Informações do processo 2018/0187400-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335091
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/08/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ARTIGO. 1.021, § 4º, do CPC.
1. Ação anulatória de assembléia condominial.

2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna

especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito

da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura

Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1747 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 214) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9413 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro -

Súmula 284/STF (MAJORAR EM 500), não cabimento de REsp alegando violação a norma

constitucional e divergência não comprovada.

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou

obscuro - Súmula 284/STF (MAJORAR EM 500), não cabimento de REsp alegando violação a
norma constitucional e divergência não comprovada.

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$500,00

(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Ministra


Retirado da página 4218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/08/2018 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 13/08/2018 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 217 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão