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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
LOTEAMENTO REGULARIZADO. CONDOMÍNIO. DECISÃO-SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DOS
AUTOS. ASSOCIADO FUNDADOR. INEXIGIBILIDADE DAS
COBRANÇAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TEMA 882 DO STJ.
DISCUSSÃO DO ESTATUTO. AÇÃO PRÓPRIA OU DELIBERAÇÃO EM
ASSEMBLEIA.
1. O caso concreto diz respeito a cobrança de contribuições associativas, à
semelhança de taxas condominiais, levadas a efeito por associação responsável
pela manutenção de loteamento regularizado de unidades residenciais.
2. Não há que se falar em decisão-surpresa em razão de o fundamento
utilizado pelo julgador, qual seja, a qualidade de associado fundador, não ter
sido expressamente aventado por qualquer das partes, pois tratou-se, no caso,
de mero resultado de valoração de prova colacionada aos autos pela própria
associação requerente.
3. A falta de impugnação específica não induz, necessariamente, ao
acolhimento dos pedidos iniciais, pois a presunção de veracidade é relativa e
pode ser afastada se contrária ao acervo probatório constante dos autos.
4. Não é exigível da parte requerida o pagamento de contribuições associativas
("taxas condominiais"), uma vez que esta ostenta a qualidade de associada
fundadora da associação autora, nos estritos termos do estatuto social.
5. Além do mais, considerando que a parte requerida deixou de anuir
expressamente ao pagamento das contribuições associativas, aplica-se na
espécie o entendimento sufragado no tema 882 do STJ, segundo o qual "As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram".
6. O rateio das contribuições associativas entre todos os associados, efetivos e
fundadores, não foi objeto do pedido inicial, razão pela qual deve ser discutido
em ação própria ou por meio de deliberação em assembleia.
7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10 e 1.022 do
Código de Processo Civil e 884 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem;
ii) a existência de prova documental nos autos que indica a anuência do recorrido com
a taxa associativa;
iii) o inadimplemento do agravado acarreta enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a
recorrente traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, não especificando
qual a omissão do julgado impugnado e sua importância no deslinde da controvérsia.
Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como conhecer da
insurgência no tocante ao referido dispositivo legal, com base na Súmula nº 284/STF, aplicada por
analogia.
Ademais, esta Corte entende que " As taxas de manutenção criadas por associações
de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp nº 1.280.871/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).
No caso concreto, o Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes termos:
Na espécie, embora se reconheça que a parte ré deixou de impugnar
especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial, limitando-se
a arguir a sua ilegitimidade passiva, tal circunstância não se traduz no
acolhimento dos pedidos iniciais, tendo em vista que o acervo probatório
produzido pela própria parte requerente evidencia que os valores cobrados na
demanda não são devidos pela ora recorrida.
Isso porque, como bem salientou a d. Sentenciante, o quadro social da
associação é constituído de associados efetivos e fundadores, tendo sido
previsto que as obrigações e encargos decorrentes do estatuto somente seriam
exigíveis do associado efetivo, conforme se verifica do art. 6 o a seguir
transcrito,
in verbis:
Art. 6 o O quadro social da Associação é constituído por 727
(setecentos e vinte e sete) associados, sendo:
a) 725 (setecentos e vinte e cinco) associados efetivos, todos eles
titulares de direitos de propriedade de lotes em que divide a Area
Unifamiliar;
b) 2 (dois) associados fundadores, titulares de 1 (uma) quota social
cada, não vinculadas à propriedade de lotes.
..)
§ 4° As obrigações e encargos decorrentes do presente Estatuto serão
exigíveis do associado efetivo, segundo os registros desta, continuando
o referido titular a responder por tais obrigações e encargos até que se
processe regularmente a transferência da referida quota e que sejam
cumpridas todas as formalidades legais de transmissão imobiliária do
lote respectivo. (...) (grifo nosso)
Em complemento à disposição normativa supramencionada, o art. 33 do
mesmo estatuto assim dispõe, in verbis:
Art. 33 As contribuições Associativas, classificadas como ordinárias e
extraordinárias, constituem obrigação líquida e certa do Associado
Efetivo, seja este proprietário ou adquirente de lote, não podendo
escusar-se do pagamento, (grifo nosso)
A despeito da alegação deduzida pela parte ré, em sede de contestação, no
sentido de que não integraria a associação autora, não há qualquer dúvida de
que ela não apenas é associada, mas sobretudo na qualidade de associada
fundadora, como se percebe do Estatuto Social já mencionado, especificamente
no id. 2798083 (p. 4).
Logo, nessa qualidade, a ré/apelada, como acertadamente decidiu-se na
origem, não deve suportar as obrigações e encargos advindos do estatuto
social da associação requerente, ora apelante, dentre eles os valores em
discussão na presente demanda.
Convém, neste ponto, analisar a insurgência recursal de que a sentença ora
combatida teria violado o princípio da não-surpresa, materializado no art. 10
do CPC, que assim dispõe:
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de oficio.
A inovadora disposição legal consagrada no Código de Processo Civil vigente
pretendeu, a toda evidência, reforçar e conferir máxima efetividade ao
contraditório, estabelecendo o meio necessário para que os atores processuais
pudessem, mediante amplo e eficaz debate, influenciar o convencimento do
julgador antes que este tomasse qualquer decisão no processo.
No caso em apreço, contudo, não se constata tenha havido violação ao
supracitado princípio da não-surpresa, mas unicamente valoração de prova
pelo julgador de documento trazido aos autos pela própria parte que se diz
surpreendida com a decisão.
Em outras palavras, a associação autora ao buscar a condenação da ré ao
pagamento de "taxas condominiais", dentre outros documentos, tais como atas
de assembleia, trouxe ao processo o Estatuto Social da Associação, o qual,
além dc prever a obrigatoriedade de rateio dos encargos com a manutenção da
entidade, previu expressamente que os associados fundadores não
participariam dessa incumbência.
Caberia à parte autora, na petição inicial, justificar e esclarecer a razão pela
qual, não obstante vedação prevista cm estatuto, pretendia impor à ré
obrigação a qual está não anuíra. A inércia da requerente nesse sentido,
entretanto, não impõe ao julgador que, antes de valorar a prova e emitir as
suas convicções, intime a parte para prestar esclarecimentos. Não foi esse o
objetivo da norma.
No entanto, ainda que assim não se entenda, a cassação da sentença por
suposta violação do disposto no art. 10 do CPC se mostra, in casu, contrária a
outros princípios de índole processual de igual envergadura, como, por
exemplo, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de
mérito.
Em outras palavras, mesmo que, por hipótese, se entendesse que a parte autora
fora surpreendida com o fundamento utilizado na sentença, a sua manifestação
sobre a matéria acabou sendo deduzida em grau recursal, e, neste momento é
objeto de análise, evidenciando a inutilidade e desnecessidade de cassação da
sentença e do retorno dos autos à origem.
Logo, tendo em vista que, ainda que posteriormente ao decidido, a parte pode
declinar a sua manifestação acerca da matéria, manifestação esta que será,
mais adiante, objeto de apreciação, não se figura razoável a cassação do
julgado por suposta violação do art. 10 do CPC.
Seja, portanto, por qual perspectiva se analise a questão, tenho por bem
ultrapassar a questão da nulidade e prosseguir na análise do mérito da
insurgência recursal.
Antes, entretanto, merece ser apreciada a tese de violação do art. 141 do CPC
e possível julgamento extra-petita, tese esta que, desde já, revela-se descabida
na espécie.
[...]
A valoração da prova mencionada, vale ressaltar, se mostra diretamente
vinculada à questão trazida na própria petição inicial, qual seja, o fundamento
sobre o qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de
contribuições associativas, que no caso é o Estatuto Social que desobriga a
ré/apelada de tais obrigações.
O que se tem até o momento é que a falta de impugnação específica da parte ré
não induziu, no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos alegados
na peça de ingresso, tendo em vista prova nos autos que demonstram a
inexigibilidade desses valores por parte do associado fundador. Não se
constata, de outro lado, qualquer nulidade suficientemente capaz de justificar a
cassação da sentença.
Prosseguindo na apreciação dos argumentos recursais, importa registrar que,
uma vez estabelecida a premissa de que a parte requerida, ora apelada, não
tem obrigação de arcar com os encargos cobrados na presente demanda por
força do que estabelecido no próprio Estatuto Social da autora/apelante,
restam fragilizadas todas as demais teses levantadas pela recorrente, as quais
se mostram incapazes de infirmar a conclusão até aqui adotada.
Não bastasse a isenção estatutária dos encargos em comento, a questão trazida
à discussão já foi objeto de debate em sede de recursos repetitivos, tendo sido
fixada a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de
moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" [2].
Não se desconhece que esta e. Corte de Justiça vem afastando a aplicação do
entendimento supracitado nos casos de condomínios irregulares existentes no
Distrito Federal, por entender que a situação fática tratada naquele repetitivo é
distinta das situações vivenciadas nesta Capital.
Em que pese a aplicação ou não da tese firmada no referido recurso especial
não ser indispensável para a solução da controvérsia, entendo que no caso
concreto o precedente se aplica, uma vez que o loteamento cuja administração
se encontra sob a responsabilidade da associação autora é regularizado, tendo
inclusive o imóvel objeto das cobranças matrícula no cartório de imóveis (id.
2978103).
Logo, tendo em vista que a ré/apelada, expressamente, não anuiu com o
pagamento dos encargos associativos, não obstante sua qualidade de
associada, inviável impor-lhe a obrigação de pagamento desses valores, nos
termos do que decidiu o c. STJ.
A propósito, valho-me, rogando a devida vênia, de trecho do voto condutor do
e. Ministro Marco Buzzi (designado relator para acórdão do multicitado
REsp. 1.280.871/SP), para afastar a tese de enriquecimento ilícito da parte
requerida ante o não pagamento das contribuições associativas. Confira-se:
(...) Se a compra se opera em data posterior à constituição da
associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou
contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no
princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios
constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um
dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de
princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de
preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente
ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral,
afastá-los se assim o desejar ou entender. (...)
Não se vislumbra, ainda, que o alegado fato de a ré/apelada ter pago algumas
das contribuições associativas, ou ainda confessado dívida relacionada a
outros imóveis no mesmo condomínio, tenha o condão, sob o argumento de
comportamento contraditório, de afastar o benefício estatutário que milita em
seu favor. Infere-se, do que consta dos autos, que se a apelada assim agiu o fez
por mera liberalidade, já que não tinha essa obrigação.
Por fim, subsiste analisar a tese recursal segundo a qual a previsão estatutária
que fez distinção entre associados, isentando os associados fundadores das
contribuições associativas, deve ser afastada, em razão de se mostrar abusiva e
desarrazoada.
Como dito linhas acima, incumbia à parte autora, em sua petição inicial, ter
discutido aludida previsão estatutária, que era de seu pleno conhecimento,
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, assim
ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES
ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO REGULARIZADO.
CONDOMÍNIO. DECISÃO-SURPRESA. JULGAMENTO
EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA.
PROVA DOS AUTOS. ASSOCIADO FUNDADOR.
INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. PREVISÃO
ESTATUTÁRIA. TEMA 882 DO STJ. DISCUSSÃO DO
ESTATUTO. AÇÃO PRÓPRIA OU DELIBERAÇÃO EM
ASSEMBLEIA.
1. O caso concreto diz respeito a cobrança de contribuições
associativas, à semelhança de taxas condominiais, levadas a efeito
por associação responsável pela manutenção de loteamento
regularizado de unidades residenciais.
2. Não há que se falar em decisão-surpresa em razão de o
fundamento utilizado pelo julgador, qual seja, a qualidade de
associado fundador, não ter sido expressamente aventado por
qualquer das partes, pois tratou-se, no caso, de mero resultado de
valoração de prova colacionada aos autos pela própria associação
requerente.
3. A falta de impugnação específica não induz,
necessariamente, ao acolhimento dos pedidos iniciais, pois a
presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada se contrária
ao acervo probatório constante dos autos.
4. Não é exigível da parte requerida o pagamento de contribuições
associativas ("taxas condominiais"), uma vez que esta ostenta a
qualidade de associada fundadora da associação autora, nos
estritos termos do estatuto social.
5. Além do mais, considerando que a parte requerida deixou de
anuir expressamente ao pagamento das contribuições associativas,
aplica-se na espécie o entendimento sufragado no tema 882 do STJ,
segundo o qual "As taxas de manutenção criadas por associações
de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não
anuíram".
6. O rateio das contribuições associativas entre todos os
associados, efetivos e fundadores, não foi objeto do pedido inicial,
razão pela qual deve ser discutido em ação própria ou por meio de
deliberação em assembleia.
7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10 e
1.022 do Código de Processo Civil e 884 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese:
i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem;
ii) a existência de prova documental nos autos que indica a anuência do
recorrido com a taxa associativa;
iii) o inadimplemento do agravado acarreta enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas.
Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de
18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC."
Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
nota-se que a recorrente traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional, não especificando qual a omissão do julgado impugnado e sua importância
no deslinde da controvérsia.
Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como
conhecer da insurgência no tocante ao referido dispositivo legal, com base na Súmula nº
284/STF, aplicada por analogia.
Ademais, esta Corte entende que " As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram "
(REsp nº 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/
Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe
22/5/2015).
No caso concreto, o Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes
termos:
Na espécie, embora se reconheça que a parte ré deixou de
impugnar especificamente as alegações de fato constantes da
petição inicial, limitando-se a arguir a sua ilegitimidade passiva, tal
circunstância não se traduz no acolhimento dos pedidos iniciais,
tendo em vista que o acervo probatório produzido pela própria
parte requerente evidencia que os valores cobrados na demanda
não são devidos pela ora recorrida.
Isso porque, como bem salientou a d. Sentenciante, o quadro social
da associação é constituído de associados efetivos e fundadores,
tendo sido previsto que as obrigações e encargos decorrentes do
estatuto somente seriam exigíveis do associado efetivo, conforme se
verifica do art. 6 o a seguir transcrito,
in verbis:
Art. 6 o O quadro social da Associação é constituído por
727 (setecentos e vinte e sete) associados, sendo:
a) 725 (setecentos e vinte e cinco) associados efetivos,
todos eles titulares de direitos de propriedade de lotes em
que divide a Area Unifamiliar;
b) 2 (dois) associados fundadores, titulares de 1 (uma)
quota social cada, não vinculadas à propriedade de lotes.
..)
§ 4° As obrigações e encargos decorrentes do presente
Estatuto serão exigíveis do associado efetivo, segundo os
registros desta, continuando o referido titular a responder
por tais obrigações e encargos até que se processe
regularmente a transferência da referida quota e que
sejam cumpridas todas as formalidades legais de
transmissão imobiliária do lote respectivo. (...) (grifo
nosso)
Em complemento à disposição normativa supramencionada, o art.
33 do mesmo estatuto assim dispõe, in verbis:
Art. 33 As contribuições Associativas, classificadas como
ordinárias e extraordinárias, constituem obrigação líquida
e certa do Associado Efetivo, seja este proprietário ou
adquirente de lote, não podendo escusar-se do pagamento,
(grifo nosso)
A despeito da alegação deduzida pela parte ré, em sede de
contestação, no sentido de que não integraria a associação autora,
não há qualquer dúvida de que ela não apenas é associada, mas
sobretudo na qualidade de associada fundadora, como se percebe
do Estatuto Social já mencionado, especificamente no id. 2798083
(p. 4).
Logo, nessa qualidade, a ré/apelada, como acertadamente
decidiu-se na origem, não deve suportar as obrigações e encargos
advindos do estatuto social da associação requerente, ora apelante,
dentre eles os valores em discussão na presente demanda.
Convém, neste ponto, analisar a insurgência recursal de que a
sentença ora combatida teria violado o princípio da não-surpresa,
materializado no art. 10 do CPC, que assim dispõe:
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de oficio.
A inovadora disposição legal consagrada no Código de Processo
Civil vigente pretendeu, a toda evidência, reforçar e conferir
máxima efetividade ao contraditório, estabelecendo o meio
necessário para que os atores processuais pudessem, mediante
amplo e eficaz debate, influenciar o convencimento do julgador
antes que este tomasse qualquer decisão no processo.
No caso em apreço, contudo, não se constata tenha havido violação
ao supracitado princípio da não-surpresa, mas unicamente
valoração de prova pelo julgador de documento trazido aos autos
pela própria parte que se diz surpreendida com a decisão.
Em outras palavras, a associação autora ao buscar a condenação
da ré ao pagamento de "taxas condominiais", dentre outros
documentos, tais como atas de assembleia, trouxe ao processo o
Estatuto Social da Associação, o qual, além dc prever a
obrigatoriedade de rateio dos encargos com a manutenção da
entidade, previu expressamente que os associados fundadores não
participariam dessa incumbência.
Caberia à parte autora, na petição inicial, justificar e esclarecer a
razão pela qual, não obstante vedação prevista cm estatuto,
pretendia impor à ré obrigação a qual está não anuíra. A inércia
da requerente nesse sentido, entretanto, não impõe ao julgador que,
antes de valorar a prova e emitir as suas convicções, intime a parte
para prestar esclarecimentos. Não foi esse o objetivo da norma.
No entanto, ainda que assim não se entenda, a cassação da
sentença por suposta violação do disposto no art. 10 do CPC se
mostra, in casu, contrária a outros princípios de índole processual
de igual envergadura, como, por exemplo, da razoável duração do
processo e da primazia do julgamento de mérito.
Em outras palavras, mesmo que, por hipótese, se entendesse que a
parte autora fora surpreendida com o fundamento utilizado na
sentença, a sua manifestação sobre a matéria acabou sendo
deduzida em grau recursal, e, neste momento é objeto de análise,
evidenciando a inutilidade e desnecessidade de cassação da
sentença e do retorno dos autos à origem.
Logo, tendo em vista que, ainda que posteriormente ao decidido, a
parte pode declinar a sua manifestação acerca da matéria,
manifestação esta que será, mais adiante, objeto de apreciação,
não se figura razoável a cassação do julgado por suposta violação
do art. 10 do CPC.
Seja, portanto, por qual perspectiva se analise a questão, tenho por
bem ultrapassar a questão da nulidade e prosseguir na análise do
mérito da insurgência recursal.
Antes, entretanto, merece ser apreciada a tese de violação do art.
141 do CPC e possível julgamento extra-petita, tese esta que, desde
já, revela-se descabida na espécie.
[...]
A valoração da prova mencionada, vale ressaltar, se mostra
diretamente vinculada à questão trazida na própria petição inicial,
qual seja, o fundamento sobre o qual a parte autora pleiteia a
condenação da parte ré ao pagamento de contribuições
associativas, que no caso é o Estatuto Social que desobriga a
ré/apelada de tais obrigações.
O que se tem até o momento é que a falta de impugnação específica
da parte ré não induziu, no caso concreto, a presunção de
veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso, tendo em vista
prova nos autos que demonstram a inexigibilidade desses valores
por parte do associado fundador. Não se constata, de outro lado,
qualquer nulidade suficientemente capaz de justificar a cassação da
sentença.
Prosseguindo na apreciação dos argumentos recursais, importa
registrar que, uma vez estabelecida a premissa de que a parte
requerida, ora apelada, não tem obrigação de arcar com os
encargos cobrados na presente demanda por força do que
estabelecido no próprio Estatuto Social da autora/apelante, restam
fragilizadas todas as demais teses levantadas pela recorrente, as
quais se mostram incapazes de infirmar a conclusão até aqui
adotada.
Não bastasse a isenção estatutária dos encargos em comento, a
questão trazida à discussão já foi objeto de debate em sede de
recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: "As taxas de
manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os
não associados ou que a elas não anuíram" [2].
Não se desconhece que esta e. Corte de Justiça vem afastando a
aplicação do entendimento supracitado nos casos de condomínios
irregulares existentes no Distrito Federal, por entender que a
situação fática tratada naquele repetitivo é distinta das situações
vivenciadas nesta Capital.
Em que pese a aplicação ou não da tese firmada no referido
recurso especial não ser indispensável para a solução da
controvérsia, entendo que no caso concreto o precedente se aplica,
uma vez que o loteamento cuja administração se encontra sob a
responsabilidade da associação autora é regularizado, tendo
inclusive o imóvel objeto das cobranças matrícula no cartório de
Criando um monitoramento
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