
PROVIDO.
APELAÇÃO 2 DA PARTE REQUERIDA. INVERSÃO DA ORDEM DE
JULGAMENTO. REDUCÃO DO QUANTUMDA INDENIZACÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
APELACÃO 1 DO AUTOR. MAIORACÃO DO QUANTUM DA
INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. TESE ACOLHIDA.
ALTERAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDACÃO DOS DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS POR
QUALQUER MEIO LEGALMENTE ADMITIDO.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS
MORATÓRIOS. NA INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE
RELAÇÃO CONTRATUAL, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DA
DATA DA CITAÇÃO (CC, ART. 405). OBRIGAÇÃO DE REMOÇÃO DO
VEÍCULO. CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR,
A CULPA DAS REQUERIDAS COMO CAUSA DA RESCISÃO
CONTRATUAL, A RESTRIÇÃO EXISTENTE E O FATO DE O VEÍCULO
ESTAR REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, DEVE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA REQUERIDA PROMOVER A RETIRADA O VEÍCULO
JUNTO À PARTE AUTORA, CABENDO A ESTA ÚLTIMA ENTREGAR O
VEÍCULO NO PRAZO ASSINALADO. MAIORACÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA HÁBIL A AUTORIZAR A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS EM PATAMAR SUPERIOR ÀQUELE ARBITRADO NA
SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ,fl. 560/561)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 606/612)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 186, 265, 884, 927,
944, do Código Civil; 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor; 489, § 1°, 1.022, e 1.026, §
2°, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que: 1) há ausência de caráter
protelatório dos embargos de declaração, impondo-se o afastamento da multa imposta; 2) o
acórdão recorrido foi omisso e contraditório, ao não apreciar a questão referente ao
enriquecimento ilícito decorrente da ordem de devolução dos valores pela recorrente sem que
esta tenha direito de reaver o veículo; 3) deve ser afastada sua responsabilidade, pois o gravame
foi incluído por terceiro, qual seja, a instituição financeira; 4) o acórdão recorrido gerou
enriquecimento ilícito, pois condenou a recorrente a devolver valores que nunca recebeu e, ao
mesmo tempo, não determinou a devolução do veículo à recorrente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 654/655 (e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem não obstante
provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, a respeito da
alegação de que o acórdão recorrido gerou enriquecimento ilícito, pois condenou a recorrente a
devolver valores que nunca recebeu e, ao mesmo tempo, não determinou a devolução do veículo
à recorrente/vendedora, mas sim à instituição financeira.
Com efeito, a eg. Corte de origem quedou-se inerte no exame de questão relevante
para o deslinde da controvérsia e que, na via estreita do recurso especial, não poderia ser
analisada de plano, mormente em razão da impossibilidade de incursão no acervo fático-
probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
Ademais, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância
ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar
sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida
invocar, como no caso, a infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de anular
o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.
Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a matéria contida no art. 6º da
LINDB possui cunho eminentemente constitucional, pois consiste em mera
reprodução do art. 5º, XXXVI, da CF/88, o que inviabiliza o conhecimento do
apelo nobre nesse ponto, sob pena de usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento dos arts. 421, 422, 473, ambos do CC; 373, I,
do NCPC, pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
não havendo falar em prequestionamento ficto dada a não interposição do
reclamo pela violação ao art. 1.022, do NCPC. Incidência da Súmula 211 do
STJ. Precedentes. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo em
cláusulas contratuais, assentou ser abusiva a rescisão unilateral do contrato
de plano de saúde. Assim, é inviável derruir essas conclusões em sede de
recurso especial, ante a incidência da Súmula 5 do STJ. 2.2. O recurso
especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a
Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos
normativos inseridos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, a,
da Constituição Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1555054/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de origem concluiu que a parte não comprovou os danos
morais e assim qualificou os fatos como mero aborrecimento. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso
especial.
3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1621397/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e
determinar, por conseguinte, que outro seja proferido e, assim, sanada a omissão aqui verificada.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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