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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA
DO ARTIGO. 1.021, § 4º, do CPC.
1. Ação anulatória de assembléia condominial.
2. Não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
31/08/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro -
Súmula 284/STF (MAJORAR EM 500), não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional e divergência não comprovada.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou
obscuro - Súmula 284/STF (MAJORAR EM 500), não cabimento de REsp alegando violação a
norma constitucional e divergência não comprovada.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em R$500,00
(quinhentos reais) os honorários fixados anteriormente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
15/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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