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Movimentações 2026 2018
27/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul (eDOC 3).
Em 8.08.2018, a Presidência do STF determinou a remessa dos autos à origem, tendo em vista a aplicação do Tema 109 da sistemática da repercussão geral (eDOC 8).
Em 9.03.2026, o Tribunal de origem reencaminhou o feito a esta Corte Suprema, sem constar, contudo, as peças essenciais para a análise do recurso, não havendo sequer o acórdão recorrido, que teria ensejado a interposição do apelo extremo.
A Resolução/STF 693/2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe, in verbis:
“Art. 23. No ato de transmissão ou disponibilização das peças que compõem o recurso extraordinário ou o recurso extraordinário com agravo, o órgão judicial de origem deverá, ao indicar a classe respectiva:
(...)
V - indicar e nominar, na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição, as peças relevantes, conforme regulamentado em ato próprio.”
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que instrua o feito adequadamente, juntando a integralidade das peças processuais, bem como discriminando as essenciais para a fiel apreciação do apelo extremo, quais sejam: (i) sentença; (ii) acórdão (s) recorrido (s); (iii) recurso extraordinário; (iv) juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; e (v) agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
24/04/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul (eDOC 3).
Em 8.08.2018, a Presidência do STF determinou a remessa dos autos à origem, tendo em vista a aplicação do Tema 109 da sistemática da repercussão geral (eDOC 8).
Em 9.03.2026, o Tribunal de origem reencaminhou o feito a esta Corte Suprema, sem constar, contudo, as peças essenciais para a análise do recurso, não havendo sequer o acórdão recorrido, que teria ensejado a interposição do apelo extremo.
A Resolução/STF 693/2020, que regulamenta o processo judicial eletrônico no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim dispõe, in verbis:
“Art. 23. No ato de transmissão ou disponibilização das peças que compõem o recurso extraordinário ou o recurso extraordinário com agravo, o órgão judicial de origem deverá, ao indicar a classe respectiva:
(...)
V - indicar e nominar, na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição, as peças relevantes, conforme regulamentado em ato próprio.”
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que instrua o feito adequadamente, juntando a integralidade das peças processuais, bem como discriminando as essenciais para a fiel apreciação do apelo extremo, quais sejam: (i) sentença; (ii) acórdão (s) recorrido (s); (iii) recurso extraordinário; (iv) juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; e (v) agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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