Informações do processo 2018/0187743-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1335447
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/08/2018 a 18/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

18/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDE A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO QUANTO À PRETENSÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA
DE RETIFICAR AS DATAS DE SUAS PROMOÇÕES. AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o
Militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição
do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato
de concessão e o ajuizamento da ação. Inaplicabilidade da teoria do trato
sucessivo.

2. No caso, a data de sua passagem para a reserva remunerada
(25.3.2009) tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o
que conduz à fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda
somente foi ajuizada em 10.7.2016. Portanto, ocorreu a prescrição.

3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator


Retirado da página 18340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


MAIA FILHO

AGRAVANTE • JOSUE DIAS DE FREITAS

a ™ a nnc WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO -
ADVOGADOS
• RJ182038

MARCIA LOPES MUNIZ - RJ110062

PRISCILLE GERMANA RODRIGUES DOS SANTOS -

RJ183011

AGRAVADO • UNIÃO


Retirado da página 11563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2020 Visualizar PDF

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03/06/2020 Visualizar PDF

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27/05/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.                  Agrava-se de decisão que negou seguimento ao
Recurso Especial interposto por JOSUÉ DIAS DE FREITAS com fundamento na alínea
a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF 2a. da
Região, assim ementado:

APELAÇÃO.         ADMINISTRATIVO.         MILITAR.

TERCEIRO-SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL DE SARGENTOS DA
FAB. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. ISONOMIA COM O
QUADRO DE TAIFEIROS. LEI 12.158/2009. DECRETO 7.188/2010.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONSUMAÇÃO. SÚMULA 85
DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
AUTOR (fls. 226).

2.                  Os Embargos de Declaração opostos foram
rejeitados (fls. 245/256).

3.                  Nas razões do Apelo Nobre, o recorrente aponta
violação dos arts. 142 da CF, da Lei Federal 6.680/1980, arts. 50, 59, 60 da Lei
13.105/2015, 332, 489, §1o. do Código Fux. Alega, em síntese, que a não aplicação da
prescrição, por tratar-se de relação de trato sucessivo.

4.                     É o relatório.

5.                    Inicialmente, a apreciação de dispositivos
constitucionais não é possível em sede de Recurso Especial, porquanto, nos termos do
disposto no art. 102 da CF, tal apreciação compete ao STF, na via do Recurso
Extraordinário (AgRg no REsp. 1.543.346/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
Dje 30.9.2015).

6.                   Observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário
do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à
sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte, que buscou,
com os Embargos de Declaração, a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da
não ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, assim como em virtude da
ausência de fundamentação, não se verifica ofensa à regra ora invocada.

7.                  O acórdão recorrido decidiu em conformidade com
a jurisprudência desta Corte, de que não é possível afastar o reconhecimento da
prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que
se busca anular e a propositura da ação.

8.                    Ilustrando tal conclusão, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POLICIAL MILITAR.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ.

1.                  O Tribunal de origem não se pronunciou sobre
a matéria versada nos arts. 145, III do CCB/1916, 200 do CCB/2002, apesar
de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse
contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar
ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão,
providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula
211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo).

2.                   O julgado estadual não se afastou do
entendimento desta Corte no sentido de que, mesmo em se tratando de ato
administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a
propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar

(AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.8.2012, DJe 22.8.2012).

3.                  Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AREsp. 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe
25.9.2015).

2 2 2

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO DE
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ATO DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR A BEM DA DISCIPLINA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N. 20.910/1932.
SÚMULA 83/STJ.

1.                   O Tribunal de origem apreciou suficiente e
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há falar em violação
ao art. 535 do CPC.

2.                  Não se conhece de recurso especial cujos
dispositivos legais infraconstitucionais ditos por violados não foram objeto de
análise e discussão pelas instâncias ordinárias, nem mesmo implicitamente,
ainda que opostos embargos de declaração. Incidência da súmula 211/STJ.

3.                   Segundo precedentes deste Superior Tribunal,
mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição
quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de
policial militar. Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a
jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp. 470.175/PE, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014).

2 2 2

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 458
DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE
DIREITO.

1.                   A solução integral da controvérsia, com

fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 458 do CPC.

2.                  Não se conhece de Recurso Especial quanto à
matéria (art. 87, parágrafo único, da Lei 7.289/1984; arts. 128, 131 e 476,
parágrafo único, do CPC; arts. 11, 12 e 13 da Lei 9.784/1999; art. 2o., a, b e
c, parágrafo único, a, b e c, da Lei 4.717/1965; e art. 2o., § 1o., da LIDB),
que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a
ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

3.                   In casu, o Tribunal a quo solucionou a questão
com fundamento estritamente constitucional (art. 125, §§ 4o. e 5o. da CF) e
com base na interpretação de lei local (art. 36, I, II e § 1o. da Lei
11.697/2008), o que afasta o conhecimento da matéria em Recurso Especial,
em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF e da usurpação da
competência do STF.

4.                  No que tange à prescrição, o acórdão
recorrido adotou tese em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ,
no sentido de que o prazo para propositura de ação de reintegração de Policial
Militar é de 5 anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos
do Decreto 20.910/1932.

5.                 Agravo Regimental não provido (AgRg no
AREsp. 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2014).

2 2 2

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO MILITAR.
REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS SEM COMANDO
SUFICIENTE PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.

1.                    Inexiste a alegada violação do art. 535 do
CPC, na medida que não se vislumbra nenhuma omissão ou contradição no
acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal a
quo apreciou a demanda de forma clara e precisa e as questões de fato e de
direito invocadas, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a
embasam.

2.                    Os dispositivos invocados nas razões de
recurso especial não contêm comandos normativos capazes de alterar as
conclusões do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do
Pretório Excelso.

3.                  O prazo para propositura de ação de
reintegração de Policial Militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de
exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto n. 20.910/32, mesmo na
hipótese de ato nulo ou de verbas alimentares. Precedentes.

4.                   Consoante determina o artigo 12 da Lei n.

I. 060/50, a concessão do benefício da Justiça Gratuita não afasta a
condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus de sucumbência, mas
apenas viabiliza a suspensão da sua exigibilidade enquanto subsistente o
estado de penúria do sucumbente.

5.                 Agravo regimental não provido (AgRg no
AREsp. 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
12.11.2013).

9.                   No caso, a data de seu desligamento (25.3.2009)
tornou-se o termo inicial do prazo para eventuais impugnações, o que conduz à
fulminação da pretensão autoral, uma vez que esta demanda somente foi ajuizada em
10.7.2016. Portanto, ocorreu a prescrição.

10.                Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial do Particular.

II.           Publique-se. Intimações necessárias.

Brasília (DF), 22 de maio de 2020.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

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Retirado da página 1964 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão