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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por ADRIANA PINTO DIAS E OUTROS contra
decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se a recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
" CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE ÁREA. POSSE
DEMONSTRADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de
algum deles, dando destinação econômica à coisa, sem que para tanto seja
necessária a apreensão física do bem.
2. No caso, os autores embora não estivessem fisicamente na gleba de terra em
discussão, estavam buscando o parcelamento da área perante os órgãos públicos, o
que demonstra o exercício de um dos poderes da propriedade e a busca de uma
destinação econômica adequada para o bem.
Além disso, denota-se que eles exerciam vigilância constante sobre o bem, haja vista
que incontinenti à invasão da terra já a denunciaram aos órgãos públicos,
solicitaram providência e ajuizaram a ação possessória competente, o que denota
que a área não estava abandonada para efeito de se caracterizar a perda da posse.
3. Provados a posse e o esbulho, a reintegração dos possuidores é medida que se
impõe.
4. Recurso conhecido e provido" (fls. 2.261-2.262 e-STJ).
No especial, os recorrentes alegam violação do art. 561 do Código Civil. Sustentam,
em síntese, “que não restou comprovados nos autos que a área esbulhada pertencia ao recorrido,
nem de forma direta, nem de forma indireta, razão pela qual não há como deferir-se pretensão
interdital sobre imóvel não especializado, sob pena de se atribuir ao autor direitos possessórios
sobre bens indefinidos (fração ideal)" (fl. 2.421 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 2.642-2.643 (e-STJ), e não admitido o recurso na origem, adveio
o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque, a reforma do aresto combatido, no sentido de não atribuir a posse à parte
agravada, demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência
inviável de ser adotada em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
A propósito:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE
PELOS RECORRIDOS. ESBULHO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida
fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, mediante análise de prova documental, pericial e
testemunhal, entendeu estarem presentes nos autos elementos que comprovem a
propriedade e o exercício da posse pelos recorridos por mais de 30 anos, bem como
a invasão dos recorrentes no terreno vindicado.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes
em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 615.979/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015 -
grifou-se).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) os quais devem ser majorados para R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do advogado da parte
recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício
da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Trata-se de agravo interposto por VANDERLEY RODRIGUES LIRA E OUTROS
contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se a recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
" CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE ÁREA. POSSE
DEMONSTRADA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Posse é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio ou somente de
algum deles, dando destinação econômica à coisa, sem que para tanto seja
necessária a apreensão física do bem.
2. No caso, os autores embora não estivessem fisicamente na gleba de terra em
discussão, estavam buscando o parcelamento da área perante os órgãos públicos, o
que demonstra o exercício de um dos poderes da propriedade e a busca de uma
destinação econômica adequada para o bem.
Além disso, denota-se que eles exerciam vigilância constante sobre o bem, haja vista
que incontinenti à invasão da terra já a denunciaram aos órgãos públicos,
solicitaram providência e ajuizaram a ação possessória competente, o que denota
que a área não estava abandonada para efeito de se caracterizar a perda da posse.
3. Provados a posse e o esbulho, a reintegração dos possuidores é medida que se
impõe.
4. Recurso conhecido e provido" (fls. 2.261-2.262 e-STJ).
No especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 1.196 e 1.197 do Código Civil.
Sustentam, em síntese, equívoco do acórdão recorrido, pois " desconsiderou que não se pode atribuir
posse a quem já teria efetivado a cessão da mesma posse a terceiras pessoas, estas sim legitimadas
a exercer a defesa da posse" e "afirma que houve fracionamento da posse e que os mesmos
permaneceram com a posse direta, apesar da cessão de direitos confessada" (fl. 2.370 e-STJ).
Contrarrazões às fls. 2.624-2.626 (e-STJ), e não admitido o recurso na origem, adveio
o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A irresignação não merece prosperar.
Isso porque, a reforma do aresto combatido, no sentido de não atribuir a posse à parte
agravada, demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência
inviável de ser adotada em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
A propósito:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE
PELOS RECORRIDOS. ESBULHO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O juiz não está adstrito a nenhum laudo pericial, podendo, inclusive, formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, desde que dê a devida
fundamentação, a teor do disposto no art. 436 do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de origem, mediante análise de prova documental, pericial e
testemunhal, entendeu estarem presentes nos autos elementos que comprovem a
propriedade e o exercício da posse pelos recorridos por mais de 30 anos, bem como
a invasão dos recorrentes no terreno vindicado.
3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes
em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp 615.979/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 3/8/2015 -
grifou-se).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) os quais devem ser majorados para R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do advogado da parte
recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício
da gratuidade da justiça, se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2018.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
15/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 13/08/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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