Informações do processo 2018/0187283-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335030
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/08/2018 a 15/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

15/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no

art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS.
LOTEAMENTO REGULARIZADO. CONDOMÍNIO. DECISÃO-SURPRESA.
JULGAMENTO EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA. PROVA DOS
AUTOS. ASSOCIADO FUNDADOR. INEXIGIBILIDADE DAS
COBRANÇAS. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. TEMA 882 DO STJ.
DISCUSSÃO DO ESTATUTO. AÇÃO PRÓPRIA OU DELIBERAÇÃO EM

ASSEMBLEIA.

1. O caso concreto diz respeito a cobrança de contribuições associativas, à
semelhança de taxas condominiais, levadas a efeito por associação responsável

pela manutenção de loteamento regularizado de unidades residenciais.

2. Não há que se falar em decisão-surpresa em razão de o fundamento
utilizado pelo julgador, qual seja, a qualidade de associado fundador, não ter
sido expressamente aventado por qualquer das partes, pois tratou-se, no caso,
de mero resultado de valoração de prova colacionada aos autos pela própria

associação requerente.

3. A falta de impugnação específica não induz, necessariamente, ao
acolhimento dos pedidos iniciais, pois a presunção de veracidade é relativa e
pode ser afastada se contrária ao acervo probatório constante dos autos.

4. Não é exigível da parte requerida o pagamento de contribuições associativas

("taxas condominiais"), uma vez que esta ostenta a qualidade de associada
fundadora da associação autora, nos estritos termos do estatuto social.

5. Além do mais, considerando que a parte requerida deixou de anuir
expressamente ao pagamento das contribuições associativas, aplica-se na
espécie o entendimento sufragado no tema 882 do STJ, segundo o qual "As
taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os

não associados ou que a elas não anuíram".

6. O rateio das contribuições associativas entre todos os associados, efetivos e
fundadores, não foi objeto do pedido inicial, razão pela qual deve ser discutido
em ação própria ou por meio de deliberação em assembleia.

7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10 e 1.022 do

Código de Processo Civil e 884 e 422 do Código Civil.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem;

ii) a existência de prova documental nos autos que indica a anuência do recorrido com

a taxa associativa;

iii) o inadimplemento do agravado acarreta enriquecimento ilícito.

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015, de maneira
que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a
recorrente traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, não especificando
qual a omissão do julgado impugnado e sua importância no deslinde da controvérsia.

Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como conhecer da
insurgência no tocante ao referido dispositivo legal, com base na Súmula nº 284/STF, aplicada por
analogia.
Ademais, esta Corte entende que " As taxas de manutenção criadas por associações

de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp nº 1.280.871/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).

No caso concreto, o Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes termos:

Na espécie, embora se reconheça que a parte ré deixou de impugnar
especificamente as alegações de fato constantes da petição inicial, limitando-se
a arguir a sua ilegitimidade passiva, tal circunstância não se traduz no
acolhimento dos pedidos iniciais, tendo em vista que o acervo probatório
produzido pela própria parte requerente evidencia que os valores cobrados na

demanda não são devidos pela ora recorrida.

Isso porque, como bem salientou a d. Sentenciante, o quadro social da
associação é constituído de associados efetivos e fundadores, tendo sido
previsto que as obrigações e encargos decorrentes do estatuto somente seriam
exigíveis do associado efetivo, conforme se verifica do art. 6 o a seguir

transcrito,

in verbis:

Art. 6 o O quadro social da Associação é constituído por 727

(setecentos e vinte e sete) associados, sendo:

a) 725 (setecentos e vinte e cinco) associados efetivos, todos eles

titulares de direitos de propriedade de lotes em que divide a Area

Unifamiliar;

b) 2 (dois) associados fundadores, titulares de 1 (uma) quota social

cada, não vinculadas à propriedade de lotes.

..)

§ 4° As obrigações e encargos decorrentes do presente Estatuto serão

exigíveis do associado efetivo, segundo os registros desta, continuando

o referido titular a responder por tais obrigações e encargos até que se

processe regularmente a transferência da referida quota e que sejam

cumpridas todas as formalidades legais de transmissão imobiliária do

lote respectivo. (...) (grifo nosso)

Em complemento à disposição normativa supramencionada, o art. 33 do

mesmo estatuto assim dispõe, in verbis:

Art. 33 As contribuições Associativas, classificadas como ordinárias e
extraordinárias, constituem obrigação líquida e certa do Associado

Efetivo, seja este proprietário ou adquirente de lote, não podendo

escusar-se do pagamento, (grifo nosso)

A despeito da alegação deduzida pela parte ré, em sede de contestação, no
sentido de que não integraria a associação autora, não há qualquer dúvida de
que ela não apenas é associada, mas sobretudo na qualidade de associada

fundadora, como se percebe do Estatuto Social já mencionado, especificamente

no id. 2798083 (p. 4).

Logo, nessa qualidade, a ré/apelada, como acertadamente decidiu-se na
origem, não deve suportar as obrigações e encargos advindos do estatuto
social da associação requerente, ora apelante, dentre eles os valores em

discussão na presente demanda.

Convém, neste ponto, analisar a insurgência recursal de que a sentença ora
combatida teria violado o princípio da não-surpresa, materializado no art. 10

do CPC, que assim dispõe:

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em
fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes
oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a
qual deva decidir de oficio.

A inovadora disposição legal consagrada no Código de Processo Civil vigente
pretendeu, a toda evidência, reforçar e conferir máxima efetividade ao
contraditório, estabelecendo o meio necessário para que os atores processuais

pudessem, mediante amplo e eficaz debate, influenciar o convencimento do

julgador antes que este tomasse qualquer decisão no processo.

No caso em apreço, contudo, não se constata tenha havido violação ao
supracitado princípio da não-surpresa, mas unicamente valoração de prova

pelo julgador de documento trazido aos autos pela própria parte que se diz

surpreendida com a decisão.

Em outras palavras, a associação autora ao buscar a condenação da ré ao
pagamento de "taxas condominiais", dentre outros documentos, tais como atas
de assembleia, trouxe ao processo o Estatuto Social da Associação, o qual,
além dc prever a obrigatoriedade de rateio dos encargos com a manutenção da
entidade, previu expressamente que os associados fundadores não

participariam dessa incumbência.

Caberia à parte autora, na petição inicial, justificar e esclarecer a razão pela

qual, não obstante vedação prevista cm estatuto, pretendia impor à ré
obrigação a qual está não anuíra. A inércia da requerente nesse sentido,
entretanto, não impõe ao julgador que, antes de valorar a prova e emitir as
suas convicções, intime a parte para prestar esclarecimentos. Não foi esse o

objetivo da norma.

No entanto, ainda que assim não se entenda, a cassação da sentença por
suposta violação do disposto no art. 10 do CPC se mostra, in casu, contrária a
outros princípios de índole processual de igual envergadura, como, por

exemplo, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de
mérito.

Em outras palavras, mesmo que, por hipótese, se entendesse que a parte autora
fora surpreendida com o fundamento utilizado na sentença, a sua manifestação
sobre a matéria acabou sendo deduzida em grau recursal, e, neste momento é
objeto de análise, evidenciando a inutilidade e desnecessidade de cassação da

sentença e do retorno dos autos à origem.

Logo, tendo em vista que, ainda que posteriormente ao decidido, a parte pode
declinar a sua manifestação acerca da matéria, manifestação esta que será,

mais adiante, objeto de apreciação, não se figura razoável a cassação do

julgado por suposta violação do art. 10 do CPC.

Seja, portanto, por qual perspectiva se analise a questão, tenho por bem

ultrapassar a questão da nulidade e prosseguir na análise do mérito da

insurgência recursal.

Antes, entretanto, merece ser apreciada a tese de violação do art. 141 do CPC
e possível julgamento extra-petita, tese esta que, desde já, revela-se descabida

na espécie.

[...]

A valoração da prova mencionada, vale ressaltar, se mostra diretamente
vinculada à questão trazida na própria petição inicial, qual seja, o fundamento
sobre o qual a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de
contribuições associativas, que no caso é o Estatuto Social que desobriga a

ré/apelada de tais obrigações.

O que se tem até o momento é que a falta de impugnação específica da parte ré
não induziu, no caso concreto, a presunção de veracidade dos fatos alegados

na peça de ingresso, tendo em vista prova nos autos que demonstram a
inexigibilidade desses valores por parte do associado fundador. Não se

constata, de outro lado, qualquer nulidade suficientemente capaz de justificar a

cassação da sentença.

Prosseguindo na apreciação dos argumentos recursais, importa registrar que,

uma vez estabelecida a premissa de que a parte requerida, ora apelada, não
tem obrigação de arcar com os encargos cobrados na presente demanda por
força do que estabelecido no próprio Estatuto Social da autora/apelante,
restam fragilizadas todas as demais teses levantadas pela recorrente, as quais

se mostram incapazes de infirmar a conclusão até aqui adotada.

Não bastasse a isenção estatutária dos encargos em comento, a questão trazida
à discussão já foi objeto de debate em sede de recursos repetitivos, tendo sido
fixada a seguinte tese: "As taxas de manutenção criadas por associações de

moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" [2].

Não se desconhece que esta e. Corte de Justiça vem afastando a aplicação do
entendimento supracitado nos casos de condomínios irregulares existentes no
Distrito Federal, por entender que a situação fática tratada naquele repetitivo é

distinta das situações vivenciadas nesta Capital.

Em que pese a aplicação ou não da tese firmada no referido recurso especial
não ser indispensável para a solução da controvérsia, entendo que no caso
concreto o precedente se aplica, uma vez que o loteamento cuja administração
se encontra sob a responsabilidade da associação autora é regularizado, tendo

inclusive o imóvel objeto das cobranças matrícula no cartório de imóveis (id.

2978103).

Logo, tendo em vista que a ré/apelada, expressamente, não anuiu com o
pagamento dos encargos associativos, não obstante sua qualidade de

associada, inviável impor-lhe a obrigação de pagamento desses valores, nos

termos do que decidiu o c. STJ.

A propósito, valho-me, rogando a devida vênia, de trecho do voto condutor do
e. Ministro Marco Buzzi (designado relator para acórdão do multicitado
REsp. 1.280.871/SP), para afastar a tese de enriquecimento ilícito da parte
requerida ante o não pagamento das contribuições associativas. Confira-se:

(...) Se a compra se opera em data posterior à constituição da
associação, na ausência de fonte criadora da obrigação (lei ou
contrato), é defeso ao poder jurisdicional, apenas calcado no
princípio enriquecimento sem causa, em detrimento aos princípios

constitucionais da legalidade e da liberdade associativa, instituir um

dever tácito a terceiros, pois, ainda que se admita a colisão de

princípios norteadores, prevalece, dentre eles, dada a verticalidade de

preponderância, os preceitos constitucionais, cabendo tão-somente

ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral,

afastá-los se assim o desejar ou entender. (...)

Não se vislumbra, ainda, que o alegado fato de a ré/apelada ter pago algumas
das contribuições associativas, ou ainda confessado dívida relacionada a
outros imóveis no mesmo condomínio, tenha o condão, sob o argumento de
comportamento contraditório, de afastar o benefício estatutário que milita em
seu favor. Infere-se, do que consta dos autos, que se a apelada assim agiu o fez

por mera liberalidade, já que não tinha essa obrigação.

Por fim, subsiste analisar a tese recursal segundo a qual a previsão estatutária
que fez distinção entre associados, isentando os associados fundadores das

contribuições associativas, deve ser afastada, em razão de se mostrar abusiva e
desarrazoada.

Como dito linhas acima, incumbia à parte autora, em sua petição inicial, ter
discutido aludida previsão estatutária, que era de seu pleno conhecimento,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4578 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, com

fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão, assim

ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES

ASSOCIATIVAS. LOTEAMENTO REGULARIZADO.

CONDOMÍNIO. DECISÃO-SURPRESA. JULGAMENTO

EXTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO

ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RELATIVA.

PROVA DOS AUTOS. ASSOCIADO FUNDADOR.

INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. PREVISÃO
ESTATUTÁRIA. TEMA 882 DO STJ. DISCUSSÃO DO

ESTATUTO. AÇÃO PRÓPRIA OU DELIBERAÇÃO EM

ASSEMBLEIA.

1. O caso concreto diz respeito a cobrança de contribuições

associativas, à semelhança de taxas condominiais, levadas a efeito

por associação responsável pela manutenção de loteamento

regularizado de unidades residenciais.

2. Não há que se falar em decisão-surpresa em razão de o

fundamento utilizado pelo julgador, qual seja, a qualidade de

associado fundador, não ter sido expressamente aventado por

qualquer das partes, pois tratou-se, no caso, de mero resultado de

valoração de prova colacionada aos autos pela própria associação

requerente.

3. A falta de impugnação específica não induz,

necessariamente, ao acolhimento dos pedidos iniciais, pois a

presunção de veracidade é relativa e pode ser afastada se contrária

ao acervo probatório constante dos autos.

4. Não é exigível da parte requerida o pagamento de contribuições

associativas ("taxas condominiais"), uma vez que esta ostenta a

qualidade de associada fundadora da associação autora, nos

estritos termos do estatuto social.

5. Além do mais, considerando que a parte requerida deixou de
anuir expressamente ao pagamento das contribuições associativas,
aplica-se na espécie o entendimento sufragado no tema 882 do STJ,
segundo o qual "As taxas de manutenção criadas por associações

de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não

anuíram".

6. O rateio das contribuições associativas entre todos os
associados, efetivos e fundadores, não foi objeto do pedido inicial,

razão pela qual deve ser discutido em ação própria ou por meio de
deliberação em assembleia.

7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação dos arts. 10 e

1.022 do Código de Processo Civil e 884 e 422 do Código Civil.

Sustenta, em síntese:

i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem;

ii) a existência de prova documental nos autos que indica a anuência do

recorrido com a taxa associativa;

iii) o inadimplemento do agravado acarreta enriquecimento ilícito.

Contrarrazões apresentadas.

Inadmitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do CPC/2015,
de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de

18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma

do novo CPC."

Inicialmente, quanto à apontada afronta ao art. 1.022 do CPC/2015,
nota-se que a recorrente traz somente alegação genérica de negativa de prestação
jurisdicional, não especificando qual a omissão do julgado impugnado e sua importância

no deslinde da controvérsia.

Assim, estando deficiente a fundamentação recursal, não há como

conhecer da insurgência no tocante ao referido dispositivo legal, com base na Súmula nº

284/STF, aplicada por analogia.

Ademais, esta Corte entende que " As taxas de manutenção criadas por
associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram "
(REsp nº 1.280.871/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/

Acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/3/2015, DJe
22/5/2015).

No caso concreto, o Tribunal local decidiu a controvérsia nos seguintes

termos:

Na espécie, embora se reconheça que a parte ré deixou de
impugnar especificamente as alegações de fato constantes da

petição inicial, limitando-se a arguir a sua ilegitimidade passiva, tal
circunstância não se traduz no acolhimento dos pedidos iniciais,
tendo em vista que o acervo probatório produzido pela própria

parte requerente evidencia que os valores cobrados na demanda

não são devidos pela ora recorrida.

Isso porque, como bem salientou a d. Sentenciante, o quadro social
da associação é constituído de associados efetivos e fundadores,
tendo sido previsto que as obrigações e encargos decorrentes do

estatuto somente seriam exigíveis do associado efetivo, conforme se

verifica do art. 6 o a seguir transcrito,

in verbis:

Art. 6 o O quadro social da Associação é constituído por

727 (setecentos e vinte e sete) associados, sendo:

a) 725 (setecentos e vinte e cinco) associados efetivos,

todos eles titulares de direitos de propriedade de lotes em

que divide a Area Unifamiliar;

b)    2 (dois) associados fundadores, titulares de 1 (uma)

quota social cada, não vinculadas à propriedade de lotes.

..)

§ 4° As obrigações e encargos decorrentes do presente

Estatuto serão exigíveis do associado efetivo, segundo os

registros desta, continuando o referido titular a responder

por tais obrigações e encargos até que se processe

regularmente a transferência da referida quota e que

sejam cumpridas todas as formalidades legais de

transmissão imobiliária do lote respectivo. (...) (grifo

nosso)

Em complemento à disposição normativa supramencionada, o art.

33 do mesmo estatuto assim dispõe, in verbis:

Art. 33 As contribuições Associativas, classificadas como

ordinárias e extraordinárias, constituem obrigação líquida

e certa do Associado Efetivo, seja este proprietário ou
adquirente de lote, não podendo escusar-se do pagamento,
(grifo nosso)

A despeito da alegação deduzida pela parte ré, em sede de
contestação, no sentido de que não integraria a associação autora,

não há qualquer dúvida de que ela não apenas é associada, mas
sobretudo na qualidade de associada fundadora, como se percebe

do Estatuto Social já mencionado, especificamente no id. 2798083

(p. 4).

Logo, nessa qualidade, a ré/apelada, como acertadamente

decidiu-se na origem, não deve suportar as obrigações e encargos

advindos do estatuto social da associação requerente, ora apelante,

dentre eles os valores em discussão na presente demanda.

Convém, neste ponto, analisar a insurgência recursal de que a

sentença ora combatida teria violado o princípio da não-surpresa,

materializado no art. 10 do CPC, que assim dispõe:

O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com
base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado
às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de oficio.

A inovadora disposição legal consagrada no Código de Processo

Civil vigente pretendeu, a toda evidência, reforçar e conferir

máxima efetividade ao contraditório, estabelecendo o meio

necessário para que os atores processuais pudessem, mediante

amplo e eficaz debate, influenciar o convencimento do julgador

antes que este tomasse qualquer decisão no processo.

No caso em apreço, contudo, não se constata tenha havido violação

ao supracitado princípio da não-surpresa, mas unicamente

valoração de prova pelo julgador de documento trazido aos autos

pela própria parte que se diz surpreendida com a decisão.

Em outras palavras, a associação autora ao buscar a condenação

da ré ao pagamento de "taxas condominiais", dentre outros

documentos, tais como atas de assembleia, trouxe ao processo o
Estatuto Social da Associação, o qual, além dc prever a

obrigatoriedade de rateio dos encargos com a manutenção da

entidade, previu expressamente que os associados fundadores não

participariam dessa incumbência.

Caberia à parte autora, na petição inicial, justificar e esclarecer a
razão pela qual, não obstante vedação prevista cm estatuto,

pretendia impor à ré obrigação a qual está não anuíra. A inércia
da requerente nesse sentido, entretanto, não impõe ao julgador que,
antes de valorar a prova e emitir as suas convicções, intime a parte
para prestar esclarecimentos. Não foi esse o objetivo da norma.

No entanto, ainda que assim não se entenda, a cassação da

sentença por suposta violação do disposto no art. 10 do CPC se
mostra, in casu, contrária a outros princípios de índole processual
de igual envergadura, como, por exemplo, da razoável duração do

processo e da primazia do julgamento de mérito.

Em outras palavras, mesmo que, por hipótese, se entendesse que a

parte autora fora surpreendida com o fundamento utilizado na

sentença, a sua manifestação sobre a matéria acabou sendo

deduzida em grau recursal, e, neste momento é objeto de análise,

evidenciando a inutilidade e desnecessidade de cassação da

sentença e do retorno dos autos à origem.

Logo, tendo em vista que, ainda que posteriormente ao decidido, a

parte pode declinar a sua manifestação acerca da matéria,

manifestação esta que será, mais adiante, objeto de apreciação,

não se figura razoável a cassação do julgado por suposta violação

do art. 10 do CPC.

Seja, portanto, por qual perspectiva se analise a questão, tenho por

bem ultrapassar a questão da nulidade e prosseguir na análise do
mérito da insurgência recursal.

Antes, entretanto, merece ser apreciada a tese de violação do art.

141 do CPC e possível julgamento extra-petita, tese esta que, desde

já, revela-se descabida na espécie.

[...]

A valoração da prova mencionada, vale ressaltar, se mostra

diretamente vinculada à questão trazida na própria petição inicial,

qual seja, o fundamento sobre o qual a parte autora pleiteia a
condenação da parte ré ao pagamento de contribuições

associativas, que no caso é o Estatuto Social que desobriga a

ré/apelada de tais obrigações.

O que se tem até o momento é que a falta de impugnação específica
da parte ré não induziu, no caso concreto, a presunção de

veracidade dos fatos alegados na peça de ingresso, tendo em vista

prova nos autos que demonstram a inexigibilidade desses valores

por parte do associado fundador. Não se constata, de outro lado,

qualquer nulidade suficientemente capaz de justificar a cassação da

sentença.

Prosseguindo na apreciação dos argumentos recursais, importa

registrar que, uma vez estabelecida a premissa de que a parte

requerida, ora apelada, não tem obrigação de arcar com os

encargos cobrados na presente demanda por força do que

estabelecido no próprio Estatuto Social da autora/apelante, restam

fragilizadas todas as demais teses levantadas pela recorrente, as

quais se mostram incapazes de infirmar a conclusão até aqui

adotada.

Não bastasse a isenção estatutária dos encargos em comento, a
questão trazida à discussão já foi objeto de debate em sede de

recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: "As taxas de

manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os

não associados ou que a elas não anuíram" [2].

Não se desconhece que esta e. Corte de Justiça vem afastando a

aplicação do entendimento supracitado nos casos de condomínios

irregulares existentes no Distrito Federal, por entender que a

situação fática tratada naquele repetitivo é distinta das situações

vivenciadas nesta Capital.

Em que pese a aplicação ou não da tese firmada no referido
recurso especial não ser indispensável para a solução da
controvérsia, entendo que no caso concreto o precedente se aplica,
uma vez que o loteamento cuja administração se encontra sob a
responsabilidade da associação autora é regularizado, tendo

inclusive o imóvel objeto das cobranças matrícula no cartório de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão