Informações do processo ARE 1150834

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/08/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Paraná

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1612476801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre
de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 287/STF. DEFIFICÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015.
REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU RECONHECIDA EM OUTRO
RECURSO NÃO VIABILIZA APELO SEM A PRELIMINAR FUNDAMENTADA
DA REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. AGRAVO MANFEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015

1. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que
inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Da detida leitura das razões
recursais, bem como dos fundamentos adotados pela Presidência da Corte a
quo
, ao exame da admissibilidade do recurso, verifico não impugnados os
fundamentos da decisão pela qual inadmitido o extraordinário na origem.
Incidência da Súmula 287/STF.

2. Ausência no recurso extraordinário, interposto sob a égide do CPC/

2015, de demonstração de repercussão geral. Inobservância do art. 1.035, §§
1º e 2º, do CPC/2015.

3. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão da
origem, bem como o reexame da interpretação conferida a cláusulas
editalícias, procedimentos vedados em sede extraordinária. Aplicação das
Súmulas 279 e 454/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário"
e “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar

a recurso extraordinário".

5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Paraná
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Vigésima Oitava Distribuição realizada em 1 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 1612476801 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Procedência: PARANÁ

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Alexandre
de Moraes. Primeira Turma, 18.12.2018.


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão