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Movimentações Ano de 2018
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 05000335020108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL1. Eis a síntese do acórdão recorrido:
Inicialmente, destaco que tal matéria foi vastamente discutida no
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4414, oportunidade
em que foi debatida a constitucionalidade de diversos artigos do citado Texto
Normativo.
Na oportunidade, o Pleno do STF manifestou seu entendimento,
pontuando que, de fato, alguns dos regramentos contidos na Norma não
estavam de inteiro acordo com os princípios constantes na Carta Magna.
Entretanto, ao tratar dos efeitos que seriam dados à decisão, os Ministros
optaram pela modulação na forma ex nunc. Dessa forma, para os feitos já
julgados no âmbito do Primeiro Grau, resta cessada a discussão acerca da
constitucionalidade da 17ª, Vara Criminal da Capital, sendo plenamente
válidos os atos judiciais nela proferidos.
No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta
a violação dos artigos 5º, incisos LIII e XXXVII e 93, incisos II e VIII-A, da
Constituição Federal. Alude à declaração de inconstitucionalidade da Lei
estadual nº 6.806/2007.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Alagoas decidiu em
consonância com a ação direta de inconstitucionalidade nº 4.414, relatada no
Pleno pelo ministro Luiz Fux, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
17 de junho de 2013, respeitada a modulação dos efeitos da decisão.
Confiram com a seguinte ementa:
Processual penal. Agravo regimental Habeas corpus. Sustentação
oral. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Alteração da competência.
Ratificação dos atos pelo juiz natural da causa. Possibilidade. 1. Tendo em
vista o princípio da especialidade, não cabe sustentação oral no julgamento
de agravo regimental em matéria processual penal. Vedação expressa do
regimento interno do STF. 2. O habeas corpus não é a via adequada para
questionar decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, mormente quando ausente risco iminente à liberdade de locomoção
do paciente. 3. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência
consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação
de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não
repercutem na ação penal. Precedentes. 4. O juiz natural da causa pode
ratificar os atos instrutórios praticados por vara especializada que, após a
supervisão judicial do inquérito policial, declinou da competência.
Precedentes. 5. O Plenário do STF (ADI 4.414, Rel. Min. Luiz Fux), ao
modular os efeitos da decisão, preservou os atos processuais praticados pela
vara especializada de que cuidam estes autos. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(agravo regimental no habeas corpus nº 130.810, relatado pelo ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16 de setembro de 2016)
3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço do
agravo interposto por Talles da Silva Souza e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Origem: AREsp - 05000335020108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL
– ENQUADRAMENTO – AUSÊNCIA – AGRAVO DESPROVIDO.1. Eis a síntese do acórdão recorrido:
Inicialmente, destaco que tal matéria foi vastamente discutida no
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI 4414, oportunidade
em que foi debatida a constitucionalidade de diversos artigos do citado Texto
Normativo.
Na oportunidade, o Pleno do STF manifestou seu entendimento,
pontuando que, de fato, alguns dos regramentos contidos na Norma não
estavam de inteiro acordo com os princípios constantes na Carta Magna.
Entretanto, ao tratar dos efeitos que seriam dados à decisão, os Ministros
optaram pela modulação na forma ex nunc. Dessa forma, para os feitos já
julgados no âmbito do Primeiro Grau, resta cessada a discussão acerca da
constitucionalidade da 17ª, Vara Criminal da Capital, sendo plenamente
válidos os atos judiciais nela proferidos.
No extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta
a violação dos artigos 5º, incisos LIII e XXXVII, e 93, incisos II e VIII-A, da
Constituição Federal. Alude à declaração de inconstitucionalidade da Lei
estadual nº 6.806/2007.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Alagoas decidiu em
consonância com a ação direta de inconstitucionalidade nº 4.414, relatada no
Pleno pelo ministro Luiz Fux, com acórdão publicado no Diário da Justiça de
17 de junho de 2013, respeitada a modulação dos efeitos da decisão.
Confiram com a seguinte ementa:
Processual penal. Agravo regimental Habeas corpus. Sustentação
oral. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Alteração da competência.
Ratificação dos atos pelo juiz natural da causa. Possibilidade. 1. Tendo em
vista o princípio da especialidade, não cabe sustentação oral no julgamento
de agravo regimental em matéria processual penal. Vedação expressa do
regimento interno do STF. 2. O habeas corpus não é a via adequada para
questionar decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial, mormente quando ausente risco iminente à liberdade de locomoção
do paciente. 3. O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência
consolidada no sentido de que não se proclama nulidade sem a comprovação
de prejuízo, sendo certo ainda que eventuais irregularidades do inquérito não
repercutem na ação penal. Precedentes. 4. O juiz natural da causa pode
ratificar os atos instrutórios praticados por vara especializada que, após a
supervisão judicial do inquérito policial, declinou da competência.
Precedentes. 5. O Plenário do STF (ADI 4.414, Rel. Min. Luiz Fux), ao
modular os efeitos da decisão, preservou os atos processuais praticados pela
vara especializada de que cuidam estes autos. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento.
(agravo regimental no habeas corpus nº 130.810, relatado pelo ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, acórdão publicado no Diário da Justiça de
16 de setembro de 2016)
3. Ante o precedente, ressalvada a óptica pessoal, conheço do
agravo interposto por José Rui Monteiro de Araújo Júnior e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de setembro de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
14/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 05000335020108020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS
Procedência: ALAGOAS
Criando um monitoramento
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