Informações do processo 2018/0186888-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1334794
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/08/2018 a 11/10/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2019 2018

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do Ministro FRANCISCO FALCÃO em 05/10/2023 às 08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 104 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na origem trata-se de ação rescisória buscando desconstituir sentença que
deferiu ação revisional de contas de energia elétrica. No Tribunal a quo a sentença foi
desconstituída para julgar procedente o pedido rescisório. O valor da causa foi fixado em
R$ 272.788,58 (Duzentos e setenta e dois mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta
e oito centavos).

O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:

AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 401 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFORMATIVO 253 DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
PARA O CONTESTANTE. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA. AFRONTA À COISA JULGADA (ART. 485, IV, CPC/73).
DECLARAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. MATÉRIA DE DIREITO. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI(ART. 485, V, CPC/73). ARTIGO 319, CAPUT,
CPC/73. 1. Inadmissível a tentativa de rediscutir matéria já resolvida nos autos por meio de
decisão contra a qual não houve a interposição de qualquer recurso (preclusão temporal).

2. Segundo o enunciado sumular n. 401 do STJ, o prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento
judicial. E ainda, dispõe o informativo 253 da Corte Especial daquele Sodalício que o início
do prazo decadencial conta da última decisão posta nos autos no último recurso, ainda que
nele se tenha discutido apenas a tempestividade de recurso anterior.

3. Inapropriada a discussão acerca da nulidade da citação, tendo em vista que os
efeitos da revelia não se aplicam na demanda rescisória. Destarte, se não houve prejuízo na
defesa oferecida pela contestante, inexistem razões a amparar os seus reclames.

4. Acordo ou transação é uma espécie de contrato, apta a declarar ou reconhecer
direitos (art. 843, CC), podendo ser aperfeiçoada por termo nos autos, assinada pelos
litigantes e homologada pelo juiz (art. 842, CC), sendo passível de anulação somente nos
casos de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa (art. 849, CC),
através de ação anulatória (art. 486 do CPC/73 e art. 966, § 4º, do CPC/15) ou rescisória, a

depender do caso. Tem força obrigatória, portanto, fazendo \"lei\" entre as partes.

5. Na inexistência de ação anulatória específica ajuizada no prazo decadencial de
quatro anos, pautada nos vícios de consentimento expostos no artigo 849 do Código Civil, e
onde se pleiteia a declaração da nulidade do ato e a retomada ao statu quo ante na relação
jurídica que resultou do ato vicioso, se traduz válido o acordo entabulado entre as partes,
devidamente homologado judicialmente, fazendo coisa julgada material a impedir
rediscussão dos seus termos através de outra ação. 6. A sentença que declara os efeitos da
revelia quanto à matéria de direito, na contramão da lição do artigo 319 do CPC/73, viola
literal disposição de lei, estando apta, portanto, a ser desconstituída.

6. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE.

Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.

É o relatório. Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:

1. DO DEPÓSITO PRÉVIO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA.

(...)

Tal significa dizer que, nesta fase processual, resta impossibilitada a rediscussão do
assunto posto à baila, mormente porque a ré foi devidamente intimada daquela decisão no
dia10/07/2015 (fls. 640, IV volume), mostrando, pois, conformismo com o resultado da
questão, ao não se insurgir no tempo legalmente fixado.

(...)

2. DA SUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO

(...)

E estando correto o recolhimento, regular se mostrou o processamento desta ação,
falecendo, assim, a tese da ré sobre o tema.

3. DA DECADÊNCIA

Diferentemente do defendido pela demandada, ressalto a inocorrência da decadência.

(...)

Esta é, inclusive, a lição do enunciado sumular n. 401 do STJ, publicado em
13/10/2009, a saber:

(...)

REsp511.998 -SP, DJ10/2/2005; REsp 2.447 -RS, DJ 9/12/1991, e REsp 34.014 -
RJ,D3 7/11/1994. EREsp441.252 -CE,Rel. Min. Gilson Dipp, julgados em 29/6/2005

(...)

Referido ato judicial não foi alvo de recurso por parte dos litigantes. Transitou em
julgado em 26/03/2014, conforme depreende-se da certidão de fls. 583.

(...)

4. DA NULIDADE DA CITAÇÃO

Sem delongas, rejeito a tese exarada na peça de defesa, afeita à nulidade da citação,
tendo em vista que, independentemente da pessoa que recebeu o mandado de citação
respectivo, se /preposto ou não da empresa demandada, o fato é que não houve qualquer
prejuízo processual para a parte reclamante, apto a reparos.

(...)

5. DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISOS IV E V, DOCPC/73. OFENSA À COISA
JULGADA. VIOLAÇÃO DE LITERALDISPOSIÇÃO DE LEI.

(...)

Nesse passo, a sentença rescindenda, além de ter ofendido a coisa julgada (art.485,
inciso IV, CPC/73), violou literal disposição de lei (art. 485, inciso IX, § 10, CPC/73), a
saber, artigo 319 do CPC/73. Com efeito, a sua desconstituição é medida que se impõe.

6. DO NOVO JULGAMENTO DA CAUSA RESCINDENDA

(...)

Desta forma,' não questionada judicialmente a legalidade daquele acordo, cujas
disposições foram objeto de anuência voluntária das partes, incluída a cláusula 5a, no que
tange à proibição 'de discutir os seus termos "em qualquer foro"; e ainda 'considerando que a
revelia não tem o condão de surtir efeitos em matéria de direito, a improcedência do pedido
revisional é medida que se impõe.

Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165
do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)

Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".

Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.

O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência

do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre
os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência
pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente
impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/10/2017, DJe 27/10/2017.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos
tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização
do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração
de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.

Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator

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Retirado da página 2757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Verifico, conforme despacho do Exmo. Ministro Raul Araújo, a ocorrência de
prevenção.

Ante o exposto, acolho a prevenção suscitada e determino a redistribuição do
presente feito.

Brasília, 03 de outubro de 2023.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 1551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão