Informações do processo 2018/0187292-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335020
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/08/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135

KARIN KASSMAYER E OUTRO(S) - PR036352
AGRAVADO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR
ADVOGADOS : KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785

LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSCAR BUENO DE
FREITAS contra decisão exarada pela il. 1ª Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná (TJ-PR), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de ação indenizatória proposta por OSCAR BUENO

DE FREITAS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido (sentença de fls. 240/253).

Diante disso, as partes interpuseram os respectivos recursos de apelação. O eg. TJ-PR,
por sua vez, deu parcial provimento ao agravo retido - com prejuízo das apelações -, nos termos do v.

acórdão, assim ementado (fl. 131):

"APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVOS RETIDOS - AÇÕES DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE

ESGOTO - EMISSÃO DE MAU CHEIRO - INDEFERIMENTO DE PROVA

PERICIAL- INEQUÍVOCO CERCEAMENTO DE DEFESA -
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE FATOS RELEVANTES À SOLUÇÃO

DA LIDE POR MEIO DE TÉCNICOS ESPECIALIZADOS (PERITOS) -

ANULAÇÃO DOS PROCESSOS A PARTIR DA DECISÃO QUE

INDEFERIU A PERÍCIA - PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO

INTERPOSTO PELA SANEPAR - DEMAIS RECURSOS PREJUDICADOS"

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 158/168).

Inconformado, SOELEN DOS SANTOS XAVIER DA CRUZ interpôs recurso

especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" , da CF/88, no qual alega violação dos arts.

370, 371 e 464 do CPC/2015 (arts. 131, 131 e 420 do CPC/73).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 217/224.

Irresignado, OSCAR BUENO DE FREITAS manejou o presente agravo em recurso

especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (fls. 223/236).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC."

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente violação dos arts. 370, 371
e 464 do CPC/2015, ao argumento de não ser possível e necessária a prova pericial. Afirma que os

elementos probatórios dos autos são suficientes para análise da controvérsia, de modo que a perícia

seria meramente procrastinatória.

O recurso, contudo, não merece prosperar.

Isso porque o eg. TJ-PR, mediante análise soberana das provas carreadas aos autos,

concluiu pela imprescindibilidade da prova pericial, cujos fundamentos podem ser retirados dos

trechos a seguir do v. acórdão estadual (fl. 133):

"15. Do agravo de instrumento convertido em retido (Sanepar) - cerceamento
de defesa: Ocorrência. O indeferimento da prova pericial requerida pela
Sanepar implicou em inequívoco cerceamento de defesa. A fundamentação
utilizada pelo douto Juízo no sentido de que tal prova seria inútil porque já fora
desativada a estação de tratamento de esgoto, data venha, não se revela
satisfatória, porque, como visto nas razões do referido agravo, há várias
questões de efetivo e real impacto na solução da lide que podem ser aclaradas
ou resolvidas com a prova pericial, independentemente de já ter ocorrido o
encerramento das supostas atividades poluidoras no local, o que se afigura
como fator imperativo, na medida em que, tendo o Julgador meios concretos de
chegar mais próximo da verdade sobre os fatos controversos da demanda, não
se justifica que ele encerre a instrução e decida com base em elementos de
remediado valor probante, tais como matéria jornalística e prova 111

testemunhal.

16. Atente-se para o fato de que as notícias veiculadas na imprensa (eventos 1.8
a 1.14) não tratam especificamente do problema de Guaraítuba.

Algumas referem-se de forma genérica a todas as estações de tratamento de
esgoto da Sanepar e outras referem-se às comunidades do Jardim Acrópole, no

Cajuru e do Jardim Monteiro Lobato, no Tatuquara.

17. Quanto à prova testemunhal, apenas duas testemunhas foram
compromissadas, porque as outras, residentes no local, também propuseram
ações de igual natureza.

18. Daí porque, não é aconselhável lastrear uma condenação de tal magnitude
(segundo a Sanepar, são mais de 1.500 ações similares) com base em provas
extremamente superficiais, de baixo alcance à real dimensão dos fatos que
precisam ser aferidos para se chegar à conclusão de que houve dano aos
moradores do Guaraítuba e, para além disso, da imputação de
responsabilidade civil à Sanepar. E neste diapasão, dentre as relevantes
questões que impactam na solução da lide e comportam esclarecimento via

produção de prova pericial, elencamos, a título meramente exemplificativ o, as
seguintes: (...)"

Com efeito, é entendimento pacífico desta eg. Corte Superior de que o juiz é
destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da (in)suficiência do acervo probatório

demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme

Súmula 7/STJ. Corroboram essa conclusão os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E

PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,

obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo

1.022 do Código de Processo Civil.

2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a
produção probatória que considerar necessária à formação do seu
convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de
cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na

Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento".

(AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO

7 DA SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA.
REQUERIMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.

ENUNCIADO 283 DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

(...)

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção

probatória, necessária à formação do seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 21/05/2013, grifou-se)

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,

conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(6772)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.815 - RJ (2012/0166698-1)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : SANTOS SEGURADORA S/A - EM LIQUIDAÇÃO

EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO : SUZANA CORREA ARAUJO E OUTRO(S) - SP224355

REPR. POR : VALDER VIANA DE CARVALHO

RECORRIDO : JOSÉ CARLOS VICENTE VAZ
ADVOGADO : JORGE LUIZ DOS SANTOS - RJ059819

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS SEGURADORA S/A - em
liquidação extrajudicial -, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão

do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 182):

" APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. INVALIDEZ
PERMANENTE. NEGATIVA DE PAGAMENTO. SEGURADORA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO
PROCESSO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização securitária por

invalidez permanente.

Prejudicial de mérito de prescrição, que se rejeita. A prescrição das ações de
segurado contra seguradora prescreve em um ano, conforme estabelece o art.
206, §1°, I, "b", do CC/02. Entretanto, nos termos do entendimento pacificado

no verbete sumular n° 229 do STJ, a prescrição não ocorreu no caso em tela,
porque o autor só teve ciência da recusa da seguradora quanto ao pagamento
da indenização em 07/06/2005 (fls.27) e a presente ação foi ajuizada em
30.05.06, dentro do prazo legal. Rejeição do agravo retido.

Prejudicadas, por se tratarem de inovações recursais, que se sabe vedadas, as
alegações acerca de a incapacidade funcional dever ser reduzida em 26,4% e o
valor da indenização de- ver observar a Tabela de Invalidez Permanente
aprovada pela SUSEP, isso porque elas não compuseram a tese defensiva da
ré em primeira instância, desatendido o art. 302 do CPC, que impõe à parte ré
o ônus de impugnar especificadamente cada um dos fatos narrados na petição
inicial, o que, não sendo feito, faz presumir verdadeiros os pontos não

contestados.

A suspensão das ações ajuizadas em face de entidades que estejam em regime
de liquidação extrajudicial dá-se somente com relação es ações de execução ou
àquelas que estejam em fase de cumprimento de sentença, em que há a
possibilidade de ocorrer ato de constrição judicial de bens.

O caso em tela é de ação de conhecimento em que o autor pleiteia o
reconhecimento do seu direito face à seguradora, hipótese em que é
indispensável a prolação de sentença para tornar líquido e certo o crédito do
autor e possibilitar futura inscrição no quadro geral dos credores no processo
de liquidação extrajudicial.

Ainda sem razão no que tange aos juros moratórios e à correção monetária,
isso porque a correção monetária é mera recomposição do valor da moeda,
perdido em razão da mora da apelante no pagamento do seguro. Por seu
turno, o artigo da Lei 6024/74 não impede a incidência de juros de a nas
divides de responsabilidade das empresas que se encontram sob o regime da

liquidação extrajudicial, estabelecendo somente que o referido encargo não

incidirá enquanto for integralmente pago o passivo.

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em suas razões, a recorrente sustenta violação dos arts. 18, alíneas "d" e "f" da Lei
6.024/1974 e 1º e 2º da 1.060/1950.

Alega, em síntese, que a decretação da sua liquidação extrajudicial traz como como
efeito imediato a impossibilidade de fluência dos juros moratórios e da correção monetária, enquanto
não haja o pagamento integral do passivo.

Acentua que a superveniência do regime de liquidação extrajudicial determina que
haja a suspensão das ações e execuções sobre direitos e acervo intentadas contra as entidades
liquidandas, a fim de que os respectivos créditos façam parte do processo de liquidação da lei especial
e sejam julgados no sistema de execução coletiva, nos termos dos arts. 18, "a", 22 e seguintes da Lei

6.024/1974.

Aduz, ainda, que " a pessoa jurídica, em condição excepcional – como no caso a
Recorrente, em regime de liquidação extrajudicial – faz jus aos benefícios da gratuidade, posto que
sua situação econômico-financeira não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais "
(e-STJ, fl. 246).

Inadmitido o processamento do apelo extremo pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl.
230), foi, então, interposto agravo de instrumento pela seguradora, o qual foi provido por esta
Relatoria para determinar a subida do recurso especial diante da necessidade de melhor exame da

matéria (e-STJ, fl. 313).

É o relatório. Passo a decidir.

Extrai-se dos autos que José Carlos Vicente Vaz ajuizou ação em desfavor de Santos
Seguradora S/A, com o objetivo de receber indenização securitária decorrente de sua invalidez
permanente, diante de acidente sofrido no exercício da função de policial militar, a qual foi julgada
procedente a fim de condenar a ré a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mais juros
legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.

O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau. Afirmou, em relação ao
pleito de gratuidade de justiça, que " ainda que a ré esteja em liquidação extrajudicial, não foram
trazidos aos autos documentos que comprovem ser o seu passivo maior do que o ativo ", ou seja, a
ora recorrente não teria juntado aos autos comprovantes da sua situação econômica, o que justificou o

indeferimento da benesse (e-STJ, fl. 184).

No particular, o referido decisum não merece reparos. Com efeito, uma vez não
comprovada pela ora recorrente o seu estado de pobreza jurídica, correto o indeferimento da
gratuidade de justiça, na medida em que esta Corte já assentou, na linha expendida pelo Tribunal
local, que " o direito à gratuidade de justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie " (AgInt no REsp 1.671.536/SC, Relator
o Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/10/2018)

Além disso, compulsando os autos, observo que a recorrente, malgrado tenha sido
indeferida a gratuidade de justiça, não efetuou o pagamento das custas relativas ao recurso especial.
Embora esta Corte tenha firmado a compreensão de que é desnecessário o pagamento de custas
quando o mérito do recurso discute, inter alia, o próprio direito ao benefício (AgRg nos EREsp
1.222.355/MG, de minha Relatoria, Corte Especial, DJe de 25/11/2015), isso não se traduz, na
hipótese de pessoa jurídica, em desnecessidade de comprovação da pobreza jurídica, sobretudo
quando essa situação não é reconhecida perante as instâncias ordinárias.

Assim, de um lado, se considerado o pedido de gratuidade como irresignação recursal,
para infirmar as razões que ensejaram o seu indeferimento na origem é necessário o reexame de
provas (incidência da Súmula 7/STJ); de outro lado, se considerado o pedido como inovação trazida
pela parte diretamente nesta Corte, observa-se que não houve alteração no quadro fático delineado na
origem e já analisado – ao menos a recorrente não demonstrou isso.

Logo, "' ainda que a recorrente postule nas razões de seu recurso especial a
gratuidade da justiça - por ser possível realizar este pedido em qualquer fase processual ou
instância recursal -, deve embasar seu pedido, seja com a declaração de pobreza, seja com
documentação mínima que demonstre sua hipossuficiência financeira. Assim, a assistência
judiciária gratuita não poderia ser deferida porque, mais uma vez, a recorrente não fundamentou
seu pedido de gratuidade, nem juntou documentos que demonstrassem a sua hipossuficiência
financeira, em especial a declaração de pobreza exigida pela lei '" (AgRg no AREsp 737.289/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/2/2016). 5. Ainda nesse sentido: AgRg no
AREsp 212.112/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta turma, DJe 4.9.2017; AgInt no REsp
1.255.083/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9.5.2017; AgInt nos EDcl no
AREsp 860.793/SP, Rel. Min. Herman

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Retirado da página 7456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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15/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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