Informações do processo 2018/0183586-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1332174
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/08/2018 a 28/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

28/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial em que são partes PAULO MAC DOWELL
GOES FILHO e ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial na origem. O recurso especial foi interposto contra julgado do E. TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
REPETIÇÃO DE INDÉBITO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIMENTO ART 54 DA LC ESTADUAL
N 30/2001 AUTONOMIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA E CONTÁBIL
DA AMAZONPREV VALORES DESCONTADOS REVERTIDOS
INTEGRALMENTE À FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE E DO STJ

Aponta a parte recorrente violação de dispositivos infraconstitucionais e

constitucionais.

Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:

Súmula 7/STJ.
Foi interposto agravo em recurso especial.

É o relatório. Decido.

Diante das razões apresentadas conheço do agravo em recurso especial. Passo a

analisar o recurso especial.

O recurso não merece conhecimento.

Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.

Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos

declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da

Súmula do STF.

Relativamente às alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, a Corte de
origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o

que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples
reexame de provas não enseja recurso especial".

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do

agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão