Informações do processo ARE 1150327

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/08/2018 a 15/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2018

15/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200583000166118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO

Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da

5ª Região, cuja ementa é a seguinte (fl. 340, e-STJ, Vol. 2):

“ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
REVERSÃO. LEI N° 4.242/63 (ART. 30). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INCAPACIDADE
DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO.
INEXISTÊNCIA. 1. Retorno dos autos a esta Corte por determinação do eg.
Superior Tribunal de Justiça, com, vistas à apreciação dos requisitos previstos
no art. 30 da Lei n° 4.242/63, para fins de deferimento de pensão especial de
ex-combatente. 2. Em que pese o artigo 7º da Lei 3.765/60 não vedar a
condição de dependente da filha maior de 21 (vinte e um) anos,
independentemente de seu estado civil, tal constatação, por si só, mostra-se
insuficiente, para concessão da pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/63, haja vista a necessidade de os dependentes, tal qual o titular,
comprovarem o requisito específico ali mencionado, qual seja, a prova da
incapacidade de prover meios próprios de subsistência e a não percepção de
qualquer importância dos cofres públicos, em face do caráter assistencial do
benefício. Precedentes do eg. STJ. 3. Hipótese em que inexiste direito ao
benefício postulado, porquanto não demonstrado o preenchimento dos
requisitos legais supracitados. 4. Apelação desprovida.“

No Apelo Extremo, interposto com amparo no art. 102, III, da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado

ofendeu dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a
repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações,
desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos
no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla
repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social
ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE

696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Ademais, o Tribunal a quo, ao apreciar a controvérsia, negou
provimento à apelação, em razão da ausência de comprovação do
preenchimento dos requisitos de miserabilidade ou incapacidade, exigidos
pela Lei 4.242/1963, para a reversão de pensão especial de ex-combatente

em favor de filha maior.
A solução dessa controvérsia, portanto, depende do reexame da
legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado na via extraordinária,
bem como demanda, ainda, a análise do contexto fático-probatório dos autos,
o que é igualmente incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 279 desta CORTE ( Para simples reexame de

prova não cabe recurso extraordinário).
Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO DE
EX-COMBATENTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO. MATÉRIA
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO." (RE 1.088.599/PE, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe de 16/11/2017)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.

Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

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Retirado da página 329 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 200583000166118 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão