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Movimentações 2019 2018
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 50106092820174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, deu provimento ao recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Passo a apreciar os presentes embargos de declaração. E , ao fazê-
lo , verifico que a decisão ora embargada não teve presente que não
resolveu , definitivamente, a controvérsia jurídica objeto deste processo,
determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este,
observada a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, prossiga no
julgamento da causa, examinando-a como entender de direito.
Impõe-se , em consequência, retificar a decisão embargada. Desse
modo , determino a supressão na parte dispositiva do referido ato decisório,
da expressão “ invertidos os ônus da sucumbência".
Desse modo, recebo os presentes embargos de declaração, com
efeitos infringentes , para os fins referidos.
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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