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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 160599 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Braian Eduardo Florentino no qual aponta como autoridade coatora o
Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça – STJ Humberto
Martins, nos autos do HC 461.191/SP, que indeferiu a liminar nos seguintes
termos:
“Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
em favor de BRAIAN EDUARDO FLORENTINO (PRESO) contra decisão
monocrática prolatada por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada no âmbito do writ
originariamente impetrado naquela Corte.
Consta dos autos que, em 13 de julho de 2018, foi decretada a prisão
preventiva do paciente (fl. 105, e-STJ), pela suposta prática do crime previsto
no art. 157, caput, do Código Penal. Consoante assinalado na denúncia, o
paciente ‘seguiu a vítima e, então, violentamente, a agarrou e a empurrou ao
chão, fazendo com que ela batesse a cabeça e desmaiasse. Após, BRAIAN
subtraiu os objetos acima referidos e evadiu-se do local'. (fl. 101, e-STJ).
No presente writ, o impetrante alega a necessidade de superação da
Súmula 691/STF, bem como sustenta a ausência dos requisitos para a
decretação da prisão preventiva.
Pleiteia que seja revogada a custódia preventiva do paciente,
argumentando que ‘a r. decisão de lavra da Magistrada a quo, que, repita-se,
indeferiu o pleito libertário deduzido em prol do paciente, não se mostre
devidamente fundamentada' (fl. 6, e-STJ) e que ‘ausentes estão os requisitos
da prisão preventiva, razão pela qual se mostra descabida e ilegal a
manutenção da custódia cautelar do paciente, de tal modo que imperiosa a
concessão do writ' (fl. 1, e-STJ).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão do writ,
determinando-se a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra
decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem,
sob pena de indevida supressão de instância.
É o que está sedimentado na Súmula 691/STF ("Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere a liminar"), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC 324.500/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
30/6/2017; HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017; RCD no HC 401.746/SP, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2017,
DJe 26/6/2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que o flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a
caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força
o pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular
ordem do processo.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, não se constata o fumus
boni iuris do pedido, sobretudo diante do consignado pelo juízo sentenciante
(fls. 37 e 105, e-STJ):
‘Verifica-se que o réu foi denunciado como autor do grave
crime de roubo, contra pessoa vítima idosa, sendo por ela
reconhecido, a demonstrar prova de materialidade e sérios indícios de autoria.
Assim, diante do parecer ministerial, que acolho, e não havendo, por
ora, qualquer alteração na realidade fático-jurídica dos autos, permanecem
presentes os requisitos autorizadores da custódia e inexistem motivos que
justifiquem a concessão do pleito, sendo a custódia cautelar a medida
necessária para manutenção da ordem pública, garantia da instrução criminal
e aplicação da lei penal ao final'.
‘O delito em tela é grave e foi cometido com violência contra vítima
idosa. Além de a materialidade ser inequívoca, há sérios indícios de autoria,
uma vez que, além de haver imagens dos fatos, o réu foi reconhecido pela
ofendida. Neste contexto, não sobram dúvidas de que a custódia cautelar é
necessária: assegurará a futura instrução, possibilitando a oitiva das
testemunhas sem influência negativa, bem como evitará que a lei penal deixe
de ser aplicada ao final. A providência também é imprescindível para garantia
da ordem pública, já tão desgastada pela prática de delitos desta natureza.
Assim, acolho a representação policial e ministerial para DECRETAR A
PRISÃO PREVENTIVA do réu BRAIAN EDUARDO FLORENTINO, nos
moldes do artigo 312 do C.P.P'.
Diante do registrado acima – em que não se observa, ao menos
primo ictu oculi, nenhuma teratologia –, não há como se reconhecer, de plano,
ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo
Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por
julgados da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC 305.277/SP,
Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg
no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de
23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência".
É o relatório suficiente. Decido.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal é forte no sentido de que a
superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de flagrante
teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não
se enquadra a decisão impugnada.
Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro Humberto Martins, ao analisar a
impetração no STJ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.
Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação da impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer aquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.
Tal circunstância impede o exame do tema por este Tribunal, sob
pena de incorrer-se em supressão de instância, com evidente extravasamento
dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Ante esse quadro, é de todo conveniente aguardar o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não sendo a hipótese de se abrir,
neste momento, a via de exceção.
Isso posto, com base no art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento a
este habeas corpus. Prejudicado o exame da liminar.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
14/08/2018 Visualizar PDF
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