Informações do processo HC 160592

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 461.545 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 461.545 do Superior Tribunal de Justiça
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 160592 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
Leandro Nichel, apontando como autoridade coatora o Ministro Rogério
Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente a
inicial do HC nº 461.545/SP.

O impetrante sustenta que o caso autorizaria a mitigação do
enunciado da Súmula nº 691/STF.

Aduz, para tanto, que o paciente foi submetido a constrangimento

ilegal, pois a decisão que decretou a sua prisão preventiva seria desprovida

de motivação idônea, bem como estariam ausentes os requisitos do art. 312

do Código de Processo Penal.

Alega a presença de circunstâncias judicias favoráveis ao paciente,

vale dizer, primariedade, residência fixa e trabalho lícito.

Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que a prisão

preventiva do paciente seja revogada.
Examinados os autos, decido.

Transcrevo o teor da decisão ora questionada:
“WILLEY FONTENELLE MARINATO, paciente neste habeas corpus,
alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que

indeferiu o pedido liminar no HC n. 2155186-55.2018.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia

22/7/2018, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 3º, e

303, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

O impetrante sustenta, nas razões desta impetração, ausência de

fundamentação idônea para justificar a conversão do flagrante em custódia
preventiva, sobretudo porque os delitos supostamente perpetrados pelo réu

seriam culposos.

Requer, liminarmente e no mérito, a superação da Súmula 691 do
STF, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura em favor do
paciente.
Decido.

Inicialmente, destaco que as matérias aventadas na presente ordem
de habeas corpus não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de incidir-se na indevida

supressão de instância.

Nesse sentido, regula o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus

requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar'.

O referido impeditivo é ultrapassado tão somente em casos

excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante de modo a não escapar à

pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie.

O Juízo monocrático homologou o flagrante e determinou a prisão

preventiva do paciente, pelos seguintes fundamentos (fls. 40-42, destaquei):

[...] Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios
suficientes de autoria dos delitos encontram-se evidenciados pelos elementos
de prova já constantes dos autos, especialmente pelas declarações colhidas.
Consta dos autos que o Policial Militar Mauricio foi solicitado para prestar
apoio à ocorrência de atropelamento. No local, encontrou a Policial Militar
Debora, que chegou ao local logo em seguida aos fatos, constatando a
presença de duas vítimas de atropelamento, e o motorista do veículo Ford
Escort, placas [...], identificado como o autuado Leandro. Indagado

informalmente pelos Policiais, o autuado informou que estava na festa de um

tio, tendo ingerido algumas latas de cerveja. Ao retornar para sua residência,
sem perceber, acabou atropelando duas pessoas. O autuado submeteu-se ao
teste do etilômetro, que resultou em 0,61 mg/l de ar alveolar. Por sua vez, a
testemunha Tolomeo, taxista, informou que estava a serviço quando de
repente um veículo desviou de seu carro para fazer uma ultrapassagem para
a faixa da direita, porém, havia duas pessoas, uma cadeirante e outra que a
estava empurrando. O condutor tentou desviar das vítimas, mas como não
havia espaço, acabou atropelando-as. Em seguida o veículo saiu, mas logo o
condutor apareceu e, ao tomar conhecimento de que havia atropelado duas

pessoas, entrou em desespero. Afirmou, ainda, que ‘os sinais de embriaguez
eram nítidos'. Por fim, em seu interrogatório, o autuado confirmou que ingeriu
bebida alcoólica na festa de um tio. Relatou que no trajeto de volta, ao desviar
de um veículo que estava parado, ou seja, para a faixa do ônibus, ouviu
apenas um barulho e seguiu em frente. Porém, sua esposa que estava no
lado do passageiro o avisou de que havia atropelado uma pessoa, então
parou o carro e retornou a pé, tendo tomado conhecimento de que duas
pessoas haviam sido atropeladas. Policiais solicitaram que fizesse o

etilômetro, o qual aceitou. Ressalto que não é este o momento de discutir
o dolo do autuado, os depoimentos prestados ou a capitulação
provisória dos fatos, passível de modificação posterior. Como se verifica,
os delitos imputados em tese ao autuado são gravíssimos e geram
inequívoca intranquilidade social, já que, a despeito de inúmeras
campanhas educativas, tem-se tornado frequente a ocorrência de mortes
no trânsito em razão da nefasta combinação entre álcool e impunidade, o
que por si só já reclama rigor diferenciado na imposição de medidas
cautelares, de modo a assegurar o primado da lei e da ordem pública. Aliás,
não por outra razão, a recente Lei 13.546/2017 aumentou a pena do delito de
homicídio na direção de veículo automotor, quando praticado sob a influência
de álcool, para 5 a 8 anos de reclusão. É certo, ainda, que uma testemunha
afirmou que os sinais de embriaguez do autuado eram ‘nítidos', o que
evidencia, em princípio, desapreço pela preservação da vida humana,
além de inequívoco clamor social em virtude das trágicas consequências
de seus atos: uma vítima fatal e uma vítima cujo estado de saúde ainda é
desconhecido, havendo notícia apenas de que permanece internada em

observação, não tendo sido possível colher suas declarações. Nesse
ponto, entendo que a prisão do autuado deve ser decretada, como forma de

assegurar a ordem pública. Isso porque diante de um grande desvalor do

resultado, deve haver uma excepcional resposta da Justiça, decretando-se a
medida extrema, inclusive como forma de evitar reiteração delitiva em um
curto período de tempo (a soltura, após o cometimento de tão grave fato,
representaria claro estímulo à prática de ação semelhante, pelo autuado, e
por aqueles que dela tivessem conhecimento, razão pela qual não faz jus, ao
menos por ora, ao benefício da liberdade provisória.

Tais circunstâncias – dirigir veículo automotor em via pública,
sob efeito de álcool (em decorrência do qual apresentava nítidos sinais de
embriaguez), vindo a causar acidente de trânsito que culminou com a morte
de uma pessoa e lesões corporais ainda não detalhadas a outro transeunte –,
a priori, evidenciam a gravidade em concreto da conduta praticada e a real
periculosidade do agente, a justificar a necessidade de manutenção da
custódia preventiva para a garantia da ordem pública.

Assim, uma vez que não está evidenciada, de pronto, nenhuma
ilegalidade manifesta na custódia preventiva do paciente, não identifico
flagrante constrangimento ilegal ou qualquer mácula no decisum monocrático
que justifique a intervenção imediata e prematura desta Corte Superior de
Justiça.

Ademais, observo que a questão atinente ao elemento subjetivo da
conduta do réu não foi apreciada na decisão que indeferiu o pedido
liminar, de modo que seu exame diretamente neste writ acarretaria indevida
supressão de instância.

À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o habeas corpus" (grifos do autor).
Vê-se que se cuida de decisão segundo a qual o eminente Ministro
Rogério Schietti Cruz indeferiu de plano a inicial do HC nº 461.545/SP, uma
vez que questionava julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
que não teria analisado a questão submetida à apreciação daquela Corte e
reiterada nesta impetração.

Portanto, sua apreciação, de forma originária, neste ensejo,

configuraria inadmissível dupla supressão de instância.
Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,

“não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão de Relator que, em HC requerido a Tribunal
Superior, indefere liminarmente o pedido com supedâneo na Súmula 691
desta Corte. Essa circunstância impede o exame da matéria por este Tribunal,
sob pena de se incorrer em dupla supressão de instância, com evidente
extravasamento dos limites da competência descritos no art. 102 da Carta
Magna" (HC nº 117.761/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 4/10/13).

Perfilhando esse entendimento, destaco os precedentes seguintes:
HC nº 113.172/SP, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 17/4/13; HC
nº 118.836/PA-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe
de 8/10/13; HC nº 116.857/ES-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori
Zavascki, DJe de 21/5/13; HC nº 114.583/MS, Segunda Turma, Relator o
Ministro Cezar Peluso, DJe de 27/8/12; HC nº 92.264/SP, Primeira Turma,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 14/12/07; e HC nº 90.654/SP,
Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 25/5/07, entre
outros.

Deixo consignado, ademais, que a impetração volta-se contra decisão
singular proferida nos autos do HC nº 461.545/SP. Portanto, incide, na
espécie, o entendimento de que

“é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão
monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não
submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de
exaurimento da instância antecedente" (HC nº 101.407/PR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 19/3/14).

No mesmo sentido: HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14; e RHC nº 111.395/DF,
Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/9/13, entre outros.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao presente habeas corpus,

ficando, por consequência, prejudicado o pedido de liminar.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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